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Tribunal
TRF5
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TRF5 · 22ª Vara Federal CE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 22ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0005534-41.2024.4.05.8104 AUTOR: ANTONIA TANIA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANTONIO ACACIO ARAUJO RODRIGUES - CE31248-B REU: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CAAP, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SOLUCOES POWER BI SOFTWARE TECNOLOGIA E INTERNET LTDA ADVOGADO do(a) REU: PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ - CE49244 SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais em face da Associação Brasileira dos Aposentados e Pensionistas da Nação e Instituto Nacional do Seguro Social - INSS , em que o autor pede seja declarado inexistente empréstimos consignados e descontos indevidos, devendo ser indenizado pelos danos morais e materiais sofridos. Tendo em vista proteger os interesses dos aposentados e pensionistas o Min Dias Tofolli, do STF, em decisão cautelar nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 1.236, homologou acordo, no dia 03/07/2025, em que permite a devolução integral dos valores na forma administrativa decorrentes de descontos associativos não autorizados em benefício previdenciário pelo INSS, desde que a requerimento do beneficiário. Em contrapartida a adesão ao acordo importarão em desistência de ação já ajuizada em face do INSS e quitação plena ao INSS, ressalvados outros direitos em relação à entidade associativa, conforme cláusula quinta do termo de acordo interinstitucional homologado na ADPF 1236 - STF, veja-se: "A adesão ao presente acordo e o consequente recebimento de valores pelo beneficiário importarão em: Concordância com todos os seus termos; Compromisso desistência de ação já ajuizada em face do INSS, com renúncia expressa ao direito sobre o qu7al se funda o pedido, se for o caso; e quitação plena ao INSS, ressalvados outros direitos em relação à entidade associativa." Em exame dos autos percebe que foi restituído o valor de R$ 306,06 e respectiva correção, vinculado ao NB 1660455496, segundo extrato de dossiê previdenciário (121723424, fls. 2). Assim, deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva da União/INSS e, consequentemente a incompetência da Justiça Federal para o julgamento da demanda. III - DISPOSITIVO Com base em tais considerações, declaro a incompetência absoluta dos Juizados Especiais Federais para o processamento e julgamento da presente ação e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos dos arts. 64, §1º e 485, inciso IV, do CPC, c/c art. 1º da Lei 10.259/2001 e art. 3º, inciso III, da Lei nº 9.099/95. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Sem custas e honorários advocatícios. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Crateús/CE, data da assinatura eletrônica. JUIZ FEDERAL 22ª Vara - SJCE