Publicações do processo

0005534-21.2026.8.16.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPR · 9ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão

    Processo:0005534-21.2026.8.16.0024(Embargos de Declaração Cível) Relator(a):Desembargador Substituto Guilherme Frederico Hernandes Denz Órgão Julgador:9ª Câmara Cível Data do Julgamento:23/08/2026 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS PARCIALMENTE CONFIGURADOS. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO COM EFEITO INTEGRATIVO.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao julgar apelações cíveis em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, não conheceu do recurso da operadora de plano de saúde e deu parcial provimento ao recurso da parte autora para fixar multa cominatória e multa por ato atentatório à dignidade da justiça, mantendo o afastamento da indenização por danos morais e a sucumbência recíproca. A parte embargante sustenta omissão quanto ao termo inicial e ao limite das astreintes, omissão e contradição acerca do indeferimento dos danos morais, omissão quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais e requer prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão quanto ao termo inicial de incidência e ao limite máximo da multa cominatória fixada para compelir o cumprimento da obrigação de fazer; (ii) saber se houve omissão ou contradição no afastamento da indenização por danos morais decorrentes do cancelamento unilateral de plano de saúde de menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista; (iii) saber se existe omissão quanto à manutenção da sucumbência recíproca, diante da alegada incidência do princípio da causalidade; e (iv) verificar a necessidade de manifestação expressa sobre os dispositivos indicados para fins de prequestionamento.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não se verifica omissão quanto ao termo inicial da multa diária, uma vez que o acórdão embargado consignou expressamente que a incidência das astreintes ocorrerá a partir da intimação do próprio acórdão.4. Assiste parcial razão à embargante quanto à necessidade de complementação do julgado acerca do limite máximo da multa cominatória, porquanto o acórdão fixou o valor e o marco inicial de incidência, mas não estabeleceu teto para sua exigibilidade, impondo-se esclarecimento integrativo.5. Não se configuram omissão ou contradição quanto ao afastamento dos danos morais, pois o acórdão enfrentou expressamente as alegações relativas ao cancelamento do plano de saúde, à condição de pessoa com deficiência, à continuidade do tratamento mediante bloqueios judiciais e à ausência de comprovação de efetivo dano extrapatrimonial. As sanções processuais aplicadas em razão do descumprimento de ordem judicial possuem natureza distinta da indenização por dano moral.6. Também inexiste omissão quanto à sucumbência, uma vez que o acórdão fundamentou a manutenção da distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais com base no art. 86 do CPC, diante do acolhimento apenas parcial das pretensões deduzidas pela parte autora.7. O inconformismo da embargante com a conclusão adotada pelo colegiado não autoriza a rediscussão da matéria pela via estreita dos embargos de declaração, destinando-se o recurso apenas à correção dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.8. O prequestionamento observa o disposto no art. 1.025 do CPC, considerando-se incluídos no acórdão os dispositivos suscitados pela parte embargante para fins de eventual interposição de recursos excepcionais.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, com efeito integrativo, para esclarecer que a multa diária de R$ 1.000,00 fica limitada ao montante de R$ 50.000,00, mantendo-se inalterados os demais fundamentos e conclusões do acórdão embargado.Tese de julgamento:“1. Não há omissão quando o acórdão define expressamente o termo inicial de incidência das astreintes. 2. A ausência de fixação de limite máximo para multa cominatória autoriza o acolhimento parcial dos embargos de declaração com efeito integrativo. 3. O reconhecimento de descumprimento de ordem judicial apto a justificar astreintes e multa por ato atentatório à dignidade da justiça não implica, por si só, configuração de dano moral indenizável. 4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida. 5. Consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos suscitados pela parte embargante para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 77, IV e § 2º, 86, 489, § 1º, 536, § 1º, 537, § 1º, 1.022, 1.025 e 1.010, III; CC, arts. 186, 187 e 927; CDC, arts. 6º, VI, 14, 22, 39, V, e 51, IV; Lei nº 12.764/2012; Constituição Federal, art. 227.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.