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TJSP · Foro Regional VI - Penha de França - 2ª Vara da Família e Sucessões
Processo 0005530-64.2023.8.26.0006 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - G.M.L. - - M.E.M.L. - - S.M.L. e outro - V.Z.L. - Vistos. Fls. 327/329: No caso de renúncia à representação processual, o(a) advogado(a) deve comprovar que providenciou a regular intimação da parte que lhe outorgou procuração para que possa providenciar a constituição de novo patrono nos autos. Trata-se de formalidade exigida pelo Código de Processo Civil: Art. 112. O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando,na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor. § 1° Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo. Assim, para produzir efeitos processuais, a ciência da renúncia do mandato deve ser feita por correio, com comprovação de recebimento pela parte, ou outro meio que possibilite verificar que a parte foi efetivamente notificada da renúncia. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Decisão que determinou aos advogados renunciantes a comprovação da ciência inequívoca de seu mandante a respeito da pretensa renúncia - Inconformismo dos advogados- Não cabimento Ausência de prova de recebimento pelo mandante da notificação Necessária a comprovação de cientificação do cliente para que o ato produza efeitos processuais Inteligência do artigo 112 do Código de Processo Civil Decisão mantida Recurso não provido. (Agravo de Instrumento 2078551-23.2024.8.26.0000; Rel. Des. Daniela Menegatti Milano; 19ª Câmara de Direito Privado; J. 15/07/2024) Concedo a(ao) patrona(o) o prazo de 10 dias para comprovação da notificação, sob as penalidades cabíveis. Int. - ADV: MEREIDE SIQUEIRA DE ARAÚJO (OAB 491518/SP), ADRIANA PINHEIRO DE MOURA ARANDA (OAB 302580/SP), ADRIANA PINHEIRO DE MOURA ARANDA (OAB 302580/SP), ADRIANA PINHEIRO DE MOURA ARANDA (OAB 302580/SP)
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