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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sumaré · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0005530-45.2025.8.26.0604/SP
EXEQUENTE: MARIA CELIA BATISTA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): DIAULAS VILAR MAMEDE BRAGA MARQUES (OAB SP251552)
ADVOGADO(A): FERNANDO VILAR MAMEDE BRAGA MARQUES (OAB SP222529)
EXECUTADO: ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO(A): FABIOLA STAURENGHI (OAB SP195525)
ADVOGADO(A): LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB SP205306)
ADVOGADO(A): CARLOS NARCY DA SILVA MELLO (OAB SP070859)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ITAÚ UNIBANCO S.A. (Evento 35) em face da decisão interlocutória proferida ao Evento 29, a qual acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer o excesso de execução e fixar o saldo remanescente devido à exequente em R$ 14.826,47, determinando a restituição de R$ 2.095,12 à instituição financeira executada.
Sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissão no julgado quanto à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em prol de seus patronos.
Argumenta que o acolhimento da impugnação com a consequente redução do valor executado impõe o arbitramento de verba honorária proporcional ao proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Pugna pelo acolhimento dos embargos com atribuição de efeitos infringentes.
Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, nos termos do art. 49 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1.023 do Código de Processo Civil.
No mérito, contudo, os embargos comportam rejeição, acolhendo-se tão somente o aclaramento integrativo sem atribuição de efeitos modificativos.
O procedimento executivo em trâmite rege-se pelo microssistema dos Juizados Especiais Cíveis (Lei nº 9.099/95), o qual possui regramento próprio e especial a respeito dos ônus sucumbenciais, prevalecendo sobre as normas gerais previstas no Código de Processo Civil.
Nos termos expressos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, a condenação em custas e honorários advocatícios é incabível em primeiro grau de jurisdição, ressalvada unicamente a caracterização de litigância de má-fé. Essa diretriz abrange a fase cognitiva e a fase executória em primeiro grau, sendo assente na jurisprudência paulista o descabimento de honorários sucumbenciais em sede de acolhimento ou rejeição de impugnação ao cumprimento de sentença. (TJSP, processo 0000623-63.2023.8.26.0356) (TJSP, processo 0000210-10.2024.8.26.0067)
Nesse sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. ACOLHIMENTO DE IMPUGNAÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NÃO IMPÕE A CONDENAÇÃO DO IMPUGNADO, EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO, AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PREVALÊNCIA DA REGRA ESPECIAL DO ARTIGO 55 DA LEI 9099/95. 1. Não cabe a imposição ao impugnado, em cumprimento de sentença, quanto ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, em caso de acolhimento da impugnação. 2. A regra contida no artigo 55 da Lei nº 9099/95 tem incidência prevalente no microssistema dos Juizados Especiais, não se admitindo a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil quando este contraria a norma especial. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 0100159-25.2023.8.26.9061; Relator (a): Bernardo Mendes Castelo Branco Sobrinho - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Matão - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 26/09/2023; Data de Registro: 26/09/2023)
Assim, não há que se falar em omissão ensejadora de alteração do julgado, restando descabida a pretendida condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios em benefício dos patronos da instituição financeira executada nesta fase procedimental.
Por outro lado, cumpre prestar esclarecimento de ofício para ordenar a correta destinação do saldo integral depositado na conta judicial (Evento 34).
Do montante originariamente bloqueado (R$ 21.918,84), assiste à exequente o crédito remanescente estrito de R$ 14.826,47 (referente às 25 parcelas de R$ 12.240,75 acrescidas dos honorários recursais de R$ 2.585,70, haja vista a quitação prévia dos danos materiais).
Assim, satisfeita a execução com o levantamento da quota pertencente à credora (R$ 14.826,47 com seus rendimentos proporcionais), a integralidade do saldo remanescente da conta vinculada, compreendendo o excesso formal de R$ 2.095,12, a parcela de R$ 4.997,25 já adimplida anteriormente e todos os acréscimos legais do período pertence exclusivamente ao executado ITAÚ UNIBANCO S.A., devendo ser-lhe integralmente restituída para evitar enriquecimento sem causa.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por Itaú Unibanco S.A., mantendo o indeferimento da verba honorária sucumbencial em primeiro grau.
Com o fito de regularizar a liquidação dos valores depositados, DETERMINO:
a) Intime-se a exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente o Formulário MLE preenchido para levantamento do crédito líquido que lhe cabe no valor de R$ 14.826,47, acrescido dos rendimentos legais proporcionais da conta judicial;
b) Efetivada a transferência do numerário da exequente, expeça-se MLE em favor do executado ITAÚ UNIBANCO S.A. para levantamento da TOTALIDADE DO SALDO REMANESCENTE existente na conta judicial (abrangendo os R$ 2.095,12, a restituição dos R$ 4.997,25 e todos os rendimentos financeiros acessórios), utilizando-se os dados bancários já acostados no formulário de Evento 21 (fl. 16);
c) Comprovados os levantamentos integrais e nada mais sendo requerido, venham os autos conclusos para extinção com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC.
Intimem-se. Cumpra-se.
TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sumaré · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0005530-45.2025.8.26.0604/SP
EXEQUENTE: MARIA CELIA BATISTA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): DIAULAS VILAR MAMEDE BRAGA MARQUES (OAB SP251552)
ADVOGADO(A): FERNANDO VILAR MAMEDE BRAGA MARQUES (OAB SP222529)
EXECUTADO: ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO(A): FABIOLA STAURENGHI (OAB SP195525)
ADVOGADO(A): LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB SP205306)
ADVOGADO(A): CARLOS NARCY DA SILVA MELLO (OAB SP070859)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença ofertada por ITAÚ UNIBANCO S.A. (evento 21, PET41) em face do bloqueio judicial eletrônico efetivado via SISBAJUD no montante de R$ 21.918,84 (Evento 14).
Sustenta a instituição financeira executada a ocorrência de flagrante excesso de execução, aduzindo, em síntese, que:
a) o título executivo determinou a devolução restrita aos valores comprovadamente pagos a título de parcelas do contrato de crediário desconstituído, tendo a autora/exequente incluído indevidamente o valor nominal bruto de 32 parcelas (R$ 15.668,16), das quais apenas 25 foram efetivamente debitadas em conta corrente (totalizando R$ 12.240,75);
b) a credora desconsiderou a ordem expressa da sentença monocrática que autorizou a compensação com o mútuo de R$ 3.432,00 creditado em sua conta corrente;
c) houve depósito voluntário, no processo de conhecimento ,no importe de R$ 4.997,25 (ocorrido em 11/06/2025 e levantado pela autora), o qual satisfez substancialmente a condenação por dano material;
d) os honorários advocatícios sucumbenciais recursais de 15% foram calculados sobre base manifestamente inflada. Indicou como valor devido o montante de R$ 19.823,72 (computando o depósito judicial prévio) e postulou a liberação da quantia constrita em excesso (R$ 2.095,12), juntando o respectivo formulário MLE (Evento 21, fl. 16).
Intimada, a exequente apresentou manifestação (evento 27, PET1), arguindo, preliminarmente, a intangibilidade da coisa julgada material e a suposta inobservância do art. 525, § 4º e § 5º, do CPC por ausência de memória de cálculo detalhada do executado.
No mérito, defendeu a higidez do demonstrativo que embasou o bloqueio de R$ 21.918,84, ratificou a validade da penhora e pugnou pela rejeição do incidente com fixação de novos honorários sucumbenciais de 20%.
É o relatório do essencial.
DECIDO.
1. Rejeito as preliminares suscitadas pela exequente.
Ao contrário do sustentado, a impugnação preenche os requisitos delineados nos §§ 4º e 5º do art. 525 do Código de Processo Civil.
A instituição financeira executada declarou de forma inequívoca o valor que entende devido (R$ 19.823,72) e discriminou pormenorizadamente a evolução da dívida e a quantia excedente (evento 21, PET41, fls. 13/14 e evento 21, PLANILHA DE CÁLCULO42).
Outrossim, não se cogita de reabertura da fase de conhecimento ou ofensa à autoridade da coisa julgada (art. 502 do CPC).
O excesso de execução (art. 525, § 1º, V, do CPC) decorre da estrita exigência de fidelidade do cumprimento de sentença ao comando emergente do título executivo judicial, vedando-se inovações ou ampliações do julgado na fase executiva.
2. A impugnação ao cumprimento de sentença é procedente, restando evidenciada a tríplice distorção nos cálculos elaborados pela exequente.
A sentença de primeiro grau foi mantida pelo v. Acórdão da 7ª Turma Recursal Cível (processo nº 1004605-03.2023.8.26.0604), declarou a inexigibilidade do contrato de crediário e determinou que a ré providenciasse a imediata suspensão das cobranças, bem como a restituição dos valores eventualmente pagos pela autora em decorrência do contrato.
O título judicial restringe a obrigação de restituir àquilo que efetivamente desfalcou o patrimônio da consumidora e autoriza a compensação.
A desconstituição contratual visa restituir as partes ao status quo ante, descabendo converter o cancelamento das parcelas futuras em crédito monetário exigível pelo correntista.
Compulsando o acervo probatório acostado pela própria credora, observa-se que:
a) na petição inaugural do cumprimento de sentença (evento 21, PLANILHA DE CÁLCULO42, fl. 4), a exequente confessou de modo cristalino que: "A autora pagou, ao todo, 25 (vinte e cinco) parcelas no valor de R$ 489,63 (quatrocentos e oitenta e nove reais e sessenta e três centavos), devidamente comprovados nos autos por meio de extratos bancários anexos.";
b) os extratos bancários juntados aos autos (evento 4, DOCUMENTACAO8) comprovam débitos iniciados em 08/05/2023 ("CREDIARIO AUTOM 01/48", fl. 40) e finalizados em 08/05/2025 ("CREDIARIO AUTOM 25/48", fl. 5 e fl. 31), totalizando exatamente 25 parcelas debitadas (25 x R$ 489,63 = R$ 12.240,75);
c) nos extratos subsequentes de junho a outubro de 2025 (evento 4, DOCUMENTACAO8, fls. 6/10 e 32/36), não há qualquer débito sob a rubrica do contrato declarado inexigível.
Portanto, a planilha de emenda à inicial (evento 4, PLANILHA DE CÁLCULO6), ao computar ficticiamente 32 parcelas (R$ 15.668,16), incorreu em manifesto excesso de R$ 3.427,41, devendo prevalecer o valor efetivamente adimplido de R$ 12.240,75.
Por sua vez, a sentença transitada em julgado expressamente consignou:
"Fica autorizada a compensação de débitos e créditos entre as partes, nos termos do artigo 368 do Código Civil, considerando o comprovante de fls. 28, que evidencia a disponibilização do valor do empréstimo em conta bancária vinculada à autora, não havendo notícia de sua devolução à ré, sob pena de enriquecimento ilícito da consumidora."
Em estrita obediência ao comando judicial, o executado realizou, em 11/06/2025, o depósito judicial voluntário de R$ 4.997,25, apurado a partir da condenação por danos materiais (R$ 6.503,06 devidamente corrigidos e acrescidos de juros) abatida a compensação do mútuo retido (R$ 3.432,00).
A própria exequente reconheceu expressamente a ocorrência e suficiência desse abatimento prévio, admitindo em três oportunidades (Evento 1, fl. 4; Evento 4, fl. 4; Evento 27, fl. 6) que o valor foi soerguido nos autos principais.
A tentativa de cobrar novamente o dano material de forma integral ou ignorando a compensação viola a coisa julgada e enseja enriquecimento sem causa.
3. O v. Acórdão proferido pela 7ª Turma Recursal Cível fixou a condenação em honorários advocatícios em 15% sobre o valor atualizado da condenação.
A condenação devida pelo banco compreende: i) a reparação por danos materiais, já integralmente adimplida mediante o depósito voluntário de R$ 4.997,25 (ocorrido em 11/06/2025 e levantado pela autora); e ii) a restituição das 25 parcelas do crediário indevidamente descontadas em conta corrente, no importe de R$ 12.240,75, quantia esta calculada pelo valor nominal histórico cobrado pela própria credora (Evento 4 - PLANILHA DE CÁLCULO6) e expressamente reconhecida e admitida pelo executado (Evento 21, fl. 14).
Somadas as verbas condenatórias (R$ 4.997,25 + R$ 12.240,75), obtém-se a base de cálculo de R$ 17.238,00. Aplicando-se a alíquota de 15%, os honorários advocatícios sucumbenciais recursais totalizam R$ 2.585,70, e não os R$ 2.858,98 postulados na planilha de emenda, impondo-se a redução do excesso resultante da majoração reflexa da base de cálculo.
4. Ante o exposto, portanto, a obrigação exequenda e os valores bloqueados estabilizam-se sob os seguintes parâmetros aritméticos:
Descrição da VerbaValor Reconhecido / Devido (R$)
Restituição de 25 parcelas do crediário (valor incontroverso ofertado)
R$ 12.240,75
Dano material (satisfeito via depósito voluntário levantado de fl. 361)
R$ 4.997,25
Total da Condenação (Base dos Honorários)
R$ 17.238,00
Honorários Sucumbenciais Recursais (15%)
R$ 2.585,70
Total Global da Obrigação Reconhecida
R$ 19.823,72
(-) Dedução do Dano Material já Satisfeito pelo Depósito Antecedente
(R$ 4.997,25)
Saldo Efetivamente Remanescente no Incidente Executório
R$ 14.826,47
Montante Total Bloqueado via SISBAJUD (já descontado o valor excedente)
R$ 21.918,84
(-) Saldo Total da Execução Reconhecido nos Autos
(R$ 19.823,72)
Excesso de Penhora a Ser Restituído ao Executado
R$ 2.095,12
Consigna-se, por oportuno, que no que tange à restituição das prestações do crediário indevidamente descontadas em conta corrente (R$ 12.240,75), embora a repetição de valores admita a atualização monetária a partir de cada desembolso (cf. autorizado pelo título executivo), constata-se que a própria exequente optou expressamente por executar o crédito pelo seu valor histórico/nominal, sem aplicação de índice de correção ou juros.
Por sua vez, a instituição financeira executada concordou e anuiu de forma inequívoca com essa metodologia e com o valor unitário das prestações em sua impugnação, limitando-se a decotar as 7 parcelas não pagas.
Assim, em estrita observância aos princípios da congruência, adstrição e boa-fé processual, impõe-se a homologação do quantum de R$ 12.240,75, resultante da multiplicação direta das 25 parcelas efetivamente comprovadas pelo valor nominal executado pela credora e expressamente aceito pelo devedor como incontroverso.
Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada por ITAÚ UNIBANCO S.A., com fundamento no artigo 525, § 1º, inciso V, do Código de Processo Civil, para:
a) Reconhecer o excesso de execução e fixar o saldo devedor integral da condenação em R$ 19.823,72, remanescendo em favor da exequente o crédito de R$ 14.826,47 (referente às 25 parcelas pagas no valor de R$ 12.240,75 somadas aos honorários advocatícios sucumbenciais de R$ 2.585,70, já considerada a satisfação prévia do dano material pelo depósito de R$ 4.997,25);
b) Declarar o excesso de constrição judicial no importe de R$ 2.095,12 (dois mil e noventa e cinco reais e doze centavos).
DETERMINO:
a) Certifique a Serventia a conferência do saldo e dos comprovantes de transferência do bloqueio judicial eletrônico na conta judicial vinculada a estes autos, liberando o excedente bloqueado, caso ainda não providenciado:
a.1) estando regular o depósito da constrição no valor de R$ 21.918,84, expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) em favor do executado ITAÚ UNIBANCO S.A. para restituição do excesso no valor de R$ 2.095,12 (dois mil e noventa e cinco reais e doze centavos), acrescido dos rendimentos legais da conta judicial, observando-se os dados bancários constantes do formulário acostado ao Evento 21, fl. 16.
Intime-se a exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, providencie a juntada do respectivo Formulário MLE preenchido, a fim de viabilizar a expedição de mandado de levantamento do saldo remanescente que lhe é devido (R$ 14.826,47), acrescido dos rendimentos da conta judicial. Juntado o formulário, expeça-se prontamente o MLE.
Efetivados os levantamentos e nada mais sendo requerido pelas partes, tornem os autos conclusos para extinção do cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
P.I.C.