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TJSP · Foro de Campinas - 2ª Vara Cível
Processo 0005529-41.2026.8.26.0114 (processo principal 1001222-66.2022.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Tratamento Domiciliar (Home Care) - J.V.O.S. - A.S.P.B. - Ante o exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 771, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo. Recolham os executados a taxa judiciária final, conforme art.4°, III, da Lei Estadual 11.608/03, no prazo de 60 dias (art. 1.098, §3º das Normas da Corregedoria do Estado de São Paulo). Com o recohimento, que sejam dadas as devidas baixas e arquivados os autos. Se o pagamento não for feito, comunique-se a falta à Fazenda do Estado e arquivem-se os autos. Vale ressaltar que, se a parte executada for beneficiária da justiça gratuita, fica dispensado o recolhimento da taxa final. Não estando os executados representados, cumpra a serventia o disposto nos artigos 1.097 e 1.098, parágrafos 1º e 2º, das N.S.C.G.J. Condeno a executada ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% do valor da execução corrigido. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. - ADV: FABIANA PEIXOTO RIBEIRO (OAB 210188/SP), PEDRO NOGUEIRA DA COSTA NETO (OAB 318110/SP), MARCELO DE OLIVEIRA LAVEZO (OAB 227002/SP)
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