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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026
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Intimação
TJPE · 1ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão · Decisão
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão Rua Joaquim Nabuco, 280, Matriz, VITÓRIA DE SANTO ANTÃO - PE - CEP: 55612-900 - F:(81) 35268970 Processo nº 0005529-41.2026.8.17.3590 AUTOR(A): VICENTE DE PAULO DOS SANTOS RÉU: BANCO BMG DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO I. Defiro a gratuidade da justiça (CPC, art. 98), sem prejuízo da responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (CPC, art. 98, § 2º), bem como sem afastar o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas (CPC, art. 98, § 4º). II. Intime-se o requerente, por meio de seu advogado, para apresentar comprovante de residência atualizado, preferencialmente de concessionária de serviço público. Em caso de titularidade de terceiro deve justificar a relação havida. III. Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual e com base no art. 139, VI, do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM, postergo a audiência conciliatória para depois da apresentação da defesa, caso haja interesse das partes em sua realização. Ressalvando que as partes podem transigir a qualquer momento nos autos, segundo entendimento do STJ. IV. Cite-se e intime-se a parte ré para apresentar contestação no prazo legal, advertindo-a de que se não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344). V. Havendo contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação (art. 350 e 351, do CPC), no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão, bem como, e, no mesmo prazo, intimem-se as partes para declinarem se pretendem produzir outras provas, indicando-as e especificando sua finalidade, vedado o protesto genérico, sob pena de indeferimento, ADVERTINDO-AS de que sua omissão importará em julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC). VI. Quanto à tutela de urgência, deixo para apreciá-la após a triangularização processual, com a resposta do réu e a melhor instrução dos autos. VITÓRIA DE SANTO ANTÃO, na data da assinatura eletrônica. MARÍLIA DE L. LIMA DOS SANTOS Juiz(a) de Direito