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TRF5 · 2ª Relatoria TR/AL · Acórdão
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005528-49.2024.4.05.8002 RECORRENTE: SEVERINO MACHADO DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALAN SOUZA ARRUDA - AL10746-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. PRETENSÃO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. LAUDO PERICIAL. APARENTE CONTRADIÇÃO QUANTO À NATUREZA DA INCAPACIDADE. PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS NÃO APRECIADO NA ORIGEM. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA NA INSTÂNCIA RECURSAL. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. ESCLARECIMENTO PRESTADO PELO PERITO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA PATOLOGIA E RETORNO À VIDA PROFISSIONAL APÓS SEIS MESES. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA CONFIRMADA. CONTRADIÇÃO SANADA. DESNECESSIDADE DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA. DCB MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005528-49.2024.4.05.8002 RECORRENTE: SEVERINO MACHADO DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALAN SOUZA ARRUDA - AL10746-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO PROCESSO Nº 0005528-49.2024.4.05.8002 RECORRENTE: SEVERINO MACHADO DA SILVA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS JUIZ FEDERAL SENTENCIANTE: FLAVIO MARCONDES SOARES RODRIGUES EMENTA PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. PRETENSÃO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. LAUDO PERICIAL. APARENTE CONTRADIÇÃO QUANTO À NATUREZA DA INCAPACIDADE. PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS NÃO APRECIADO NA ORIGEM. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA NA INSTÂNCIA RECURSAL. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. ESCLARECIMENTO PRESTADO PELO PERITO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA PATOLOGIA E RETORNO À VIDA PROFISSIONAL APÓS SEIS MESES. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA CONFIRMADA. CONTRADIÇÃO SANADA. DESNECESSIDADE DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA. DCB MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. VOTO Trata-se de recurso inominado interposto por Severino Machado da Silva contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, concedendo-lhe auxílio por incapacidade temporária, com DIB na data da citação, em 11/10/2024, e DCB em 30/03/2025. Em suas razões recursais, a parte autora sustenta, em síntese, a existência de contradição no laudo médico judicial quanto à natureza da incapacidade, uma vez que, em determinado campo, o expert teria assinalado tratar-se de incapacidade permanente para a atividade habitual, embora, em outras respostas, tenha qualificado o impedimento como temporário e estabelecido prazo para recuperação. Sustenta, ainda, que requereu oportunamente esclarecimentos ao perito acerca da referida inconsistência, sem que a diligência tivesse sido realizada antes da prolação da sentença. Pretende, assim, o reconhecimento de incapacidade permanente ou, subsidiariamente, a complementação da prova técnica. A controvérsia recursal restringe-se, portanto, à natureza e duração da incapacidade laborativa reconhecida pela perícia. Com efeito, o laudo originário apresentava aparente inconsistência interna. Em um dos campos, constou referência à incapacidade permanente para o exercício da atividade habitual. Por outro lado, ao responder especificamente ao quesito relativo à duração do impedimento laboral, o perito classificou a incapacidade como "temporária", além de estimar período de seis meses para tratamento e recuperação. A parte autora requereu esclarecimentos acerca dessa divergência, inclusive para que o expert esclarecesse a natureza da incapacidade para sua atividade profissional e a possibilidade de desempenho de outras funções. Diante da necessidade de elucidação da prova técnica, já na instância recursal foi determinada a intimação do médico perito para prestar os esclarecimentos pertinentes. Considerou-se, para tanto, que a anulação imediata da sentença e o retorno dos autos à origem se mostrariam providências excessivamente rigorosas, tendo em vista a possibilidade de saneamento da dúvida nesta própria instância, em consonância com os princípios da informalidade, economia processual e celeridade que orientam os Juizados Especiais Federais. Cumprida a diligência, o médico perito apresentou esclarecimento complementar. A resposta foi objetiva quanto ao ponto essencial controvertido. O expert esclareceu que, com tratamento medicamentoso e acompanhamento médico especializado, a patologia pode ser controlada e o demandante poderá retornar à sua vida social e profissional após o prazo de seis meses. O esclarecimento complementar deve ser interpretado conjuntamente com as demais conclusões constantes do laudo originário. Nesse documento, ao ser especificamente questionado se a incapacidade para a função habitual era temporária ou permanente, o perito respondeu expressamente: "Temporária". Do mesmo modo, ao ser indagado acerca do tempo necessário para tratamento e recuperação, foi estimado período de seis meses, em consonância com a DCB estabelecida. Dessa forma, a aparente contradição existente no laudo originário encontra-se suficientemente esclarecida. A referência isolada à permanência da incapacidade para a atividade habitual não prevalece sobre o conjunto da prova técnica, sobretudo após a manifestação complementar do próprio expert esclarecendo expressamente a existência de prognóstico de recuperação profissional após o tratamento indicado. Não subsiste, portanto, fundamento para o reconhecimento de incapacidade total e permanente. A aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91, pressupõe que o segurado, além de incapaz para o trabalho, seja considerado insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Tal requisito não se encontra demonstrado no caso concreto. Ao contrário, após ser especificamente chamado a esclarecer suas conclusões, o perito reafirmou a possibilidade de controle da patologia e de retorno do demandante à vida profissional após o período de tratamento. Também não prospera a pretensão de anulação da sentença por ausência de apreciação, na origem, do pedido de esclarecimentos periciais. Embora fosse recomendável que a dúvida tivesse sido solucionada antes da prolação da sentença, a diligência foi efetivamente realizada durante o processamento do recurso, tendo o mesmo perito prestado os esclarecimentos necessários à solução da controvérsia. Não se justifica, diante disso, a anulação do julgado exclusivamente para que seja repetida na primeira instância providência instrutória já realizada nesta fase processual. Tal solução apenas prolongaria desnecessariamente a tramitação do feito, sem acréscimo efetivo à instrução, contrariando os princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade que regem os Juizados Especiais e são aplicáveis aos Juizados Especiais Federais. Ademais, a complementação realizada em segundo grau permitiu sanar precisamente a dúvida apontada pela parte recorrente, não remanescendo prejuízo processual concreto decorrente da ausência de esclarecimento antes da sentença. Tampouco há fundamento, diante da complementação pericial, para afastar a DCB fixada em 30/03/2025. A estimativa encontra respaldo na conclusão técnica de que o período de seis meses seria suficiente para tratamento e recuperação da capacidade profissional. Eventual persistência ou agravamento da incapacidade após o termo estabelecido poderá ser objeto das providências administrativas ou judiciais cabíveis, mediante demonstração da situação clínica então existente, não sendo possível, com base na prova produzida nestes autos, presumir a permanência da incapacidade em sentido contrário à conclusão médica esclarecida. Assim, tendo a diligência realizada nesta instância afastado a aparente contradição existente no laudo e confirmado a natureza temporária da incapacidade, deve ser mantida a sentença que concedeu auxílio por incapacidade temporária, inclusive quanto à DCB fixada. Recurso inominado improvido, condenando-se a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa (art. 54, parágrafo único, e art. 55 da Lei 9099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01). Contudo, considerando a concessão da assistência judiciária gratuita, a condenação em honorários sucumbenciais fica suspensa pelo prazo de cinco anos até que sobrevenha a hipersuficiência, ou, persistindo a situação de pobreza, incida a prescrição (art. 98, §§ 2º e 3º, Novo CPC). ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005528-49.2024.4.05.8002 RECORRENTE: SEVERINO MACHADO DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALAN SOUZA ARRUDA - AL10746-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária de Alagoas, à UNANIMIDADE, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, nos termos do voto do Relator.
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