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0005528-31.2024.8.26.0048

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Civeis da Comarca de Atibaia · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0005528-31.2024.8.26.0048/SP EXEQUENTE: DENIZE MARIA SANTOS FERREIRA DA SILVA ADVOGADO(A): BRUNO NERY SORANZ (OAB SP281662) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Defiro a pesquisa junto à CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados), conforme requerido pela parte exequente, medida que se revela útil à localização de informações patrimoniais potencialmente aptas à satisfação do crédito exequendo. Todavia, a diligência pretendida depende do prévio recolhimento das despesas processuais pertinentes. Assim, fica a parte exequente intimada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, promova o recolhimento dos valores necessários à realização da pesquisa, comprovando-o nos autos. Fica a parte exequente advertida de que a ausência de manifestação e de recolhimento das despesas no prazo assinalado importará no arquivamento dos autos, independentemente de nova intimação, providência que desde já fica deferida em caso de inércia. Cumprida a determinação, expeça-se o necessário para a realização da pesquisa junto à CENSEC. Int.

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Civeis da Comarca de Atibaia · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0005528-31.2024.8.26.0048/SP EXEQUENTE: DENIZE MARIA SANTOS FERREIRA DA SILVA ADVOGADO(A): BRUNO NERY SORANZ (OAB SP281662) DESPACHO/DECISÃO Vistos. DENIZE MARIA SANTOS FERREIRA DA SILVA requereu a adoção de medidas executivas atípicas em face dos executados MARCELO CENCIARELLI e outro, consistentes na suspensão da CNH, bloqueio de cartões de crédito e apreensão de passaporte, ao argumento de que foram esgotados os meios ordinários de localização de bens. Fundamento e decido. Embora o Superior Tribunal de Justiça tenha reconhecido a possibilidade de adoção de medidas executivas atípicas com fundamento no art. 139, IV, do Código de Processo Civil, o julgamento do Tema Repetitivo nº 1.137 estabeleceu requisitos específicos para sua implementação, exigindo, cumulativamente, a observância dos princípios da efetividade e da menor onerosidade ao executado, a utilização prioritariamente subsidiária dessas medidas, fundamentação adequada às peculiaridades do caso concreto e respeito ao contraditório, à proporcionalidade e à razoabilidade, inclusive quanto à duração da restrição imposta. No caso, a exequente limitou-se a requerer a adoção das medidas pretendidas, sem demonstrar concretamente o preenchimento dos requisitos fixados pelo STJ, notadamente a adequação, necessidade e proporcionalidade das restrições postuladas em relação às circunstâncias específicas dos executados. Assim, antes da apreciação do pedido, intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstrar especificamente o atendimento dos requisitos estabelecidos no Tema 1.137 do Superior Tribunal de Justiça, indicando, de forma fundamentada, as razões pelas quais as medidas postuladas se revelam adequadas, necessárias e proporcionais ao caso concreto, bem como sua efetiva aptidão para contribuir para a satisfação do crédito exequendo. Com a manifestação, tornem conclusos para apreciação do pedido. Int.

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