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Tribunal
STJ
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Período
set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 3300372/PR (2026/0258918-0)
RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE:TEREZA RIBEIRO
ADVOGADOS:ANIZIO CEZAR PEREIRA - PR052404
DARIANE CARLA PAGNAN PEREIRA - PR061315
AGRAVADO:TANIA MARIA PEZENTE
ADVOGADO:SERGIO MADUREIRA VAZ - SC021768
INTERESSADO:INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA
INTERESSADO:ANTONINHO GODINHO DOS SANTOS
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por TEREZA RIBEIRO contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, “a”, da Constituição Federal.
Agravo em recurso especial interposto em: 12/6/2026.
Concluso ao gabinete em: 12/8/2026.
Ação: de usucapião extraordinária proposta por TEREZA RIBEIRO contra TANIA MARIA PEZENTE, na qual a autora pretende o reconhecimento da aquisição originária de uma fração ideal de 15.560 m², inserida no lote rural n. 44 da gleba n. 12-FB, objeto da matrícula n. 6.496 do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Francisco Beltrão/PR, sob a alegação de exercício de posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini por período superior ao exigido legalmente.
Sentença: julgou improcedentes os pedidos.
Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por TEREZA RIBEIRO, nos termos da seguinte ementa:
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. REQUISITOS DO ART. 1.238 DA LEI N. 10.406/2002 (CÓDIGO CIVIL). POSSE COM ANIMUS DOMINI, MANSA, PACÍFICA E PELO PERÍODO AQUISITIVO DA USUCAPIÃO NÃO DEMONSTRADOS. APELANTE QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ARGUIDO. INC. I DO ART. 373 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). AÇÃO DEMARCATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. DEMANDA QUE NÃO É A VIA ADEQUADA PARA BUSCAR A DESCONSTITUIÇÃO DE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. APLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE. § 3º DO ART. 98 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).
1. Os pressupostos para o ajuizamento da ação de usucapião são a comprovação da posse pelo tempo de 15 (quinze) anos, podendo ser reduzida em 10 (dez) anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel sua moradia habitual, sem interrupção nem oposição (posse mansa e pacífica), com ânimo de dono, independente de justo título e boa-fé.
2. Os fatos arguidos pela Apelante não encontram respaldo nos meios de prova, em Direito, admitidos, então, utilizados para a produção das provas neste feito; pelo que, não houve comprovação legal e legítima acerca do exercício regular de posse mansa, pacífica e por lapso temporal exigido pela Legislação Civil.
3. In casu, o simples fato de a Apelante não ter sido incluída no polo passivo de ação demarcatória pertinente à área sub judice, não implica que a posse, a que se atribui, deva ser normativamente considerada mansa e pacífica.
4. “O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento” (§ 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015).
5. Ao beneficiário da gratuidade da Justiça quando for a parte vencida, na demanda judicial, e/ou, assim, for condenado a arcar, ainda, que, parcialmente, com o ônus sucumbencial, é reconhecida a condição suspensiva de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil).
6. Recurso de apelação cível conhecido, e, no mérito, não provido. (e-STJ fls. 306-307)
Embargos de Declaração: opostos por TEREZA RIBEIRO, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC e 1.238 do Código Civil.
Além da negativa de prestação jurisdicional, ao alegar (i) omissão quanto ao conteúdo da certidão expedida pela 2ª Vara Cível da Comarca de Francisco Beltrão, segundo a qual não houve publicação de editais na ação demarcatória; (ii) ausência de manifestação sobre o fato de a recorrente não ter integrado o polo passivo daquela demanda; e (iii) falta de apreciação da inexistência de ato concreto de oposição dirigido à sua posse, afirma que o acórdão recorrido interpretou equivocadamente os requisitos da usucapião extraordinária ao presumir a oposição, considerar interruptivo um ato que reputa inexistente e desconsiderar a natureza originária da aquisição da propriedade.
Requer, inicialmente, a cassação do acórdão recorrido e o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento, com o enfrentamento do documento indicado. Subsidiariamente, pretende a reforma do acórdão quanto ao preenchimento dos requisitos da usucapião extraordinária.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da negativa de prestação jurisdicional
Nas razões do recurso especial, a recorrente sustenta que, apesar de instado a se manifestar por meio dos embargos declaratórios, o Tribunal de origem permaneceu silente quanto: (i) ao conteúdo da certidão expedida pela 2ª Vara Cível da Comarca de Francisco Beltrão, juntada no evento 113.2, segundo a qual não houve publicação de editais na ação demarcatória n. 0011862-04.2014.8.16.0083; (ii) às consequências da inexistência dos referidos editais sobre a premissa de que a posse teria sofrido oposição ou interrupção; (iii) ao fato de a recorrente não ter integrado o polo passivo daquela ação; e (iv) à existência de ato concreto de oposição dirigido à sua posse.
Verifica-se que essas questões foram devidamente suscitadas nos embargos de declaração opostos perante o Tribunal de origem.
No acórdão que julgou a apelação, a Corte local afirmou que a posse não poderia ser considerada mansa e pacífica porque teriam sido publicados editais para dar ciência a terceiros eventualmente interessados na ação demarcatória.
Nos embargos de declaração, a recorrente indicou certidão judicial que afirmaria exatamente o contrário, isto é, que não houve publicação dos editais na ação demarcatória. Sustentou, ainda, que não integrou o polo passivo daquela demanda e que, por isso, a respectiva decisão não poderia ser considerada ato de oposição dirigido à sua posse.
Na fundamentação, não esclareceu se os editais foram efetivamente publicados nem examinou as consequências jurídicas dessa circunstância para a caracterização da posse mansa e pacífica, limitando-se a reiterar que a ação de usucapião não constituiria meio processual adequado para a desconstituição de decisão judicial transitada em julgado.
É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que há ofensa ao art. 1.022 do CPC nas hipóteses em que o Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, omite-se no exame de questão pertinente para a resolução da controvérsia (REsp 1.693.086/SP, Terceira Turma, DJe 20/10/2017; AgInt no AREsp 429.547/RJ, Quarta Turma, DJe 8/9/2016).
Assim, impõe-se a cassação do acórdão que apreciou os declaratórios, para que o Tribunal de origem profira novo julgamento e se manifeste expressamente acerca dos pontos anteriormente elencados.
Em razão do reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional, fica prejudicado o exame da pretensão subsidiária fundada no art. 1.238 do Código Civil.
Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e V, “a”, do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, DOU-LHE PROVIMENTO, para: (i) anular o acórdão que julgou os embargos de declaração opostos pela parte agravante; e (ii) determinar a remessa dos autos ao TJ/PR, a fim de que profira novo julgamento dos declaratórios e se pronuncie, na esteira do devido processo legal, sobre o conteúdo e os efeitos da certidão expedida pela 2ª Vara Cível da Comarca de Francisco Beltrão, especialmente quanto à alegada inexistência de publicação de editais na ação demarcatória n. 0011862-04.2014.8.16.0083.
Previno as partes de que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NANCY ANDRIGHI