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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · Vara Cível de Cruzeiro do Oeste · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 2030-4178 - E-mail: CO-1VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0005526-50.2024.8.16.0077 Processo: 0005526-50.2024.8.16.0077 Classe Processual: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Assunto Principal: Desconsideração da Personalidade Jurídica Valor da Causa: R$97.321,91 Suscitante(s): JOAO RODRIGO GUARNIER GREATTI Suscitado(s): Carlos Marek Filho FOCO RURAL AGRONEGÓCIOS E SERVIÇOS LTDA GISELE APARECIDA FEITOZA MAREK RALPH WAGNER MAREK DECISÃO Vistos até seq. 87.1. 1. Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica em fase de instrução. A decisão saneadora de seq. 80.1 determinou que os suscitados apresentassem a escrituração contábil e fiscal da sociedade, os balanços e as demonstrações contábeis, os extratos bancários relativos aos últimos 24 (vinte e quatro) meses de atividade, bem como os documentos referentes à extinção da pessoa jurídica e à destinação de seus ativos. No seq. 83.1, os suscitados apresentaram parte dos documentos, entre eles os contratos sociais, a certidão relativa ao arquivamento da extinção da empresa, declaração do contador e extratos de conta mantida no Banco do Brasil. O suscitante manifestou-se no seq. 87.1, alegando o cumprimento parcial da decisão saneadora. Requereu nova intimação dos suscitados para apresentação dos documentos faltantes, a aplicação dos arts. 400 e 403 do Código de Processo Civil, a expedição de ofícios ao Sicredi, à Receita Federal e à JUCEPAR, bem como a posterior realização de perícia contábil e a colheita dos depoimentos pessoais dos suscitados. Vieram conclusos. Decido. 2. Embora tenham sido apresentados documentos no seq. 83, verifica-se que a determinação contida na decisão saneadora não foi integralmente cumprida. Não foram juntadas a Escrituração Contábil Digital — ECD, a Escrituração Contábil Fiscal — ECF, os balanços patrimoniais, as demonstrações contábeis, a integralidade dos extratos bancários e os documentos aptos a demonstrar a destinação dos bens e ativos da sociedade. Também não foi apresentada a íntegra do instrumento de distrato e dos demais documentos que instruíram o arquivamento da extinção da pessoa jurídica perante a Junta Comercial. Embora a declaração do contador informe a inexistência de escrituração contábil nos dois anos anteriores ao encerramento das atividades, a justificativa não esclarece, de forma individualizada, se cada um dos documentos determinados existe, onde se encontra ou por qual razão não pode ser apresentado. Assim, deve ser oportunizado aos suscitados o cumprimento integral da determinação, mediante a apresentação dos documentos faltantes ou a indicação concreta e individualizada das razões que impedem a exibição. 3. Intimem-se os suscitados para que, no prazo final de 15 (quinze) dias, cumpram integralmente a decisão saneadora de seq. 80.1, mediante a juntada dos documentos nela indicados, inclusive da íntegra do instrumento de distrato e dos documentos que instruíram o arquivamento da extinção da sociedade perante a JUCEPAR. Quanto aos documentos inexistentes ou que não estejam em seu poder, deverão os suscitados especificá-los individualmente, esclarecer as razões concretas da impossibilidade de apresentação e indicar, quando possível, sua localização e a pessoa ou instituição responsável por sua guarda. 3.1. Advirtam-se os suscitados de que a omissão injustificada ou a recusa na exibição dos documentos poderá ensejar a aplicação do art. 400 do Código de Processo Civil, inclusive com a admissão como verdadeiros dos fatos que se pretendia provar por meio deles, sem prejuízo da adoção das medidas previstas no art. 403 do mesmo diploma, quando cabíveis. 4. A análise dos pedidos de expedição de ofícios ao Sicredi, à Receita Federal e à JUCEPAR fica postergada para depois do cumprimento desta decisão, ocasião em que será possível verificar quais documentos permanecem inacessíveis e a efetiva necessidade de requisição judicial. 5. Fica igualmente postergada a análise dos pedidos de perícia contábil e de depoimento pessoal dos suscitados até a conclusão da prova documental, conforme já estabelecido na decisão saneadora. 6. Apresentada manifestação pelos suscitados, intime-se o suscitante para que se pronuncie no prazo de 15 (quinze) dias. 7. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para deliberação, inclusive quanto aos requerimentos formulados no seq. 87.1 e à eventual aplicação dos arts. 400 e 403 do Código de Processo Civil. 8. Intimações e diligências necessárias, na forma do CNCGJ/TJPR. Cruzeiro do Oeste, datado e assinado digitalmente. Marcella Ribeiro Juíza de Direito