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0005526-27.2025.4.05.8105

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Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 2ª Relatoria da 1ª Turma Recursal do Ceará · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005526-27.2025.4.05.8105 RECORRENTE: ALUISIO BENTO DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JULIO CESAR OLIVEIRA PIMENTA - CE24246-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DANIELE FARIAS PIMENTA - CE50472-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COISA JULGADA PARCIAL. TEMPO INSUFICIENTE. NEGA PROVIMENTO AO RECURSO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005526-27.2025.4.05.8105 RECORRENTE: ALUISIO BENTO DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JULIO CESAR OLIVEIRA PIMENTA - CE24246-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DANIELE FARIAS PIMENTA - CE50472-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005526-27.2025.4.05.8105 RECORRENTE: ALUISIO BENTO DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JULIO CESAR OLIVEIRA PIMENTA - CE24246-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DANIELE FARIAS PIMENTA - CE50472-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO A parte autora interpôs recurso inominado em face da sentença de origem que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição para reconhecimento de períodos laborados em condições especiais. Pois bem. Na situação, a sentença foi prolatada conforme trecho abaixo colacionado, o qual adoto como parte da fundamentação: Caso Concreto No caso dos autos, verifico que em relação aos períodos passíveis de serem computados como tempo de serviço/contribuição, para efeitos previdenciários, foram anexadas as seguintes provas: o CNIS, as anotações da CTPS e diversos Perfis Profissiográficos Previdenciários (ids. 83256357, 83256359,83256362 e seguintes). O indeferimento administrativo ocorreu por suposto não atendimento aos requisitos até 13/11/2019 e nem os requisitos da regra de transição da EC nº 103/2019 (id 83256379). Deve-se mencionar que, entre as regras de transição, há previsão de direito à aposentadoria caso seja atingida a quantidade mínima exigida de pontos de acordo com a data de entrada do requerimento, correspondente ao somatório do tempo de contribuição com a idade. Nesse sentido, dispõe o art. 15 da EC nº 103/20219: "Art. 15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. § 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º. § 3º Para o professor que comprovar exclusivamente 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e 100 (cem) pontos, se homem. § 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei". Cabe destacar que, na data do requerimento administrativo (DER 28/01/2025), a quantidade mínima de pontos era de 102 pontos (96 + 6). Entretanto, a partir da análise dos autos do processo, o autor não atingiu a quantidade mínima exigida por lei, conforme de destaca a seguir. Inicialmente, embora tenha alegado que houve reconhecimento, na via administrativa, dos períodos de 12/11/1981 a 20/12/1982 e 28/06/1984 a 03/02/1986 como exercidos em atividades especiais, não merecem prosperar tais argumentos em razão da incidência do instituto da coisa julgada relativa aos processos nº 0506312-92.2017.4.05.8105 e 0003350-46.2023.4.05.8105, que já enfrentaram os mesmos pedidos formulados pelo autor referente ao período destacado. Vejamos trecho pertinente da sentença (ID 30722033, processo nº 0003350-46.2023.4.05.8105): "Em consulta aos autos do processo 0506312-92.2017.4.05.8105, verifico que a petição inicial (anexo n.º 01), o(a) autor(a), de fato, pleiteou o reconhecimento dos períodos de 12/11/1981 a 20/12/1982, 01/03/1983 a 29/08/1983, 28/09/1983 a 12/06/1984, 28/06/1984 a 03/02/1986, 01/07/1986 a 01/11/1991, 01/10/1987 a 07/03/1988, 06/04/1988 a 05/05/1988, 20/05/1988 a 20/09/1988, 01/11/1988 a 07/05/1989, 19/06/1989 a 02/10/1989, 07/11/1989 a 22/02/1990, 22/08/1990 a 01/10/1990, 10/10/1990 a 25/10/1990, 01/12/1992 a 21/02/1995, 13/11/2006 a 09/02/2007, 26/12/2007 a 09/12/2009 e 02/05/2012 a 10/05/2013. Por sua vez, a sentença de mérito (anexo n.º 23) reconheceu a especialidade apenas dos períodos de 09/09/2002 a 19/02/2005; 26/12/2007 a 09/12/2009 e 02/05/2012 a 10/05/2013, silente quanto aos demais períodos pleiteados, não havendo interposição de embargos de declaração por parte do(a) autor(a), transitando em julgado em 10/09/2018. O(A) autor(a) alega, em manifestação de ID 26492795, que nos autos do processo 0506312-92.2017.4.05.8105, "não foram acostados nenhum documento para comprovar a especialidade dos períodos, não tendo o que ser apreciado no primeiro processo, ou seja, nunca foram objeto de julgamento". Ora, tais pontos não justificam a relativização da coisa julgada. Isso porque, ou a demandante teria, ao tempo do processo anterior, o ônus de prova da apresentação de documento que comprovasse a especialidade do período pretendido, ou deveria ter utilizado os recursos cabíveis à época. Dessa forma, cabe reconhecer a ocorrência do instituto da coisa julgada (art. 337, § 4º, do Código de Processo Civil), em relação ao pleito de reconhecimento de tempo especial dos períodos de 12/11/1981 a 20/12/1982 e 28/06/1984 a 03/02/1986, tendo em vista que o(a) autor(a) veio a repetir pedido que já foi decidida por sentença, da qual não cabe recurso". (grifo nosso) No caso, a parte autora requer o reconhecimento da sentença anterior somente na parte que lhe beneficia e, por outro lado, a contagem realizada pelo INSS na parte que também lhe foi favorável, não sendo possível superar a coisa julgada com base em nova narrativa fática, tampouco aproveitar as contagens realizadas somente naquilo que o autor considera favorável. Logo, reconheço a coisa julgada quanto ao pedido de reconhecimento do tempo de contribuição especial e, por conseguinte, resta impossibilitada a conversão em tempo comum relativa aos períodos de 12/11/1981 a 20/12/1982 e 28/06/1984 a 03/02/1986. Nesse contexto, sem a conversão do tempo especial em comum dos referidos períodos, o autor não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (102 pontos). Nem mesmo reafirmando a DER para a data da sentença, conforme solicitado em pedido subsidiário, seria possível o cumprimento do requisito. Ademais, ao contrário do alegado pelo autor na exordial, em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos, conforme contagem já realizada nos autos do processo nº 0003350-46.2023.4.05.8105 (31 anos, 11 meses e 5 dias). Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos. Impende ressaltar, sob a perspectiva do princípio do direito ao melhor benefício, que o autor também não faz jus à aposentadoria prevista nas demais regras de transição (EC nº 103/2019), porquanto não preenche os requisitos mínimos exigidos, conforme acervo probatório colacionado aos autos e contagens realizadas nos processos anteriores. (a) Art. 16, caput e § 1º, da EC n.º 103/2019 - não conjuga tempo de contribuição mínimo e idade mínima (a partir de 1º/1/2020, a idade será acrescida de 6 meses a cada ano, até atingir 62 anos de idade, se mulher, e 65 anos de idade, se homem). (b) Art. 17 da EC n.º 103/2019 - não conjuga tempo de contribuição mínimo e pedágio (período contributivo adicional - pedágio de 50%). (c) Art. 18 da EC n.º 103/2019 - não conjuga tempo de contribuição mínimo e idade mínima (a partir de 1º/1/2020, a idade de 60 anos da mulher será acrescida em 6 meses a cada ano, até atingir 62 anos de idade). d) Art. 20 da EC n.º 103/2019 - não cumpre o pedágio de 100%. Portanto, considerando que o autor não preenche os critérios definidos nas regras de transição, a improcedência dos pedidos contidos na inicial é medida que se impõe. Não obstante as alegações recursais, verifica-se que um dos processos preventos não reconheceu como especial o período alegado, em virtude da coisa julgada. dessa forma, verificou-se que, com a exclusão desse período, a demandante não perfazia o tempo suficiente para concessão do benefício. Assim, a sentença de origem não merece reforma. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Condeno a parte autora em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa (art. 55 da Lei n.º 9.099/95), obrigação cuja exigibilidade ficará suspensa por 5 anos, salvo se comprovado que deixou de existir a situação de hipossuficiência que justificou a concessão da gratuidade judiciária. Tem-se por expressamente prequestionadas todas as questões constitucionais suscitadas, uma vez que, para fins de prequestionamento, é desnecessária a indicação expressa de artigos e parágrafos da Constituição Federal, afigurando-se suficiente sejam as regras neles contidas o fundamento do decisum ou o objeto da discussão, como no caso ora sob exame (RE-AgR 353986, Relator Min. Eros Grau, Segunda Turma, DJe 14/08/2008). Com o trânsito em julgado da decisão, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal Cível. É como voto. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005526-27.2025.4.05.8105 RECORRENTE: ALUISIO BENTO DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JULIO CESAR OLIVEIRA PIMENTA - CE24246-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DANIELE FARIAS PIMENTA - CE50472-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Ceará, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO aos recursos, nos termos do voto do relator, que passa a integrar esta decisão. Além do signatário, participaram do julgamento os Exmos. Srs. Juízes Federais José Eduardo de Melo Vilar Filho e Leopoldo Fontenele Teixeira. Fortaleza/CE, 12 de agosto de 2026. Paula Emília Moura Aragão de Sousa Brasil Juiz Federal Relator

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