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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026
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Intimação
TRF5 · 3ª Relatoria da 3ª Turma Recursal do Ceará · Acórdão
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005526-21.2025.4.05.8107 RECORRENTE: JOSE GOMES SOBRINHO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DELMIRO CAETANO ALVES NETO - CE33156-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RGPS. PEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE NA DIB/DER. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005526-21.2025.4.05.8107 RECORRENTE: JOSE GOMES SOBRINHO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DELMIRO CAETANO ALVES NETO - CE33156-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO Trata-se de recurso inominado interposto em face de sentença que julgou IMPROCEDENTE pedido para concessão/restabelecimento de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez. Em suas razões recursais, a parte autora reafirma que é portadora de doença incapacitante. Afirma ainda o seguinte: "(...) Diante da prova pericial produzida nos autos, resta amplamente demonstrado que o recorrente esteve incapacitado para o exercício de suas atividades laborais, mais precisamente entre 07/05/2023 e 07/05/2024. Nesse período, conforme documentos em anexo, o recorrente também possuía qualidade de segurado especial. Assim, ainda que atualmente esteja apto para o trabalho, faz jus à concessão do benefício por incapacidade temporária durante o período que perdurou o estado de incapacidade". É a síntese do necessário. A perícia médica foi peremptória ao asseverar que a parte autora não se encontra atualmente incapaz de exercer atividades laborais; da mesma forma, não se identificou redução da capacidade laboral. Em relação a períodos pretéritos, apenas um momento de incapacidade laboral da autora foi reconhecido pelo expert: de 07/05/2023 a 07/05/2024, para tratamento cirúrgico e recuperação. A sentença consignou que a autora somente protocolou seu requerimento administrativo quando a incapacidade já se encontrava cessada (DER=01/11/2024). De fato, não há como conceder o benefício a partir de 01/11/2024 (uma vez que, nessa data, o autor já se encontrava apto para o trabalho). Porém, analisando-se o CNIS, constata-se que o autor protocolou um outro requerimento administrativo (NB 644.800.625-0) em 01/08/2023; ou seja: em data situada no período de tempo reconhecido pela perícia judicial como de incapacidade laboral (ID 25621098). Esse específico requerimento - ainda de acordo com o CNIS - foi indeferido por suposta falta de comprovação da alegada qualidade de segurado. Contudo, em tese, o autor faria jus - em tese - aos atrasados do benefício, de 01/08/2023 (DER) a 07/05/2024 (data-limite apontada pela perícia) caso demonstrasse a qualidade de segurado e o cumprimento da carência. Por outro lado, considerando-se que a causa já se encontra madura, passa-se à apreciação do mérito recursal. De acordo com o CNIS (ID 25621098), o autor verteu contribuições ao RGPS, sempre como contribuinte individual, até 30/09/2018. Após essa data, decorridos o período de graça e suas possíveis prorrogações legais, ocorreu a perda da qualidade de segurado. O autor e ora recorrente somente voltou a recolher contribuições em 01/04/2024, assim procedendo até 31/10/2024 de forma ininterrupta. Reitere-se que o período de incapacidade laboral do requerente perdurou apenas até 07/05/2024. Desse modo, é de se concluir que, quando voltou a verter contribuições ao RGPS, o autor já se encontrava incapacitado. Além disso, quando a incapacidade cessou (em 07/05/2024), o autor ainda não havia cumprido a carência de reingresso no sistema. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, ainda que por fundamentos diversos. Condenação da parte recorrente no pagamento dos honorários arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando a execução suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão do deferimento da justiça gratuita. Têm-se por expressamente prequestionadas todas as questões constitucionais suscitadas, uma vez que, para fins de prequestionamento, é desnecessária a indicação expressa de artigos e parágrafos da Constituição Federal, afigurando-se suficiente sejam as regras neles contidas o fundamento do decisum ou o objeto da discussão, como no caso ora sob exame (AI 522624 AgR, Relator Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJ 6.10.2006). É como voto. ACÓRDÃO Decide a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Ceará, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator, que passa a integrar esta decisão. Além do signatário, participaram do julgamento os Exmos. Srs. Juízes Federais Júlio Rodrigues Coelho Neto e Nagibe de Melo Jorge Neto. Fortaleza, data da sessão. ANDRÉ DIAS FERNANDES Juiz Federal da 3ª TR/CE 3ª Relatoria