Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · Foro de Barueri - 3ª Vara Cível
Processo 0005523-46.2024.8.26.0068 (processo principal 1003596-09.2016.8.26.0068) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Flavio Moura Hioki - PDG REALTY S/A Empreendimentos Imobiliários e Participações - Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em relação aos requeridos, visando à extensão de responsabilidade pelo débito discutido nos autos principais. No curso do feito, foi noticiada a celebração de acordo extrajudicial entre as partes, constando o respectivo instrumento às fls. 143/147. Embora regularmente intimada para se manifestar acerca da composição informada nos autos, a parte requerente permaneceu silente, sem apresentar qualquer insurgência ou demonstrar interesse no prosseguimento do incidente. Nesse contexto, verifica-se que a composição celebrada alcançou a pretensão que motivou a instauração do presente incidente, fazendo desaparecer a utilidade prática do provimento jurisdicional perseguido. Configura-se, assim, hipótese de perda superveniente do interesse processual, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do interesse processual. Determino o traslado de cópias do acordo juntado às fls. 143/147 para os autos da execução principal, para ciência e ulteriores providências que se mostrarem cabíveis. Sem custas finais. Transitada em julgado, certifique a serventia se as custas e despesas processuais foram recolhidas e seguido o procedimento de queima, observando-se que nos casos de gratuidade da justiça, o recolhimento da taxa judiciária correspondente à parte a quem foi concedido o benefício, será realizado pelo vencido, salvo se também for beneficiário da gratuidade. Caso negativo, certifique e indique o respectivo valor e o tipo de receita ou rubrica. Sendo o caso, intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado ou por carta, se não patrocinada por advogado (art.272 c.c. art.274 e seu parágrafo único, todos do CPC), para pagamento do valor devido, no prazo de cinco dias, nos termos do art. 1.098, §2º, das NSCGJ, sob pena de expedição de certidão para inscrição da dívida ativa. Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento, expeça-se certidão de inscrição da dívida ativa. Deverão ser utilizados os modelos institucionais referidos no Comunicado Conjunto 2682/2021. Em seguida, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. - ADV: BRUNO DE SOUZA FERREIRA RAMOS (OAB 386783/SP), FLAVIO MOURA HIOKI (OAB 237819/SP)