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TJPR · 3ª Vara Cível de Cascavel · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edifício do Fórum - 2º andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: CAS-3VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0005521-65.2025.8.16.0021 Processo: 0005521-65.2025.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): ADILSON GALINDE Réu(s): BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. PARANA BANCO S/A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1.Trata-se de embargos de declaração opostos por PARANÁ BANCO S/A em face da sentença de mov. 62.1, alegando, em síntese: (i) indícios de advocacia predatória; (ii) contradição quanto à condenação por danos morais; (iii) omissão acerca da modulação da repetição do indébito; (iv) erro material quanto à validade das assinaturas eletrônicas; (v) omissão quanto à compensação dos valores disponibilizados à parte autora; e (vi) omissão quanto aos consectários legais. É o relatório. Decido. 2.Os embargos merecem parcial acolhimento. 3.Assiste razão à embargante quanto à necessidade de esclarecimento da condenação relativa à repetição do indébito. Com efeito, a sentença adotou expressamente a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no EAREsp n.º 676.608/RS, segundo a qual a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, aplica-se às cobranças indevidas realizadas após a publicação do referido acórdão, ocorrida em 30/03/2021. Assim, para adequação do dispositivo à modulação determinada pelo STJ, esclareço que os valores descontados indevidamente até 30/03/2021 deverão ser restituídos de forma simples, enquanto os descontos realizados a partir de 31/03/2021 deverão ser restituídos em dobro, mantida a compensação dos valores comprovadamente recebidos pela parte autora a título de “troco”, tal como já consignado na sentença. 4.Quanto aos demais pontos, os embargos não merecem acolhimento. 5.A alegação de advocacia predatória não evidencia qualquer vício na sentença, limitando-se a trazer questão estranha ao julgamento do mérito da demanda. 6.Da mesma forma, a insurgência relativa aos danos morais e à validade das assinaturas eletrônicas traduz mero inconformismo com as conclusões adotadas pelo Juízo, buscando a rediscussão do mérito da controvérsia, providência incompatível com a via dos embargos de declaração. 7.Também não prospera a alegada omissão quanto à compensação dos valores disponibilizados à parte autora, uma vez que a sentença expressamente autorizou a compensação integral dos valores comprovadamente creditados sob a rubrica de “troco”, justamente para evitar enriquecimento sem causa. 8.Por fim, os consectários legais foram expressamente fixados na sentença, revelando a insurgência da embargante mero inconformismo com os critérios adotados. 9.Diante do exposto, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, CONHEÇO dos embargos de declaração e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, apenas para esclarecer que a restituição do indébito deverá ocorrer de forma simples em relação aos descontos realizados até 30/03/2021 e de forma dobrada quanto aos descontos posteriores, mantidos os demais termos da sentença. Intimações e diligências necessárias. Cascavel/PR, data do movimento eletrônico – D.M.K.D. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito
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