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0005520-62.2026.4.05.8500

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 1ª Vara Federal SE · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal SE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0005520-62.2026.4.05.8500 IMPETRANTE: ALEX ERNESTO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: BRYAN REGIS MOREIRA DE SOUZA - DF56145 IMPETRADO: PROF. DR. DILTON CÂNDIDO SANTOS MAYNARD - PRÓ-REITOR DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SERGIPE (UFS), , FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SERGIPE SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por ALEX ERNESTO DOS SANTOS contra a sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado contra o PRÓ-REITOR DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SERGIPE (UFS), no qual se buscava a instauração e o processamento de pedido de revalidação de diploma estrangeiro. O embargante alega, em síntese: a) Omissão quanto ao objeto da impetração, ao argumento de que a demanda buscava apenas a instauração e o processamento do pedido administrativo de revalidação de diploma; b) Omissão quanto ao dever constitucional e legal da Administração Pública de apreciar e decidir os requerimentos que lhe são submetidos; c) Omissão quanto à análise do pedido de declaração de nulidade do art. 11 e do § 4º do art. 9º da Resolução CNE/CES nº 02/2024. Não houve resposta pela parte recorrida. É o que importa relatar. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A teor da norma processual pertinente (art. 1.022, CPC/2015), os embargos de declaração são cabíveis para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Da simples leitura do dispositivo legal transcrito, infere-se que o pedido aclaratório pressupõe a existência de obscuridade, contradição e/ou omissão no comando judicial, além de erro material, constituindo-se assim remédio de natureza hermenêutico-integrativo, visando a suprir eventuais vícios que comprometam os atributos da clareza do decisum, sendo incabíveis, porém, quando inexistirem os vícios acima apontados. Nesse ponto, cumpre notar que além da tempestividade, os embargos de declaração devem conter, no seu teor, a indicação precisa da omissão, da contradição, da obscuridade ou do erro material. No caso em análise, o julgado examinou expressamente o objeto da impetração e concluiu que a ausência de instauração do procedimento administrativo pretendido pelo impetrante não configura ilegalidade, uma vez que a revalidação de diploma de Medicina pela Universidade Federal de Sergipe está condicionada à aprovação no REVALIDA, conforme a Resolução CNE/CES nº 02/2024 e a autonomia universitária assegurada pelo art. 207 da Constituição Federal. Quanto à alegação de omissão em relação ao dever de apreciação dos requerimentos administrativos. A sentença consignou que a autoridade impetrada atuou em estrito cumprimento da legislação aplicável, destacando que a vedação ao processamento de rito diverso do REVALIDA decorre expressamente do art. 9º, § 4º, da Resolução CNE/CES nº 02/2024, inexistindo inércia administrativa ou violação aos princípios previstos no art. 37 da Constituição Federal e na Lei nº 9.784/1999. Igualmente, não se verifica contradição interna. O relatório limitou-se a descrever os pedidos formulados pelo impetrante, enquanto a fundamentação solucionou o mérito da controvérsia ao reconhecer que a pretensão deduzida esbarra na autonomia administrativa da instituição de ensino e na obrigatoriedade do REVALIDA. O mero inconformismo da parte com a conclusão adotada não caracteriza contradição do julgado. Por fim, a sentença também apreciou a alegação de nulidade de dispositivos da Resolução CNE/CES nº 02/2024, ao reconhecer expressamente a validade e aplicabilidade do art. 11 e do art. 9º, § 4º, do referido ato normativo, com fundamento no art. 207 da Constituição Federal, no art. 53, V, da Lei nº 9.394/1996 e na Lei nº 13.959/2019. Ao admitir a legalidade do regramento administrativo e denegar a segurança, a decisão afastou a tese de nulidade suscitada, inexistindo vício de fundamentação. A omissão/contradição que deve ser sanada em sede de embargos de declaração é a existente entre os fundamentos e a conclusão do próprio julgado. Em se tratando de confronto entre as razões de decidir e o entendimento da parte, o que configura, na verdade, pretensão de modificação do conteúdo decisório, a alteração deve ser buscada pela via adequada. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. Intimem-se, restituindo o prazo recursal. SÉRGIO CAETANO CONTE FILHO Juiz Federal Substituto - 1ª Vara Federal/JFSE

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