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TJSP · UPJ da 5ª a 8ª Varas Cíveis da Comarca de Campinas · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0005520-26.2019.8.26.0114/SP EXEQUENTE: EDIFICIO AREIAS DE OURO ADVOGADO(A): JAIR AUGUSTO DO CARMO JUNIOR (OAB SP252336) EXECUTADO: PRISCILA BENTO NETO ADVOGADO(A): FERNANDO SALVADOR NETO (OAB SP102428) ADVOGADO(A): CAMILA CRISTINA DO VALE (OAB SP269853) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Ciência da manifestação apresentada pelo Município de Campinas, informando a inexistência de débitos tributários em aberto incidentes sobre o bem arrematado. A arrematação em hasta pública consubstancia modo de aquisição originária da propriedade. Por força da regra de sub-rogação real do artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, bem como do artigo 908, § 1º, do Código de Processo Civil, os créditos fiscais sub-rogam-se sobre o respectivo preço da alienação, transferindo-se o bem livre e desembaraçado de tais ônus ao arrematante. Diante da declaração de quitação emitida pela Fazenda Pública Municipal, resta prejudicada qualquer reserva ou retenção de valores do produto da hasta para essa finalidade, liberando-se o montante depositado para o prosseguimento da satisfação dos créditos executados nestes autos. No mais, consigno expressamente que, em consulta realizada nesta data ao sistema informatizado do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, verifiquei o estado dos recursos tirados em face das decisões proferidas neste feito. O Agravo de Instrumento nº 2268509-28.2024.8.26.0000, interposto pela executada, foi desprovido pela 35ª Câmara de Direito Privado, mantendo a higidez da arrematação e da avaliação homologada, encontrando-se o subsequente Recurso Especial em fase de apresentação de contrarrazões perante a Presidência da Seção de Direito Privado, sem concessão de efeito suspensivo. Por sua vez, o Agravo de Instrumento nº 2230642-64.2025.8.26.0000, interposto pela arrematante Areas S.A., restou julgado e provido para determinar a expedição da carta de arrematação e a imediata imissão na posse do imóvel, providências já concretizadas na origem. Por fim, o Agravo de Instrumento nº 2166516-68.2026.8.26.0000 igualmente não conta com determinação de efeito suspensivo apta a paralisar o andamento da execução. Constatada a inexistência de óbice suspensivo ao cumprimento dos atos, o feito deve ter seu curso regular. Aguarde-se o decurso do prazo conferido à executada para manifestação sobre a memória complementar de débito apresentada pelo exequente. Aguarde-se, ainda, a devolução do mandado de imissão na posse expedido em favor da arrematante, devidamente cumprido pelo Oficial de Justiça. Com a manifestação ou o decurso do prazo, tornem os autos conclusos para deliberação sobre a expedição dos mandados de levantamento cabíveis. Intimem-se. Campinas, 31/08/2026
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