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0005519-71.2025.8.16.0029

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Juizado Especial Cível de Colombo

    Intimação referente ao movimento (seq. 62) JUNTADA DE PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD (31/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.

  2. Intimação

    TJPR · Juizado Especial Cível de Colombo · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Rua Abel Scuissiato , 2368 - Andar 4 - Atuba - Colombo/PR - CEP: 83.408-280 - Fone: (41) 3200-3770 - E-mail: col-7vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0005519-71.2025.8.16.0029 I. Inicialmente, rejeito o pedido de designação de defensor dativo, eis que, nas causas de valor até 20 salários mínimos, a assistência por advogado é facultativa (artigo 9° da Lei 9.099/95), pelo que, a princípio, não se vislumbram maiores complexidades na causa ou óbice para o acesso à justiça pela parte. II. Trata-se de pedido de desbloqueio de conta bancária formulado por Jessica Byanca Chagas Silva que alega, em essência, a impenhorabilidade do montante postulado, por se tratar de verba salarial. Com base nos documentos apresentados nos autos, conforme eventos 53/54 os quais indicam o recebimento a título de salário, entendo que há indícios probatórios de que se trata de verba salarial, o que, em tese, obsta a sua constrição judicial, por força do art. 833, IV, do CPC. Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EREsp 1.518.169/DF, passou a entender que a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos e proventos, prevista no art. 833, IV, do CPC, pode ser excepcionada a fim de satisfazer crédito de natureza não alimentar, desde que preservado o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família. Como se vê, nada obsta a manutenção da penhora de 15% de seu rendimento mensal, notadamente ante o salário auferido pela parte devedora, percentual este que não compromete a sua subsistência, em atenção ao princípio da dignidade da pessoa humana e na conservação do patrimônio mínimo e indispensável para o seu sustento próprio e de sua família. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE PENHORA DE SALÁRIO. REFORMA. POSSIBILIDADE DE PENHORA DE APENAS 15% DO RENDIMENTO. CONSTRIÇÃO QUE NÃO IMPLICA EM COMPROMETIMENTO DO PADRÃO DE VIDA E DA MANUTENÇÃO DIGNA DE SUBSISTÊNCIA DA DEVEDORA E DE SUA FAMÍLIA. PRECEDENTE DO STJ. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade de salário para satisfação do credor, quando esta não representa comprometimento da subsistência do devedor e de sua família. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 15ª C. Cível - 0024335- 33.2021.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: Desembargador Shiroshi Yendo - J. 04.10.2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO VIA BACENJUD. DECISÃO QUE DETERMINOU BLOQUEIO DE 20% DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPENHORABILIDADE MITIGADA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PENHORA QUE NÃO AFETA, EM PRINCÍPIO, A DIGNIDADE DO DEVEDOR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª C. Cível - 0008317-34.2021.8.16.0000 - Campo Largo - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 11.05.2021) Diante do exposto, acolho parcialmente o pedido do eventos 53/54, para determinar o desbloqueio de apenas 85% da quantia bloqueada via Sisbajud junto ao Banco Mentore Bank, mantendo-se a constrição do saldo residual até ulterior manifestação deste Juízo. III. Sem prejuízo, ante a proposta de acordo formulada pela devedora, manifeste-se a parte exequente, com prazo de 5 dias. Intimações e diligências necessárias. Colombo, 28 de agosto de 2026. GUILHERME CUBAS CESAR Juiz de Direito

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