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TJPR · Vara da Fazenda Pública de Marechal Cândido Rondon · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3284-1769 - E-mail: mcr-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0005518-94.2026.8.16.0112 Processo: 0005518-94.2026.8.16.0112 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Penalidades Valor da Causa: R$123.105,37 Autor(s): PERSONAL SERVIÇOS E PAVIMENTAÇÃO EIRELI Réu(s): Município de Marechal Cândido Rondon/PR 1- Trata-se de pedido formulado por PERSONAL SERVIÇOS DE PAVIMENTAÇÃO EIRELI em face do MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON, por meio do qual pretende a anulação de ato administrativo sancionador, cumulada com cobrança, obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais, tendo sido requerida, ainda, a concessão de tutela provisória de urgência e, sucessivamente, tutela da evidência. A autora relatou que foi vencedora da Tomada de Preços nº 017/2021, celebrando o Contrato nº 195/2021, para execução de recape asfáltico do acesso ao Parque Industrial II, no valor de R$ 731.221,69. Após a execução da obra, foi instaurado o Processo Administrativo Sancionador nº 025/2022, para apuração de atraso no cronograma e pendências contratuais. Sustentou a existência de vícios no procedimento administrativo, especialmente em razão da aplicação da Lei nº 14.133/2021 e do Decreto Municipal nº 77/2023, embora o procedimento tenha sido instaurado sob a vigência da Lei nº 8.666/93 e do Decreto Municipal nº 30/2022, além de questionar a competência para instrução e a ausência de determinadas intimações. Afirmou que lhe foi aplicada penalidade de advertência e que permanece retido crédito de R$ 62.531,83, reconhecido pelo Município no curso do procedimento, destacando que a multa compensatória anteriormente aplicada foi posteriormente cancelada. Em tutela de urgência, requereu a suspensão da penalidade de advertência e de seus registros, a retificação de declaração encaminhada à Receita Federal, a expedição de documentos para baixa da ART e regularização da obra, a aprovação da medição definitiva e autorização para emissão da nota fiscal, bem como a conclusão da liquidação e pagamento do crédito. Sucessivamente, requereu a concessão de tutela da evidência para pagamento do valor reconhecido. Considerando a natureza das providências postuladas, foi determinada, no mov. 21.1, a prévia manifestação do Município, sem prejuízo da posterior análise dos requisitos para concessão das medidas requeridas. Em manifestação de mov. 24.1, o Município defendeu o indeferimento das tutelas postuladas, sustentando, quanto à penalidade de advertência, a ausência de nulidade manifesta e de prejuízo concreto à defesa da autora, destacando que a sanção remanescente é a mais branda e que a multa compensatória anteriormente aplicada foi cancelada pela Administração. Alegou, ainda, que a declaração de 10/02/2026 retratava a situação administrativa existente à época e que não houve formalização do alegado Termo de Recebimento Definitivo. Quanto às providências perante a Receita Federal e o CREA/PR, apontou a ausência de individualização das obrigações e de demonstração de urgência concreta. Em relação ao alegado crédito de R$ 62.531,83, afirmou existir controvérsia sobre a 5ª Medição e ausência de liquidação definitiva da despesa, razão pela qual seriam prematuras a aprovação da medição, a emissão de nota fiscal, a liquidação e a inclusão do valor na ordem cronológica de pagamentos. Sustentou, igualmente, a ausência dos requisitos para a tutela da evidência e a inadequação das astreintes. Ao final, requereu o indeferimento das medidas postuladas, admitindo, subsidiariamente, apenas a determinação para conclusão da análise administrativa do eventual saldo, sem predeterminação de resultado. É o breve relatório. Decido. 2- A petição inicial preenche os requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do CPC e encontra-se acompanhada dos documentos necessários à compreensão da controvérsia, especialmente daqueles relacionados ao procedimento licitatório, ao contrato administrativo, ao Processo Administrativo Sancionador nº 025/2022 e aos atos que constituem objeto de impugnação. Há, igualmente, correlação lógica entre os fatos narrados e os pedidos formulados, não se verificando, neste momento, hipótese de inépcia ou qualquer das situações previstas no art. 330 do CPC. As partes são legítimas e está presente o interesse processual, uma vez que a pretensão deduzida busca a revisão de atos administrativos e a satisfação de obrigações que a parte autora afirma serem devidas pelo ente municipal. A competência deste Juízo decorre da cláusula 18.1 do Contrato nº 195/2021 e da regra prevista no art. 51 do CPC. Assim, recebo a petição inicial. Passo à análise dos pedidos de tutela provisória. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A ausência de qualquer desses requisitos impede a concessão da medida. No caso, em relação à pretendida suspensão da penalidade de advertência, a probabilidade do direito não se mostra suficientemente demonstrada neste momento processual. Inicialmente, destaca-se que, no controle jurisdicional do processo administrativo, a atuação do Poder Judiciário circunscreve-se ao campo da regularidade do procedimento, bem como à legalidade da sanção disciplinar, sendo-lhe defeso qualquer incursão no mérito administrativo. E assim o é por força do princípio constitucional previsto no art. 2º da Carta Magna, qual seja, a separação dos poderes. Nesse sentido, posiciona-se o Superior Tribunal de Justiça: O controle de legalidade exercido pelo Poder Judiciário sobre os atos administrativos diz respeito ao seu amplo aspecto de obediência aos postulados formais e materiais presentes na Carta Magna, sem, contudo, adentrar o mérito administrativo. Para tanto, cabe à parte dita prejudicada demonstrar, de forma concreta, a mencionada ofensa aos referidos princípios. Nesse sentido: MS n. 21.985/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 10/5/2017, DJe 19/5/2017; MS n. 20.922/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 8/2/2017, DJe 14/2/2017. AgInt no RMS 54.740/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 24/09/2019. Portanto, cabe ao Judiciário a análise da legalidade do ato sancionatório impugnado, verificando-se se as garantias de defesa previstas constitucionalmente foram respeitadas, assim como se o processo administrativo teve seu devido andamento e se a sanção aplicada está em consonância com ofato apurado. No que diz respeito ao pedido de suspensão da penalidade de advertência, a parte autora sustenta, em síntese, que o Processo Administrativo Sancionador nº 025/2022 teria sido conduzido sob regime normativo inadequado, em razão da superveniência do Decreto Municipal nº 77/2023, em desconformidade com as regras de transição estabelecidas pelo Município. A alegação merece ser examinada sob dois aspectos distintos: o regime jurídico aplicável à contratação e à conduta imputada à empresa e aquele incidente sobre o procedimento instaurado para apuração da responsabilidade administrativa. Quanto ao primeiro aspecto, a contratação decorreu da Tomada de Preços nº 017/2021 e do Contrato nº 195/2021, celebrados sob a vigência da Lei nº 8.666/1993. A penalidade de advertência, por sua vez, possui previsão no art. 87, I, da referida Lei e também constava expressamente do item 12.2.1 do Termo de Referência (mov. 1.12, fl. 14). Desse modo, não se verifica, em princípio, que a sanção tenha sido criada por norma posterior à contratação ou que tenha havido, quanto à sua previsão material, aplicação retroativa de regime jurídico diverso daquele que disciplinava o contrato. Portanto, a questão suscitada pela autora diz respeito à utilização das normas procedimentais previstas nos Decretos Municipais nº 30/2022 e nº 77/2023 no curso do PAS nº 025/2022. Sobre esse ponto, o art. 403, parágrafo único, do Decreto Municipal nº 77/2023, com a redação conferida pelo Decreto nº 111/2023, prevê que os processos iniciados até 31 de julho de 2023, sob a regência das Leis nº 8.666/1993, nº 10.520/2002 e nº 12.462/2011, deverão observar as disposições dos Decretos mencionados no caput. A parte autora interpretou essa regra como impeditiva da incidência do novo regulamento ao procedimento de responsabilização decorrente do Contrato nº 195/2021. A interpretação, contudo, não conduz, de plano, à nulidade pretendida. Isso porque a própria disposição transitória deve ser compreendida em conjunto com o art. 402 do mesmo Decreto, que disciplina a transição dos procedimentos submetidos aos regimes anteriores e faz referência aos processos relacionados à licitação e à contratação. Além disso, não se verifica, em cognição sumária, demonstração de prejuízo concreto decorrente da irregularidade apontada, circunstância que, por si só, enfraquece a alegação de urgência e a probabilidade do direito invocado. Soma-se a isso o fato de que, ao final do procedimento, foi aplicada à empresa a penalidade de advertência, sanção de menor gravidade, o que, em princípio, não evidencia desproporcionalidade ou comprometimento relevante de sua esfera jurídica a justificar a medida de urgência pretendida. Nesse aspecto, a mera sucessão dos atos normativos não permite concluir pela existência de nulidade. A aplicação de norma procedimental superveniente, por si só, não conduz à invalidação dos atos administrativos, especialmente quando não demonstrado que a parte tenha sido submetida a procedimento substancialmente diverso daquele que lhe asseguraria contraditório e ampla defesa. E, nesta fase de cognição sumária, não se evidencia, a partir dos elementos apresentados, que a aplicação do Decreto nº 77/2023 tenha privado a autora de alguma faculdade processual concreta, limitado sua defesa ou produzido prejuízo efetivo à sua participação no procedimento. Também não se pode desconsiderar que a própria controvérsia acerca do regime jurídico aplicável não recai, ao menos de forma direta, sobre a existência da previsão da advertência. Como visto, essa penalidade já estava prevista tanto na Lei nº 8.666/1993 quanto no instrumento que disciplinou a contratação. A discussão sobre o regramento procedimental, portanto, não demonstra, por si só, que a sanção tenha sido aplicada sem respaldo normativo. Além disso, não se identifica, neste momento, perigo de dano concreto decorrente da manutenção da advertência. A parte autora não demonstrou que o registro da penalidade esteja lhe ocasionando, atualmente, impedimento de participar de licitações, restrição à contratação com a Administração ou qualquer outra consequência concreta e imediata. A existência de eventual repercussão administrativa ou comercial futura, desacompanhada da indicação de situação específica e atual, não basta para caracterizar o requisito previsto no art. 300 do CPC. Dessa forma, embora a alegação relativa à sucessão dos Decretos Municipais nº 30/2022 e nº 77/2023, os elementos atualmente disponíveis não demonstram, com a probabilidade exigida para a concessão da tutela de urgência, que o PAS nº 025/2022 seja nulo ou que a penalidade de advertência deva ser imediatamente suspensa. Por conseguinte, INDEFIRO o pedido de suspensão da penalidade de advertência aplicada no PAS nº 025/2022 e dos respectivos registros, sem prejuízo da análise definitiva da alegada nulidade após a formação do contraditório. Quanto ao pedido de retificação da Declaração de 10/02/2026, a medida também não comporta deferimento neste momento. Isso porque a própria declaração está inserida em controvérsia fática mais ampla, especialmente quanto ao percentual de execução contratual e à natureza do documento apresentado no mov. 1.3 como “Termo de Recebimento Definitivo”. Conforme esclarecido pelo Município, referido documento constitui minuta sem assinatura das autoridades competentes. Nesse contexto, a determinação de retificação parcial do documento, antes do esclarecimento integral dos fatos que lhe serviram de fundamento, poderia resultar em alteração documental fundada em premissas ainda controvertidas, com possibilidade de nova modificação após a instrução. A pretensão, portanto, está diretamente relacionada às questões de mérito envolvendo a validade do PAS nº 025/2022 e a efetiva situação do recebimento da obra, matérias que devem ser apreciadas de forma conjunta, após o contraditório. INDEFIRO, por ora, o pedido de retificação da Declaração de 10/02/2026, sem prejuízo de nova apreciação após o esclarecimento da controvérsia. Também não comporta acolhimento, nesta fase, o pedido de expedição de documentação ao CREA/PR e à Receita Federal. A parte autora não individualiza, de forma suficiente, qual exigência concreta estaria pendente perante cada órgão, nem especifica, com a necessária precisão, quais documentos o Município deveria fornecer para o atendimento dessas exigências. A ausência dessa delimitação impede, inclusive, a adequada definição da obrigação e da eventual multa pelo descumprimento, nos termos do art. 537 do CPC. INDEFIRO o pedido, sem prejuízo de nova apreciação caso a parte autora demonstre, de forma objetiva, a exigência concreta formulada pelos referidos órgãos e os documentos necessários ao seu atendimento. No que diz respeito à aprovação da medição definitiva, à autorização para emissão de nota fiscal e à liquidação da despesa, igualmente não estão presentes, em cognição sumária, elementos suficientes para a concessão das medidas. A documentação apresentada evidencia controvérsia relevante quanto à extensão dos serviços efetivamente reconhecidos pela Administração. Há referência à 5ª Medição, datada de 06/09/2022, que não foi assinada pela contratada e contém lançamentos de glosa, resultando em valor líquido de R$ 32.016,10, enquanto o PAS nº 025/2022 considerou o montante de R$ 62.531,83. A divergência não é meramente formal. Ela interfere diretamente na definição do eventual crédito da parte autora e impede, neste momento, que se determine à Administração a aprovação de determinada medição ou a emissão de nota fiscal em valor previamente estabelecido. A concessão da medida, nas circunstâncias atuais, importaria antecipação de conclusão acerca de questão técnica e contábil ainda controvertida, com indevida substituição da análise administrativa pelo Juízo antes da adequada formação do conjunto probatório. Pela mesma razão, não se mostra possível determinar, desde logo, a conclusão da liquidação da despesa ou sua inclusão em ordem cronológica de pagamento, pois tais providências dependem da definição prévia do próprio valor eventualmente devido e da regularidade da medição que lhe serve de fundamento. INDEFIRO, por ora, os pedidos relacionados à aprovação da medição, à emissão de nota fiscal e à liquidação da despesa, inclusive quanto à inclusão em ordem cronológica, sem prejuízo de nova apreciação após o regular desenvolvimento do contraditório. Por fim, a parte autora requer, sucessivamente, a concessão de tutela da evidência, com fundamento no art. 311, IV, do CPC, para determinar o pagamento de R$ 62.531,83. A medida igualmente não comporta deferimento. A tutela da evidência prevista no art. 311, IV, do CPC pressupõe a existência de prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito alegado, sem que a parte ré apresente elementos capazes de gerar dúvida razoável. Não é o que ocorre. A manifestação apresentada pelo Município trouxe elementos que, ao menos nesta fase, impedem o reconhecimento da existência de crédito líquido e incontroverso no valor pretendido. Destacam-se a 5ª Medição, com os respectivos lançamentos de glosa, o Parecer Jurídico elaborado no Memorando nº 7.476/2026, que não reconhece a existência de crédito líquido em favor da empresa, e a informação acerca do estorno dos empenhos relacionados ao valor postulado. Tais elementos são suficientes para afastar, em cognição sumária, a certeza necessária à concessão da tutela da evidência, não cabendo antecipar o pagamento de quantia cuja própria existência e extensão permanecem controvertidas. Além disso, tratando-se de pretensão que busca, em caráter provisório, a satisfação do próprio objeto pecuniário discutido na demanda, incide a restrição prevista no art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992, aplicável ao caso por força do art. 1.059 do CPC: Art. 1º Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. § 3º Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação. Assim, INDEFIRO o pedido de tutela da evidência para pagamento de R$ 62.531,83. O pedido de fixação de multa diária, por sua vez, fica prejudicado, uma vez que não foram deferidas, nesta oportunidade, as obrigações cujo descumprimento poderia ensejar a incidência de astreintes. 3. Assim sendo, pelas razões expostas acima, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR PLEITEADO. 3.1. Os indeferimentos ora proferidos decorrem da análise própria desta fase de cognição sumária e não representam antecipação do julgamento do mérito. As questões relacionadas à validade do Processo Administrativo Sancionador nº 025/2022, à regularidade dos atos administrativos, à efetiva execução contratual e à existência e extensão de eventual crédito em favor da parte autora serão examinadas oportunamente, após a formação do contraditório e, se necessária, a instrução do feito. 4. Cite-se o Município para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, observando-se, quanto à audiência de conciliação, o requerimento formulado no mov. 1.1. Intimem-se. Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente. Arthur Souza Quintanilha Da Silva Juiz Substituto
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