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TJSP · 1ª Vara do Juizado Especial Cível - JEC Central - Vergueiro · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0005516-79.2025.8.26.0016/SPEXEQUENTE: MARIANA LIGABUE ALVES DE SIQUEIRA WILCHES ADVOGADO(A): PATRICIA FREITAS CASTRO (OAB SP265452) EXECUTADO: MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A): ANDRE DE ALMEIDA RODRIGUES (OAB SP164322) DESPACHO/DECISÃO Recebo os embargos de declaração opostos no Evento 33, por tempestivos, e lhes dou provimento, com efeitos infringentes. Com efeito, a r. sentença extintiva padece de omissão decorrente de premissa fática equivocada, uma vez que extinguiu o cumprimento de sentença pelo pagamento sem apreciar a tempestiva impugnação de Evento 14. O depósito realizado no valor de R$ 1.602,65 prestou-se expressamente à garantia do juízo para discussão de excesso de execução, não configurando quitação voluntária ou satisfação incontroversa do débito. Assim, com fulcro no art. 1.022 c/c art. 494, II, do Código de Processo Civil, anulo a r. sentença de Evento 28 e suspendo eventuais atos de levantamento de valores referentes ao depósito do Evento 14 até a definição do crédito exequendo. Havendo divergência técnica entre as memórias de cálculo apresentadas quanto à incidência dos encargos e ao abatimento dos valores pagos, faz-se necessária a conferência contábil pelo Juízo. Ante o exposto: a) Acolho os embargos de declaração para anular a r. sentença de Evento 28; b) Indefiro, por ora, a expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico pleiteado no Evento 23, até julgamento da impugnação; c) A Secretaria deverá providenciar a conferência e apuração do saldo devedor remanescente, observando-se os parâmetros fixados no título judicial transitado em julgado e os abatimentos dos depósitos realizados; d) Com a juntada da conta, intimem-se ambas as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias; e) Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença. Intime-se.
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