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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026
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Intimação
TJPE · Núcleo de Justiça 4.0 1G - ECECC · Decisão
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Núcleo de Justiça 4.0 1G - ECECC - F:( ) Processo nº 0005513-42.2025.8.17.2420 AUTOR(A): ELIAS DE BRITO SERAFIM RÉU: VAMOS PARCELAR PAGAMENTOS E CORRESPONDENTE LTDA DECISÃO Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por ELIAS DE BRITO SERAFIM em face de VAMOS PARCELAR PAGAMENTOS E CORRESPONDENTE LTDA. Compulsando detidamente os autos, verifico que a pretensão autoral reside na condenação da empresa ré ao ressarcimento de valores e pagamento de indenização em razão de suposta falha na prestação de serviço de intermediação de pagamento de tributo (IPVA). Segundo a exordial (ID 217699754), o autor utilizou seu cartão de crédito para parcelar o imposto junto à ré, contudo, o repasse ao DETRAN/PE não teria sido efetivado. A CERTIDÃO de ID 252702754 suscitou o questionamento acerca da competência deste NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 1G – ECECC para processar e julgar a demanda. Com razão a serventia. A competência deste Juízo Especializado é delimitada pelo ATO Nº 904, DE 29 DE ABRIL DE 2026, do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO, que restringe sua atuação aos feitos cíveis que versem sobre EMPRÉSTIMO CONSIGNADO e CARTÃO DE CRÉDITO (RMC/RCC), conforme os códigos da TABELA PROCESSUAL UNIFICADA DO CNJ (11806, 7772 ou 9585). No caso em tela, embora o autor tenha utilizado um cartão de crédito como MEIO DE PAGAMENTO para a transação, a causa de pedir e o pedido não guardam relação com o contrato de cartão de crédito em si, nem com reserva de margem consignável ou descontos em folha de pagamento. A lide versa sobre RESPONSABILIDADE CIVIL decorrente de falha em serviço de CORRESPONDENTE DE PAGAMENTOS, matéria que refoge à competência absoluta deste Núcleo. O objeto da ação é a falha no repasse de valores de tributos por empresa privada, enquadrando-se na competência das VARAS CÍVEIS genéricas. Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 1G – ECECC para processar e julgar o presente feito. DETERMINO A REMESSA IMEDIATA dos autos ao Juízo de origem, qual seja, a 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMARAGIBE, para o regular prosseguimento do feito, inclusive para apreciação do pedido de REVELIA e JULGAMENTO ANTECIPADO formulado no ID 247819801. Intimem-se. Cumpra-se com as cautelas de estilo. Recife, 03 de setembro de 2026. MARIA THEREZA PAES DE SÁ MACHADO JUÍZA DE DIREITO