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TJPR · Vara Cível de Cruzeiro do Oeste · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 2030-4178 - E-mail: CO-1VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0005513-22.2022.8.16.0077 Processo: 0005513-22.2022.8.16.0077 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$17.341,20 Exequente(s): DHM SERVICE LTDA Executado(s): JOÃO PEDRO SANTOS PROSDOCIMO – TRANSPORT LTDA DECISÃO Vistos ao mov. 304. I - RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por DHM SERVICE LTDA. contra JOÃO PEDRO SANTOS PROSDOCIMO TRANSPORT LTDA. No mov. 293.1, a exequente requereu a expedição de ofícios às administradoras e operadoras de cartões de crédito e débito, para localização e penhora de recebíveis titularizados pela executada, até o limite do débito. Intimada, a executada apresentou impugnação no mov. 300.1, sustentando que suas atividades empresariais estão paralisadas e que não possui faturamento ou recebíveis passíveis de constrição. Os autos foram conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A execução desenvolve-se no interesse do credor, conforme dispõe o art. 797 do Código de Processo Civil, e deve assegurar a efetiva satisfação do crédito. Isso não afasta, contudo, a necessidade de que os atos executivos apresentem utilidade concreta e sejam adequados às circunstâncias verificadas nos autos. Os recebíveis decorrentes de operações com cartões de crédito ou débito constituem direitos patrimoniais e, em princípio, podem ser objeto de penhora, nos termos do art. 835, XIII, do CPC. A medida, entretanto, pressupõe a existência de atividade empresarial geradora de receitas e de relacionamento da executada com administradoras, adquirentes ou subadquirentes. No caso, os elementos existentes nos autos não indicam a presença desses pressupostos. Conforme certificado pelo oficial de justiça no mov. 216, a empresa executada não desenvolve atividades no endereço cadastrado e estaria desativada havia vários anos. Além disso, nos movs. 219 e 220, a executada apresentou declarações tributárias sem movimentação, alegando a paralisação das atividades após acidente envolvendo o único veículo utilizado na prestação dos serviços de transporte. A própria exequente reconheceu, no mov. 224.1, a inexistência de faturamento passível de constrição. Não obstante, ao formular o pedido do mov. 293.1, não apresentou indício de retomada das atividades empresariais, de realização de operações por cartões ou de vínculo da executada com administradora específica. Nesse cenário, a expedição genérica de ofícios a diversas administradoras e operadoras não apresenta perspectiva concreta de localização de créditos. O fato de as pesquisas patrimoniais anteriores terem sido infrutíferas não justifica, isoladamente, a realização de nova diligência cuja premissa fática está contrariada pelos documentos juntados. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERE PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS ÀS ADMINISTRADORAS DE CARTÕES DE CRÉDITO E EMPRESAS DE VENDA E PAGAMENTOS ELETRÔNICOS, COM O INTUITO DE OBTER INFORMAÇÕES ACERCA DA EXISTÊNCIA DE CRÉDITO EM FAVOR DOS DEVEDORES, PARA FINS DE PENHORA PENHORA DE CRÉDITOS FUTUROS, RESULTANTES DE VENDAS POR CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO - PESSOA JURÍDICA INATIVA – INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE QUE AS PESSOAS FÍSICAS EXERCEM ALGUMA ATIVIDADE COMERCIAL – MEDIDA QUE NÃO SURTIRÁ EFEITOS NO CASO CONCRETO – EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS INDEFERIDA PENHORA DE LIMITE DE CRÉDITO DOS DEVEDORES JUNTO ÁS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS – IMPOSSIBILIDADE – NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO (TJ-SP 20378339120188260000 SP 2037833-91.2018.8.26 .0000, Relator.: Lucila Toledo, Data de Julgamento: 02/05/2018, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/05/2018). A providência pretendida mostra-se, portanto, inócua no atual estado dos autos, sem prejuízo de nova apreciação caso a exequente apresente elementos objetivos que indiquem a existência de recebíveis ou identifique instituição com a qual a executada mantenha relacionamento. III - DECISÃO Diante do exposto: 1. Indefiro o pedido de penhora de recebíveis formulado pela exequente no mov. 293.1. 2. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora ou requerer providência executiva concreta e útil ao prosseguimento do cumprimento de sentença. 3. Intimações e diligências necessárias na forma estabelecida pelo CNCGJ/PR. Cruzeiro do Oeste, datado e assinado digitalmente. Marcella Ribeiro Juíza de Direito
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