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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 1ª Vara Cível de Cambé · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI3 Av. Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43) 3572-9205 - E-mail: 1vc-camb@tjpr.jus.br Autos nº. 0005513-22.2021.8.16.0056 Processo: 0005513-22.2021.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$260.099,40 Autor(s): Paulo Henrique Broto Réu(s): LOTEADORA ASSAÍ S/S LTDA Loteadora Portu Bras Eireli MARIA ANTONIETA FERREIRA DAS NEVES Vistos, 1. Tratam-se de embargos de declaração opostos por LOTEADORA ASSAÍ S/S LTDA e outros (mov. 94) contra a decisão de mov. 89, sob alegação de contradição e obscuridade no ponto em que se determinou que eventual cumprimento da obrigação de fazer, relativa à retomada formal dos imóveis, fosse promovido em autos incidentais. 2. RECEBO os presentes embargos, vez que opostos no prazo legal de 05 (cinco) dias, conforme art. 1.023, caput, ambos do CPC. 3. No caso concreto, a decisão embargada não contém obscuridade ou contradição. Em decisão de seq. 89.1, o Juízo apenas distinguiu duas providências de natureza diversa, isto é, a satisfação da obrigação pecuniária, já resolvida por meio do depósito e do alvará expedido, e a eventual formalização da retomada possessória dos lotes, decorrente da rescisão contratual, determinando-se que esta última fosse processada em autos incidentais como medida de organização processual, e não em razão de qualquer inconsistência lógica na fundamentação. O inconformismo das embargantes com a via processual eleita não configura, por si só, hipótese de cabimento do art. 1.022 do CPC. Assim, rejeito os embargos de declaração de mov. 94, por ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão de mov. 89. 4. Sem prejuízo, verifico que nas contrarrazões de mov. 97 e na manifestação de mov. 105, a parte autora declarou expressamente não se opor à retomada formal dos lotes pelas rés, condicionando-a apenas à ausência de qualquer ônus financeiro ou processual a seu cargo, sem que isso implique reconhecimento de posse atual, resistência, mora, esbulho ou turbação. Diante dessa concordância superveniente, esvazia-se a justificativa dos autos incidentais, não havendo mais controvérsia entre as partes quanto ao direito à retomada dos imóveis, apenas quanto à forma de sua efetivação. 5. Assim, em prosseguimento do feito, determino a expedição de mandado de reintegração de posse nos próprios autos em favor das rés, relativamente aos lotes objeto dos contratos rescindidos. 6. Após cumprida a diligência, certifique-se e voltem os autos conclusos para deliberação quanto ao prosseguimento e eventual encerramento da fase de cumprimento de sentença. 7. Intimem-se as partes acerca da presente decisão. Após, cumpra-se o determinado. Diligências necessárias. Cambé/PR, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) ÉLBERTI MATTOS BERNARDINELI Juiz de Direito