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TJPE · 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0005512-19.2026.8.17.2001 EXEQUENTE: CARLOS ANDRE DE OLIVEIRA BEZERRA EXECUTADO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 236926202 , conforme segue transcrito abaixo: " [DECISÃO Vistos.Trata-se de cumprimento de sentença promovido por CARLOS ANDRÉ DE OLIVEIRA BEZERRA em face do ESTADO DE PERNAMBUCO, relativo a crédito constituído em processo físico posteriormente migrado para o PJe.O exequente iniciou o cumprimento de sentença no valor total de R$ 19.621,16.O Estado de Pernambuco apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução e indicando como devido o montante total de R$ 14.851,18, com excesso de R$ 4.769,98.A parte exequente manifestou expressa concordância com os cálculos apresentados pelo Estado, renunciando à parcela apontada como excesso e requerendo a expedição de Requisição de Pequeno Valor – RPV.É o breve relatório. Decido.Diante da expressa concordância da parte exequente com os cálculos apresentados pelo executado, tornou-se incontroverso o valor da execução.Assim, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença e HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo ESTADO DE PERNAMBUCO, fixando o crédito exequendo no valor total de R$ 14.851,18 (quatorze mil, oitocentos e cinquenta e um reais e dezoito centavos), assim discriminado:a) R$ 13.501,07 (treze mil, quinhentos e um reais e sete centavos), referentes ao crédito do exequente CARLOS ANDRÉ DE OLIVEIRA BEZERRA;b) R$ 1.350,11 (mil, trezentos e cinquenta reais e onze centavos), referentes aos honorários advocatícios sucumbenciais.A discriminação acima corresponde à memória de cálculo apresentada pelo Estado, que apurou R$ 13.501,07 a título de danos morais e R$ 1.350,11 de honorários advocatícios, totalizando R$ 14.851,18.Considerando o acolhimento da impugnação e o reconhecimento do excesso de execução no valor de R$ 4.769,98, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor do excesso reconhecido, nos termos do art. 85, §§ 1º e 3º, do CPC.Contudo, sendo a parte exequente beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade da verba honorária, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.Ante a natureza e o valor dos créditos, EXPEÇAM-SE AS RESPECTIVAS REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR – RPVs, sendo uma no valor de R$ 13.501,07, em favor de CARLOS ANDRÉ DE OLIVEIRA BEZERRA, e outra no valor de R$ 1.350,11, referente aos honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do respectivo titular, observados os dados constantes dos autos.As requisições deverão ser dirigidas à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, para pagamento da obrigação no prazo de 02 (dois) meses, contado da entrega da RPV, mediante depósito em banco oficial nesta Comarca, sob pena de sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, nos termos da legislação aplicável.Havendo requerimento antes da expedição do requisitório e estando juntado aos autos o respectivo contrato, defiro o destaque dos honorários advocatícios contratuais do crédito do exequente, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994.Registro, por fim, o caráter alimentar dos créditos.Ocorrendo o pagamento das RPVs, expeçam-se os competentes ALVARÁS em favor dos respectivos beneficiários. Havendo indicação de contas bancárias dos titulares das RPVs, consigne-se nos alvarás a transferência eletrônica dos valores.Verificado o inadimplemento das RPVs, intime-se o ESTADO DE PERNAMBUCO, por seu representante processual, para que se pronuncie, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, acerca do não pagamento, sob pena de sequestro, via SISBAJUD, do numerário suficiente ao cumprimento da obrigação.Não ocorrendo o pagamento, certifique-se e voltem-me conclusos para realização do bloqueio judicial.Após o cumprimento integral da obrigação, nos termos da Portaria Conjunta nº 03, de 02 de junho de 2021, art. 1º, inciso VIII, determino o ARQUIVAMENTO DEFINITIVO do feito, independentemente de nova intimação das partes.Cumpra-se.Recife, data conforme registro eletrônico.Eliane Ferraz Guimarães Novaes Juíza de Direito] " RECIFE, 3 de setembro de 2026. THALITA SALES RODRIGUES Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho
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