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TJRJ · SECRETARIA DA 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) · Apelação
*** SECRETARIA DA 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0005511-21.2009.8.19.0046 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: RIO BONITO 1 VARA Ação: 0005511-21.2009.8.19.0046 Protocolo: 3204/2026.00063360 APELANTE: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A ADVOGADO: LEONARDO FERREIRA LOFFLER OAB/RJ-148445 APELANTE: LEONICE SIQUEIRA ROSA DOS SANTOS APELANTE: OCIMAR ROSA DOS SANTOS APELANTE: EDIMAR ROSA DOS SANTOS APELANTE: OSMAR ROSA DOS SANTOS APELANTE: LUCIMAR ROSA DOS SANTOS APELANTE: ROSIMAR ROSA DOS SANTOS ADVOGADO: BRUNO DA SILVA CHAGAS OAB/RJ-135531 APELANTE: MAPFRE SEGUROS ADVOGADO: GUSTAVO SICILIANO CANTISANO OAB/RJ-107157 APELADO: OS MESMOS Relator: DES. CESAR FELIPE CURY Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO AO TEMA REPETITIVO Nº 1.368 DO STJ. ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA EXCLUSIVA DA TAXA SELIC, ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 14.905/2024. RETRATAÇÃO PARCIAL.I. Caso em ExameJuízo de retratação instaurado em razão de determinação da Terceira Vice-Presidência desta Corte para reexame do acórdão, diante de possível desconformidade com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.368, relativa aos critérios de incidência dos juros moratórios e da correção monetária nas dívidas de natureza civil.II. Questão em DiscussãoDiscute-se a necessidade de adequação do acórdão à tese vinculante do Superior Tribunal de Justiça, para definir o índice aplicável aos juros de mora previstos no art. 406 do Código Civil, no período anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024.II. Razões de DecidirO Superior Tribunal de Justiça fixou, no Tema Repetitivo nº 1.368, o entendimento de que, antes da vigência da Lei nº 14.905/2024, a taxa SELIC constitui o índice aplicável às dívidas de natureza civil, por englobar, simultaneamente, correção monetária e juros de mora, sendo vedada sua cumulação com outros índices de atualização ou juros. Verificada a incompatibilidade do acórdão com a tese vinculante, impõe-se o exercício do juízo de retratação para adequação do julgado.III. Dispositivo e TeseJuízo de retratação exercido para dar parcial provimento ao recurso, exclusivamente para determinar a incidência da taxa SELIC, de forma exclusiva, no período anterior à vigência da Lei nº 14.905/2024, mantidos os demais termos do acórdão. Tese: nas dívidas de natureza civil, anteriormente à Lei nº 14.905/2024, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC, vedada sua cumulação com correção monetária ou juros de mora. Conclusões: POR UNANIMIDADE, FOI EXERCIDO O JUÍZO DE RETRATAÇÃO, PARA REFORMAR O ACÓRDÃO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR.
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