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0005508-79.2026.8.17.2001

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Tribunal
TJPE
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  1. Intimação

    TJPE · Seção B da 7ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 7ª Vara Cível da Capital Processo nº 0005508-79.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 7ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 252774874, conforme segue transcrito abaixo: "EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ESCRITURA PÚBLICA DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ASSUNÇÃO EXPRESSA, PELO PROMISSÁRIO COMPRADOR, DO PAGAMENTO DO FINANCIAMENTO, TRIBUTOS, TAXAS E ENCARGOS INCIDENTES SOBRE O IMÓVEL. INADIMPLEMENTO. IPTU. DÉBITOS POSTERIORES À NEGOCIAÇÃO. PROTESTO LAVRADO EM NOME DO PROMITENTE VENDEDOR. AUSÊNCIA DE MATRÍCULA INDIVIDUALIZADA. REPERCUSSÃO RESTRITA À TRANSFERÊNCIA REGISTRAL. MANUTENÇÃO DAS OBRIGAÇÕES PESSOAIS ASSUMIDAS INTER PARTES. ALEGAÇÃO DE INADIMPLEMENTO POR LOCATÁRIO. INOPONIBILIDADE AO CREDOR CONTRATUAL. NEXO CAUSAL DEMONSTRADO. PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL REFERENTE A CRÉDITO DIVERSO. DANOS MATERIAIS PARCIALMENTE COMPROVADOS. DANOS MORAIS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL COM REPERCUSSÃO EXTERNA QUALIFICADA. PROTESTO EM NOME DA CONTRAPARTE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA DO RÉU. PROCEDÊNCIA PARCIAL. – A ausência de matrícula individualizada pode inviabilizar a transferência registral definitiva da unidade imobiliária, mas não desfaz as obrigações de natureza pessoal expressamente assumidas pelo promissário comprador, sobretudo quando a pretensão deduzida não é adjudicatória nem registral, mas indenizatória. – A estipulação expressa segundo a qual impostos, taxas e incidências legais sobre o imóvel correriam por conta do comprador vincula os contratantes, à luz dos arts. 113, 389, 395 e 422 do Código Civil. Eventual ajuste do adquirente com terceiro locatário acerca do pagamento do IPTU não exonera, perante o promitente vendedor, a obrigação originariamente assumida, ausente consentimento deste para substituição do devedor. – Extrato municipal que individualiza CDA relativa ao exercício de 2016, cuja numeração coincide com a do título posteriormente protestado. Execução fiscal invocada pela defesa referente, diversamente, ao exercício de 2005. Ausência de demonstração do fato impeditivo ou de causa autônoma apta a romper o nexo causal, apesar do encargo probatório expressamente atribuído ao demandado na decisão de saneamento. – O mero inadimplemento contratual, ordinariamente, não gera dano moral. A conclusão é diversa quando o descumprimento produz repercussão externa concreta e qualificada, culminando em protesto de dívida vinculada ao imóvel em nome da contraparte que, perante o adquirente, não suportava o respectivo encargo econômico. – Danos materiais limitados aos desembolsos efetivamente demonstrados pelos recibos cartorários. Reparação moral arbitrada segundo a extensão do dano, a proporcionalidade e a vedação ao enriquecimento sem causa. – Pedidos que se julgam parcialmente procedente. Vistos etc. JOSÉ HENRIQUE DE MOURA FILHO ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de JOSÉ BARTOLOMEU DOS SANTOS, alegando, em síntese, que as partes celebraram, em 11 de dezembro de 1995, Escritura Pública de Promessa de Compra e Venda com Pacto Adjeto de Hipoteca, tendo por objeto o apartamento nº 101, Bloco A, do Edifício Senzala do Megahype, situado na Rua Visconde de Itaparica, nº 214, bairro da Torre, Recife/PE. Sustentou que, pelo negócio celebrado, o demandado assumiu a responsabilidade pelo pagamento das prestações do financiamento que gravava o imóvel e, ainda, pelos impostos, taxas e demais encargos a ele relacionados. Aduziu que, não obstante a transferência da posse e a assunção contratual dos encargos econômicos relacionados ao bem, o réu teria deixado de cumprir regularmente as obrigações correspondentes, permitindo a ocorrência de atrasos no financiamento habitacional e a formação de sucessivos débitos de IPTU. Segundo narrou, como a inscrição imobiliária permanecera vinculada ao seu nome, teria continuado a receber cobranças relativas ao apartamento que já se encontrava na posse do demandado, vindo a sofrer consequências administrativas, judiciais e cartorárias decorrentes das inadimplências. Em relação ao financiamento habitacional, afirmou que atrasos imputáveis ao comprador teriam ocasionado a instauração, perante a Justiça Federal, do processo nº 2008.83.00.001802-7, promovido pela EMGEA – Empresa Gestora de Ativos. Quanto à tributação municipal, alegou que débitos de IPTU relativos ao imóvel permaneceram sendo lançados em seu nome durante anos, havendo inscrições em dívida ativa e posterior protesto, apesar das sucessivas solicitações dirigidas ao réu para que promovesse o pagamento dos valores e regularizasse a situação relacionada ao imóvel. O demandante sustentou ter encaminhado ao réu diversos e-mails cobrando providências. O extrato municipal juntado à inicial, emitido em 18/04/2019, indicava, em nome do autor e sob o sequencial imobiliário nº 4473884, débitos administrativos relativos aos exercícios de 2017, 2018 e 2019, além de certidões de dívida ativa correspondentes a exercícios anteriores. Na continuação do mesmo documento constavam, entre outras, as CDA nº 01140453032, relativa a 2012/2013, nº 01170363023, relativa a 2015, e nº 01180387391, relativa ao exercício de 2016. Relatou, ainda, que em 18/04/2019 encaminhou mensagem ao demandado informando a existência de débitos municipais então apurados em R$ 8.738,59, fazendo expressa referência à cláusula oitava da escritura e solicitando o pagamento das pendências. Em 20/05/2019 voltou a encaminhar comunicação acerca de parcelamento tributário e, em 05/06/2019, remeteu novo documento de arrecadação do IPTU de 2019 ainda expedido em seu nome, renovando o pedido de pagamento e regularização. Afirmou que, paralelamente, fora levado a protesto por dívida ativa municipal referente ao mesmo imóvel. A certidão narrativa posteriormente juntada sob o ID 228263624 registrou efetivamente protesto realizado em 25/03/2019, figurando JOSÉ HENRIQUE DE MOURA FILHO como sacado e a Prefeitura do Recife como apresentante, cedente e sacadora, referente ao título nº 1.180387391, de natureza “Certidão da Dívida Ativa”. Alegou ter tomado conhecimento da restrição posteriormente, afirmando que, em setembro de 2022, dirigira-se a instituição financeira e fora informado da existência do protesto. Sustentou haver despendido valores para obtenção de certidão narrativa e posterior cancelamento do apontamento, quantificando inicialmente o dano material em R$ 419,33, além de postular compensação pelos danos morais experimentados. Com a inicial vieram, entre outros documentos, identificação pessoal (ID 228263595), procuração (ID 228263598), documentos previdenciários (ID 228263599), declaração de hipossuficiência (ID 228263600), a Escritura Pública de Promessa de Compra e Venda (ID 228263601), documentação relativa ao processo promovido pela EMGEA (ID 228263603), extrato municipal de débitos (ID 228263611), correspondências eletrônicas encaminhadas ao demandado (IDs 228263617, 228263618, 228263620 e 228263623), certidão narrativa do protesto (ID 228263624), mensagens de aplicativo (ID 228263628), certidão de cancelamento do protesto (ID 228263629), recibos expedidos pelo tabelionato (ID 228267532) e demonstrativo relacionado à quitação do financiamento imobiliário (ID 228267534). Por meio do despacho de ID 228338871, determinou-se a emenda à inicial para que o autor quantificasse a indenização moral pretendida e adequasse o valor da causa. Em atendimento, apresentou a petição de ID 228541204, atribuindo R$ 20.000,00 aos danos morais, indicando R$ 419,33 como despesas cartorárias e apresentando cálculo próprio de atualização, de modo a alcançar o valor total da causa de R$ 20.673,25. Pelo despacho de ID 229247534, foi deferida à parte autora a gratuidade da justiça, determinada a retificação do valor da causa e ordenada a citação da parte promovida. A carta citatória foi expedida sob o ID 229493989, sobrevindo juntada do respectivo aviso de recebimento em 13/02/2026. Regularmente integrada à relação processual, a parte ré apresentou CONTESTAÇÃO no ID 233326204. Requereu, inicialmente, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça em seu favor e impugnou a assistência judiciária deferida ao autor. No mérito, reconheceu a celebração do negócio jurídico em 11/12/1995, mas sustentou que o apartamento objeto da promessa de compra e venda jamais possuíra matrícula individualizada, encontrando-se apenas relacionado à matrícula-mãe nº 7364, correspondente ao terreno no qual erigido o Edifício Senzala do Megahype. A partir dessa premissa, argumentou que a ausência de matrícula própria impossibilitava a lavratura e o registro de escritura definitiva, imputando ao próprio autor a origem da irregularidade. Invocou, para tanto, a teoria do venire contra factum proprium, sustentando ser contraditório que o promitente vendedor, após negociar unidade sem matrícula autônoma, pretendesse responsabilizar o comprador pela ausência de transferência registral. Afirmou, ainda, que a impossibilidade registral teria repercutido na alteração cadastral do imóvel perante a municipalidade. No tocante aos débitos tributários, o demandado sustentou que, durante parte do período controvertido, o imóvel estivera locado a terceiro, ao qual teria sido atribuído o pagamento do IPTU, e que o inquilino deixara de cumprir o encargo sem comunicá-lo. Afirmou que, assim que tomou conhecimento das pendências, promoveu parcelamentos, pagamentos e medidas judiciais para regularização dos débitos. Quanto ao processo da EMGEA, alegou que não se tratava propriamente de cobrança ou negativação, mas de procedimento de protesto interruptivo de prescrição. A defesa também afirmou que o protesto municipal não poderia ser causalmente atribuído ao demandado, invocando a execução fiscal nº 0066122-65.2017.8.17.2001, na qual fora acolhida exceção de pré-executividade e reconhecida a prescrição de crédito de IPTU, circunstância que, segundo sua ótica, demonstraria ter sido irregular a cobrança promovida pelo Município. Requereu, ao final, a improcedência integral da demanda e, subsidiariamente, a redução da indenização moral. Com a contestação foram juntados, entre outros, procuração (ID 233326205), contrato de locação (ID 233326211), documentos financeiros e pessoais (IDs 233326209 a 233326215), comprovante de pessoa jurídica vinculada ao autor (ID 233326216), certidão expedida pelo registro imobiliário (ID 233326217), certidões atualizadas da matrícula-mãe nº 7364 (IDs 233326218 a 233326221), extratos municipais de débitos (IDs 233326222 a 233326224), cópia integral do processo nº 0066122-65.2017.8.17.2001 (ID 233326225), documentos administrativos relacionados à Prefeitura do Recife (IDs 233326226 e 233326227), além de documentação destinada a demonstrar a situação econômica do próprio demandado. Sobreveio RÉPLICA, ID 236822589. O autor rebateu as teses defensivas, reafirmou que o comprador assumira contratualmente os encargos do imóvel e sustentou que os próprios documentos registrais apresentados pelo réu fariam referência à unidade negociada na matrícula-mãe nº 7364. Impugnou, ademais, as alegações concernentes à gratuidade e reiterou os pedidos indenizatórios. Pelo despacho de ID 236962101, os litigantes foram intimados para informar eventual interesse em autocomposição e especificar as provas pretendidas, tendo sido determinado, ainda, ao demandado que demonstrasse a alegada incapacidade econômica para suportar as despesas do processo. O réu, então, apresentou a petição de ID 239815452, acompanhada de declaração de imposto de renda do exercício 2026/2025 e declaração de receitas vinculadas ao MEI, IDs 239815455 e 239815454, reiterando o pedido de gratuidade. A certidão de ID 241521508 registrou que a parte autora deixara transcorrer in albis o prazo relacionado ao referido despacho. Na sequência, foi proferida a decisão de saneamento de ID 241681184. Na oportunidade, manteve-se a gratuidade deferida ao autor, declarou-se saneado o processo e foram delimitados como pontos controvertidos, entre outros, a existência de matrícula individualizada da unidade, a possibilidade de transferência definitiva, a responsabilidade pela inscrição imobiliária perante o Município, a extensão das obrigações contratualmente assumidas, a efetiva ocorrência das cobranças e protestos e a configuração dos danos materiais e morais. A mesma decisão distribuiu especificamente o ônus probatório. Ao autor incumbiu comprovar os protestos, inscrições e cobranças, sua vinculação às obrigações assumidas pelo réu, os danos e o respectivo nexo causal. Ao demandado incumbiu demonstrar a inexistência de matrícula individualizada, a impossibilidade registral e administrativa alegada, fatos impeditivos, modificativos ou extintivos e, expressamente, eventual ausência de responsabilidade pelas cobranças, protestos e inscrições narrados na inicial. O autor apresentou manifestação no ID 243980329, reiterando a obrigação contratual do comprador, a existência do protesto e os prejuízos suportados. O demandado apresentou manifestação no ID 244179740, reportando-se às provas documentais já existentes. O autor impugnou esta última peça no ID 245669123, afirmando sua intempestividade e postulando o desentranhamento. Pelo despacho de ID 246040756, determinou-se, entre outras providências, a certificação da tempestividade da manifestação. A Diretoria das Varas Cíveis certificou, no ID 247509628, que a petição do réu fora efetivamente apresentada fora do prazo. O autor, então, reiterou no ID 248773065 o pedido de desconsideração e retirada da manifestação. Encerrada a instrução, foi concedido às partes, pelo despacho de ID 248811874, prazo comum de quinze dias úteis para alegações finais. O réu apresentou memoriais no ID 252512716, reiterando a impossibilidade registral, a ausência de nexo causal, a tese de que o protesto derivara de atuação indevida do Município e o pedido de gratuidade ainda pendente. O demandante apresentou alegações finais no ID 252523401, reafirmando as obrigações constantes da escritura, a inadimplência tributária, o protesto e os pedidos de reparação material e moral. Nestes termos, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório, no essencial. Decido. O feito encontra-se suficientemente instruído para julgamento, estando a controvérsia essencialmente assentada em prova documental, inclusive porque os próprios contendores, após o saneamento, não produziram prova oral ou técnica adicional capaz de alterar a moldura fática já delineada. De início, cumpre apreciar o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo demandado, cuja análise permaneceu pendente. O despacho de ID 236962101 determinara expressamente ao réu a apresentação de elementos financeiros aptos a demonstrar sua alegada insuficiência econômica. A providência foi atendida mediante a petição de ID 239815452, apresentada em nome de JOSÉ BARTOLOMEU DOS SANTOS e acompanhada de declaração de imposto de renda e documentação de receitas, IDs 239815455 e 239815454. Embora a decisão saneadora tenha posteriormente feito referência a essa documentação como se houvesse sido produzida pela parte autora, a própria sequência processual permite esclarecer a questão: o teor da petição de ID 239815452 identifica o demandado como requerente, enquanto a certidão de ID 241521508 atestou que o autor deixara transcorrer o prazo sem manifestação. Nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, a pessoa natural que não disponha de recursos para suportar as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento pode obter a gratuidade, gozando sua declaração de insuficiência da presunção relativa prevista no § 3º do art. 99. No caso concreto, a presunção não permanece isolada, pois foi acompanhada dos documentos exigidos por este próprio Juízo. Ausentes elementos objetivos suficientes para infirmar o quadro econômico apresentado, defiro ao réu os benefícios da gratuidade da justiça. Também deve ser solucionada a controvérsia a respeito da manifestação de ID 244179740. A certidão de ID 247509628 é expressa ao afirmar sua intempestividade. A consequência, contudo, não é o desentranhamento de todo o acervo defensivo nem a eliminação de documentos anteriormente apresentados em momento oportuno. A preclusão atingiu a faculdade processual que deveria ter sido exercida naquele prazo, especialmente eventual requerimento de nova dilação probatória. Não alcança a contestação tempestivamente ofertada nem a prova documental que com ela ingressou regularmente no processo, sujeita à apreciação judicial nos termos dos arts. 371 e 434 do CPC. Reconheço, portanto, a intempestividade da peça, sem determinar seu desentranhamento e sem conferir-lhe eficácia para reabrir oportunidade probatória já preclusa. No mérito, a primeira premissa necessária é definir qual obrigação está efetivamente submetida a julgamento. A defesa procura concentrar o litígio na ausência de matrícula individualizada da unidade e na consequente impossibilidade de transferência registral. A premissa fática, em si, encontra respaldo documental. A certidão do 4º Registro de Imóveis e os documentos correspondentes à matrícula nº 7364 indicam inexistir matrícula autônoma do apartamento objeto da negociação. A circunstância é juridicamente relevante, pois a transmissão de direito real imobiliário reclama observância do regime registral. O próprio Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.297.784/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/09/2014, DJe 24/09/2014, reconheceu, em ação de adjudicação compulsória, que a decisão jurisdicional destinada a substituir a manifestação de vontade deve recair sobre imóvel apto ao registro, reputando inviável a adjudicação quando inexistente a individualização registral necessária. Trata-se de precedente confirmado em fonte oficial do Tribunal. O precedente, entretanto, não conduz à improcedência desta demanda, exatamente porque a pretensão aqui deduzida possui objeto diverso. Não se pede que este Juízo determine a abertura de matrícula, transfira domínio, substitua declaração de vontade destinada a registro ou imponha ao réu a realização de ato registral materialmente inviável. O que se discute é a responsabilidade decorrente de obrigações pessoais assumidas no próprio negócio jurídico, em especial a obrigação de suportar os encargos financeiros e tributários incidentes sobre o bem. A distinção é essencial. A impossibilidade de determinado efeito real ou registral do contrato não extingue automaticamente suas obrigações de natureza obrigacional. Mesmo negócio incapaz, naquele momento, de produzir determinada mutação no registro imobiliário pode criar deveres válidos entre os próprios contratantes. E a escritura de ID 228263601 é expressiva a esse respeito. Segundo o conteúdo nela reproduzido e posteriormente reafirmado por ambas as partes, o promissário comprador assumiu as prestações do financiamento; as despesas relacionadas ao futuro repasse ou cessão também ficariam a seu cargo; e, especialmente, a cláusula oitava estabeleceu que os impostos, taxas e incidências legais sobre o imóvel, a partir de 25/12/1995, correriam por conta do comprador. Trata-se de regra contratual objetiva, cuja incidência independe da aquisição do domínio. À luz dos arts. 113 e 422 do Código Civil, os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e o comportamento das partes, ao passo que os arts. 389 e 395 impõem ao devedor responsabilidade pelos prejuízos decorrentes do inadimplemento e da mora. Por isso, a tese de venire contra factum proprium invocada pela defesa somente teria pertinência em relação a eventual exigência de que o réu praticasse ato registral inviabilizado pela situação jurídica anteriormente existente. Não alcança o dever, autônomo e expressamente assumido, de pagar os encargos do imóvel. Não há contradição juridicamente censurável em reconhecer, de um lado, que o vendedor não entregou unidade com matrícula individualizada e, de outro, exigir que o comprador suporte impostos e taxas que voluntariamente assumiu no negócio. A irregularidade registral e a obrigação tributária contratualmente transferida situam-se, portanto, em planos distintos. A primeira pode justificar a ausência de escritura definitiva; não justifica a inadimplência de IPTU. Também não exonera o réu a afirmação de que determinados pagamentos teriam sido deixados a cargo de terceiro locatário. Ainda que se admita a existência do ajuste locatício apresentado com a contestação, eventual atribuição do IPTU ao inquilino produz efeitos na relação interna entre locador e locatário. Não há prova de que o autor tenha consentido com a exoneração do demandado da obrigação originariamente assumida perante ele. O art. 299 do Código Civil é ilustrativo ao estabelecer que a assunção da obrigação por terceiro, com exoneração do devedor primitivo, pressupõe consentimento expresso do credor. Não demonstrada qualquer anuência do promitente vendedor à substituição do responsável pela obrigação convencionada, eventual descumprimento do locatário pode fundamentar pretensão regressiva do réu contra aquele terceiro, mas não transfere ao autor o risco do inadimplemento. Estabelecida essa premissa, a prova documental demonstra mais do que atrasos episódicos. O extrato emitido pela Prefeitura em 18/04/2019 registrava débitos administrativos dos exercícios de 2017, 2018 e 2019, todos relacionados ao mesmo sequencial imobiliário ainda cadastrado em nome do autor. Na mesma data, o documento também registrava certidões de dívida ativa de exercícios anteriores, entre elas a CDA nº 01180387391, relativa ao exercício de 2016. Esse dado é particularmente importante para o exame do protesto. A certidão do 4º Tabelionato registra que o título protestado em 25/03/2019 recebeu o nº 1.180387391. Eliminados apenas os zeros e a formatação próprios do número da CDA constante do extrato municipal, verifica-se correspondência objetiva entre 01180387391 e 1.180387391. O primeiro documento identifica a inscrição como débito imobiliário do exercício de 2016; o segundo identifica precisamente essa sequência numérica como título levado a protesto. Essa coincidência documental enfraquece decisivamente o principal argumento exoneratório apresentado pela defesa. Isso porque o processo nº 0066122-65.2017.8.17.2001, invocado pelo demandado para afirmar que o protesto decorreria de crédito tributário prescrito e de atuação irregular da Municipalidade, versava sobre situação distinta. Naqueles autos, o Município buscava crédito correspondente a IPTU e TLP do exercício de 2005, tendo sido reconhecida a prescrição após exceção de pré-executividade. A sentença respectiva acolheu a defesa e extinguiu aquela execução fiscal com resolução de mérito. Portanto, a documentação não permite equiparar a CDA de 2005 discutida naquela execução fiscal ao título protestado em 2019. Ao contrário, os elementos existentes no próprio processo apontam para débito do exercício de 2016, ou seja, período muito posterior à celebração da promessa de compra e venda e inserido inequivocamente no intervalo durante o qual, perante o autor, o pagamento dos impostos incumbia ao réu. A defesa cumpriu satisfatoriamente seu ônus quanto à inexistência de matrícula autônoma. Não cumpriu, porém, o encargo de demonstrar a ausência de responsabilidade pelo protesto, expressamente atribuído ao demandado no saneamento. Também não se trata de responsabilizar o réu simplesmente porque a Prefeitura realizou o ato cartorário. O apresentante formal do título foi, efetivamente, o Município do Recife. A questão causal é outra: por que existia dívida de IPTU apta a alcançar o autor, embora o encargo econômico daquele imóvel tivesse sido transferido ao comprador desde 1995? Nesse ponto, a cadeia causal encontra suporte no contrato e nos documentos. O réu assumiu o pagamento dos tributos; o imóvel permaneceu cadastrado em nome do autor; formaram-se débitos de exercícios posteriores à venda; o autor reiteradamente comunicou as pendências ao comprador; houve inscrição em dívida ativa de exercício posterior à negociação; e o título correspondente foi levado a protesto em nome do demandante. Não se exige, para o reconhecimento da responsabilidade inter partes, declarar que o Município praticou ato tributário ilegal. A relação jurídico-tributária entre a municipalidade e o contribuinte cadastrado não se confunde com a distribuição contratual dos encargos entre vendedor e comprador. Ainda que o Fisco pudesse formalmente exigir o débito daquele que constava em seu cadastro, o comprador permanecia obrigado, perante o vendedor, a impedir que os encargos econômicos do imóvel recaíssem sobre este último. É justamente por isso que a eventual responsabilidade formal do Município pelo protesto não rompe o nexo causal entre as partes contratantes. O dano reclamado não decorre apenas do ato de apresentação do título, mas do inadimplemento anterior que permitiu a formação e persistência daquela dívida em nome de quem, na relação interna, não mais deveria suportá-la. A documentação referente ao procedimento de parcelamento igualmente não modifica essa conclusão. O expediente municipal de maio de 2019 noticia parcelamento vinculado à CDA nº 1140453032, distinta daquela identificada como correspondente ao exercício de 2016 e ao título protestado. O documento comprova a adoção de providências para determinadas pendências, mas não demonstra que o protesto objeto desta demanda decorresse do crédito de 2005 declarado prescrito, como sustentado. A informação extraída do portal municipal e apresentada pelo demandante apenas nas alegações finais, segundo a qual atualmente seria possível realizar “Comunicação de Compra e Venda de Imóveis” sem prévio RGI, não será utilizada como elemento determinante desta sentença. Os autos não demonstram suficientemente desde quando essa modalidade administrativa se encontrava disponível, e a solução da causa não depende de sua aplicação retroativa. No que diz respeito ao processo promovido pela EMGEA, a conclusão é distinta. O documento de ID 228263603 revela procedimento de protesto interruptivo de prescrição, destinado à conservação da pretensão creditícia. A mera existência daquele procedimento judicial, ainda que relacionada a atraso no financiamento, não equivale automaticamente a inscrição restritiva ou protesto cartorário e, isoladamente, não demonstra repercussão extraordinária suficiente a gerar indenização autônoma. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o mero inadimplemento contratual, por si só, não gera dano moral, exigindo-se consequência fática excepcional e suficientemente grave. Assim decidiu a Quarta Turma no AgInt no AREsp 1.485.695/GO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 24/09/2019, DJe 30/09/2019, precedente consultado diretamente na base oficial de jurisprudência do STJ. Por essa razão, afasto reparação moral autônoma fundada exclusivamente no episódio relacionado à EMGEA. A solução é outra, porém, quanto ao protesto efetivamente lavrado em 25/03/2019. Aqui o inadimplemento contratual ultrapassou a esfera meramente patrimonial entre os contratantes e alcançou externamente o nome do demandante. Há documento público comprovando que JOSÉ HENRIQUE DE MOURA FILHO figurou como sacado em protesto de certidão de dívida ativa vinculada ao imóvel negociado. O apontamento somente veio a ser cancelado em setembro de 2022. Não se está afirmando, nesta lide entre particulares, que o ato praticado pelo Município era juridicamente inexistente ou inválido. O fundamento da condenação é distinto: o protesto constituiu consequência externa e objetivamente grave do descumprimento da obrigação que, perante o autor, competia ao demandado cumprir. É justamente essa repercussão que retira a hipótese do campo dos meros dissabores contratuais. A jurisprudência do STJ reconhece, inclusive, que o protesto indevido, quando assim caracterizado na relação jurídica examinada, configura dano moral in re ipsa. É o que consta do AgRg no REsp 1.414.645/SC, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 03/02/2015, DJe 12/02/2015, cuja ementa registra que “o protesto indevido de título de crédito, por si, é suficiente para a ocorrência de danos morais indenizáveis”. No presente caso, ainda que não seja necessário atribuir ao ato municipal a qualificação de ilicitude, a existência do protesto demonstra concretamente a repercussão extrapatrimonial qualificada do inadimplemento do réu. Não era indispensável, portanto, que o demandante produzisse documento de financiamento recusado ou testemunha de constrangimento bancário para demonstrar que a situação ultrapassara a simples mora contratual: o próprio protesto está documentalmente comprovado. Reconheço, assim, o dano moral indenizável. Para seu arbitramento, deve-se observar o art. 944 do Código Civil, que vincula a reparação à extensão do dano, sem perder de vista a natureza compensatória da verba, a gravidade objetiva da repercussão, o período durante o qual subsistiu o apontamento, o valor relativamente modesto do título protestado, as circunstâncias pessoais e econômicas conhecidas dos autos e a necessidade de evitar que a indenização assuma caráter de enriquecimento sem causa. À vista desses vetores, reputo adequado o montante de R$ 5.000,00, suficiente para compensar a repercussão suportada sem produzir vantagem patrimonial desproporcional. Quanto aos danos materiais, a pretensão merece acolhimento apenas parcial, impondo-se análise cuidadosa dos próprios documentos cartorários. O autor construiu seu pedido de R$ 419,33 mediante a soma de R$ 179,85 e R$ 239,48. Ocorre que a certidão narrativa registra R$ 179,85 em campo alusivo às “custas” relacionadas ao título, mas o próprio documento discrimina, ao final, R$ 14,28 como total efetivamente cobrado pela expedição daquela certidão. Há, ademais, comprovante cartorário correspondente ao procedimento de cancelamento, com total de R$ 101,32. E existe recibo distinto declarando recebido de JOSÉ HENRIQUE DE MOURA FILHO o montante de R$ 239,48, relacionado ao título apontado, valor igualmente reproduzido no demonstrativo do apontamento. O conjunto documental comprova, portanto, desembolsos de R$ 14,28 + R$ 101,32 + R$ 239,48 = R$ 355,08. Não há base documental para considerar os R$ 179,85 como pagamento adicional efetuado pelo autor pela obtenção da certidão, pois o próprio documento discrimina valor final diverso para aquele ato. A indenização patrimonial deve corresponder ao prejuízo efetivamente comprovado, e não à soma formulada unilateralmente pela parte. Assim, reconheço danos materiais no valor de R$ 355,08, rejeitando o excedente. Quanto aos consectários, tratando-se de responsabilidade de matriz contratual, os juros moratórios incidem a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. A jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça reafirma esse termo inicial para obrigações decorrentes de responsabilidade contratual. Relativamente à atualização, a Lei nº 14.905/2024 alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil. O atual art. 389, parágrafo único, prevê o IPCA quando inexista índice convencionado ou previsto em legislação específica, enquanto o art. 406 estabelece que a taxa legal de juros corresponde à SELIC deduzido o índice de atualização monetária, segundo a metodologia própria prevista nos §§ 1º a 3º. As alterações pertinentes passaram a produzir efeitos sessenta dias após a publicação da lei. Para os danos materiais, a correção monetária incidirá desde cada desembolso efetivamente comprovado, observada a tabela de atualização judicial aplicável até o início da eficácia das alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 e, a partir daí, o IPCA, acrescendo-se juros moratórios desde a citação pela taxa legal do art. 406 do Código Civil. Quanto ao dano moral, a correção monetária incide a partir do arbitramento, conforme a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. Os juros moratórios incidem desde a citação, em razão da natureza contratual da responsabilidade, segundo a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil. Finalmente, a circunstância de o dano moral ter sido fixado em valor inferior aos R$ 20.000,00 indicados pelo demandante não configura sucumbência recíproca. A Súmula 326 do STJ dispõe expressamente que, na ação indenizatória por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado não implica sucumbência recíproca, entendimento cuja subsistência sob a vigência do CPC/2015 foi expressamente reafirmada pela Quarta Turma. No caso, o autor obteve acolhimento das duas espécies indenizatórias deduzidas, havendo rejeição apenas de pequena parcela quantitativa do dano material e de fundamento autônomo relacionado ao procedimento da EMGEA. A sucumbência do demandante é, pois, mínima, incidindo o art. 86, parágrafo único, do CPC. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JOSÉ HENRIQUE DE MOURA FILHO em face de JOSÉ BARTOLOMEU DOS SANTOS, para: a) CONDENAR o demandado ao pagamento de R$ 355,08 (trezentos e cinquenta e cinco reais e oito centavos), a título de danos materiais, com correção monetária desde os respectivos desembolsos, segundo os critérios definidos na fundamentação, e juros de mora a partir da citação válida, pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil; b) CONDENAR o demandado ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo IPCA a partir deste arbitramento, em conformidade com a Súmula 362 do STJ, e juros moratórios desde a citação válida, segundo a taxa legal do art. 406 do Código Civil; c) REJEITAR o excedente do pedido de reparação material, bem como a pretensão de reconhecimento de dano moral autônomo fundada exclusivamente no procedimento de protesto interruptivo de prescrição relacionado à EMGEA. DEFIRO ao réu JOSÉ BARTOLOMEU DOS SANTOS os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil. Quanto à manifestação de ID 244179740, RECONHEÇO sua intempestividade, conforme certificado no ID 247509628, reputando preclusa a oportunidade para formulação de novos requerimentos probatórios naquele momento processual. INDEFIRO, contudo, o pedido de desentranhamento, permanecendo sujeitos à apreciação os documentos e elementos de prova regularmente apresentados em momento oportuno. Considerando a sucumbência mínima da parte autora, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, e observada a Súmula 326 do STJ, condeno o réu ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro em 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Em razão da gratuidade ora deferida ao demandado, a exigibilidade das verbas sucumbenciais ficará suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Opostos embargos de declaração, fale a parte contrária em cinco (5) dias úteis, voltando-me então para novo pronunciamento. Interposta apelação (inclusive recurso adesivo), fale a parte contrária em quinze (15) dias úteis, subindo então os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado e nada sendo requerido, após as providências legais de conferência das custas, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de estilo. Intimem-se. Cumpra-se." RECIFE, 8 de setembro de 2026. ITALO JORGE CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE NUNES Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0005508-79.2026.8.17.2001

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