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0005508-52.2024.4.05.8101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 29ª Vara Federal CE · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 29ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0005508-52.2024.4.05.8101 AUTOR: MARIA DA SAUDE FERNANDES ADVOGADO do(a) AUTOR: JEANE BERNARDO PINHEIRO - CE42692 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO A 1 RELATÓRIO Dispensado o relatório (art. 1º, Lei n. 10.259/2001 c/c art. 38, Lei n. 9.099/95). Objeto da ação: benefício previdenciário de pensão por morte ao segurado especial. 2 FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de demanda em que a parte autora requer a concessão do benefício de pensão por morte. Segundo os artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213/91, constata-se que os requisitos exigidos para a concessão da prestação previdenciária pretendida são: a) óbito; b) qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito; e c) comprovação da qualidade de segurado do de cujus. Frise-se que, em regra, exige-se a apresentação de início de prova material, sendo incabível a concessão do benefício previdenciário com base em prova exclusivamente testemunhal (Súmula nº 149/STJ). Para que sejam considerados como início de prova material os documentos devem ser contemporâneos ao período que se pretende comprovar, em conformidade com o art. 62 do Decreto 3.048/99. Segundo o art. 26 da Lei n. 8.213/91, a concessão do benefício de pensão por morte independe de carência. No caso dos segurados especiais, faz-se necessária a comprovação do efetivo exercício de atividade rural, extrativista e/ou de pesca artesanal, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que de forma descontínua ao tempo do óbito. Destaca-se que em se tratando de pensão instituída em favor de cônjuge ou de companheiro, nos termos da Lei n. 13.135/2015, caso o óbito tenha ocorrido a partir de 18/06/2015, a pensão será temporária na hipótese de o segurado não ter pago 18 contribuições mensais. O pagamento do benefício, nesses casos, também será temporário se a união tiver durado menos de 2 (dois) anos ou se o beneficiário possuir menos de 44 anos de idade. Também para os óbitos ocorridos a partir de 18/06/2015, se a causa da morte decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, não se exigirá comprovação do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou dos 2 (dois) anos de casamento ou de união estável. A partir de 05/11/2015, com a publicação da Lei n. 13.183/2015, se o requerimento administrativo for formulado até noventa dias da data do óbito, nesta será fixada a data de início do benefício. O tempo de manutenção do benefício deverá variar conforme a qualidade de dependente, nos termos do art. 77 da Lei n. 8.213/91. Da qualidade de segurado De início, destaca-se que o falecido recebia benefício assistencial de prestação continuada (BPC/LOAS), concedido judicialmente nos autos do processo nº 0507306-93.2021.4.05.8101, com DIB em 13/12/2021, cessado em razão de seu óbito, ocorrido em 23/09/2022. Tal circunstância afasta a alegação de que o INSS teria indevidamente concedido benefício assistencial em substituição a benefício previdenciário, sobretudo porque a própria concessão do BPC decorreu de demanda judicial anteriormente ajuizada pelo falecido. Nesse sentido, a parte autora sustenta que, embora não contribuísse para a Previdência Social, o falecido mantinha a qualidade de segurado especial e que sua incapacidade laboral, iniciada em 2004, teria preservado essa condição até o óbito. Contudo, o conjunto probatório não ampara a tese. Com efeito, há relevante contradição quanto ao início da alegada incapacidade. Embora a inicial indique o ano de 2004, a própria autora declarou, durante a perícia social realizada em 22/03/2025, que o falecido havia deixado de trabalhar apenas cinco anos antes. A informação é incompatível com a alegação de incapacidade contínua desde 2004. Além disso, inexistem documentos médicos contemporâneos aptos a comprovar incapacidade total e permanente desde 2004. Os documentos referentes aos anos de 2003 e 2004 tampouco demonstram a continuidade da atividade pesqueira ou a manutenção da qualidade de segurado especial por quase duas décadas, até o óbito. Assim, não comprovada a qualidade de segurado especial na data do óbito, nem demonstrado que o falecido tenha adquirido direito a benefício por incapacidade antes de eventual perda dessa condição, não estão preenchidos os requisitos para a concessão do benefício pretendido, impondo-se a improcedência do pedido. 3 DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Sem custas e sem honorários de sucumbência. Defiro a gratuidade da justiça. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. 29ª Vara Federal SJCE (Documento datado e assinado digitalmente)

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