Publicações do processo

0005506-53.2020.4.03.6331

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF3 · Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0005506-53.2020.4.03.6331 AUTOR: JOAO MIGUEL BORDIN ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULA CRISTINA SILVA BRAZ - SP301372 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO É ação ajuizada por JOÃO MIGUEL BORDIN contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, requerendo o reconhecimento da especialidade de períodos de trabalho e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 42/195.469.595-8, com data de entrada do requerimento em 18/10/2019, conforme petição inicial de ID 78071746, distribuída à 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba. Para tanto, requer o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos seguintes períodos: de 19/06/1989 a 21/12/1989, na empresa COLOR VISÃO DO BRASIL IND. ACRÍLICA LTDA., como operador de injetora; de 01/02/1990 a 12/11/1991, na mesma empresa, como auxiliar de extrusão; de 10/03/1993 a 31/07/2005, como auxiliar de extrusão; de 01/08/2005 a 30/06/2007, como operador de máquina; de 01/01/2007 a 22/09/2011, como encarregado de produção; de 23/09/2011 a 11/09/2014, na empresa STAR COLOR IND. ELETROD. E RECICLAGEM LTDA.-ME, como encarregado de produção; de 01/04/2015 a 07/12/2015, na ÁGUIA DE AÇO VIGILÂNCIA PATRIMONIAL LTDA.-ME, como vigilante; e de 09/12/2015 a 18/10/2019, na GERTAD SEGURANÇA PATRIMONIAL EIRELI, também como vigilante. Sustenta, quanto aos vínculos industriais, que permaneceu exposto ao agente nocivo ruído e, quanto às empresas de segurança privada, que exercia a atividade de vigilante portando arma de fogo. O requerimento administrativo foi formulado em 18/10/2019, no processo administrativo nº 149720353, juntado aos autos no ID 78073205. Na esfera administrativa foram apresentados a CTPS e os formulários PPP. Posteriormente, em cumprimento à exigência administrativa foi juntado novo PPP da empresa GERTAD SEGURANÇA PATRIMONIAL EIRELI. O INSS indeferiu o benefício. Na DER, a análise apurou 29 anos, 03 meses e 27 dias de tempo de contribuição, com 355 contribuições para efeito de carência, consignando faltar 05 anos, 08 meses e 03 dias para o implemento dos 35 anos exigidos. Citado, o INSS apresentou contestação (ID 78073203). Em síntese, impugnou os formulários apresentados, questionando a existência de responsável técnico pelos registros ambientais em parte dos períodos e, em relação ao ruído posterior a 19/11/2003, a metodologia empregada, especialmente a ausência de indicação do Nível de Exposição Normalizado – NEN. Quanto à atividade de vigilante, sustentou a impossibilidade do reconhecimento da especialidade pela mera periculosidade. Requereu a improcedência dos pedidos. O feito permaneceu sobrestado inicialmente em razão da controvérsia submetida ao Tema 1031 do Superior Tribunal de Justiça (ID 78073202) e, posteriormente, em razão do Tema 1209 do Supremo Tribunal Federal (ID 273964847). Superado a suspensão, os autos foram remetidos a este juiz por meio do Plano de Ação 29 da Rede de Apoio 4.0 – TRF3 (Edital n.º 5/2026 – PRESI/GABPRES/ADEG/CGJ 4.0). É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Atividade especial Passados anos de decisões até certo ponto conflitantes entre os Tribunais, prevaleceu, ao final, que para a aferição da atividade laborativa é preciso observar três escalas temporais, a saber: i)- Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. ii)- A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. iii)- Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. iv)- Com a vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019, foi extinta a possibilidade de conversão de tempo especial em comum a partir de 13/11/2019, conforme o § 2º, do Art. 25. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido. Especificamente quanto ao primeiro, os limites de tolerância a serem observados são: de 15/03/1964 a 04/03/1997, 80dB(A); no intervalo compreendido de 05/03/1997 a 18/11/2003, o índice é o de 90dB(A) e; por fim, de 19/11/2003 até os dias atuais, prevalece o nível de 85dB(A). No julgamento do Tema Repetitivo nº 442, o Tribunal da Cidadania fixou a seguinte tese: Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991. Ocorre que com a promulgação da Emenda Constitucional nº 103/2019 aos 12/11/2019, a conversão restou vedada. No que se refere aos equipamentos de proteção individual, a declaração de eficácia do EPI não descaracteriza a especialidade quando o trabalhador esteve exposto a ruído acima dos limites legais, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 555. Obtempere-se que a emissão do PPP extemporaneamente não impede o reconhecimento da especialidade do período vindicado. Nessa direção: “(...) A emissão extemporânea do PPP não invalida seu conteúdo, sendo ônus do INSS comprovar eventual inveracidade das informações, o que não ocorreu no caso. (...)” (TRF-3 - ApCiv: 50057098320204036183, Relator.: Juiz Federal Convocado PAULO BUENO DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 16/09/2025, 8ª Turma, Data de Publicação: 18/09/2025) “(...) Nos termos do art . 68 do Decreto nº 3.048/99, com redação do Decreto nº 4.032/2001, a comprovação da exposição a agentes nocivos é feita mediante Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) emitido com base em laudo técnico por profissional habilitado. A emissão extemporânea dos PPPs não invalida as informações prestadas, conforme jurisprudência consolidada, cabendo ao INSS o ônus de demonstrar eventual impropriedade das informações, o que não ocorreu nos autos . (...)” (TRF-3 - ApCiv: 50528990620214039999, Relator.: Desembargadora Federal SILVIA MARIA ROCHA, Data de Julgamento: 04/09/2025, 8ª Turma, Data de Publicação: 08/09/2025) Frise-se, ainda, que a exigência de responsável técnico pelos registros ambientais surgiu apenas com o advento do Decreto nº 2.172/97, não sendo exigível em períodos anteriores, exceto nos casos de exposição a ruído e calor. Nesse sentido: “DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM ACÓRDÃO PROFERIDO EM JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. FORMALIZAÇÃO DE PROVA TÉCNICA. PPP SEM RESPONSÁVEL TÉCNICO APÓS 06/03/1997. RECONHECIMENTO PARCIAL DA ATIVIDADE ESPECIAL. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela parte autora sob o argumento de que o acórdão proferido não analisou especificamente a habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos, bem como não apreciou a ausência de responsável técnico pelos registros ambientais em determinados períodos. O pedido principal consistiu na concessão de aposentadoria especial com base no reconhecimento de tempo de serviço em condições especiais. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de se pronunciar sobre a habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos e sobre a exigência de responsável técnico pelos registros ambientais; (ii) estabelecer se a ausência de responsável técnico nos registros do PPP após 06/03/1997 impede o reconhecimento do tempo de serviço como atividade especial. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado incorre em omissão ao não se manifestar expressamente sobre a comprovação da habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos e sobre a exigência de responsável técnico nos registros ambientais, nos termos do art. 1 .022 do CPC. A habitualidade e permanência da exposição são presumidas na ausência de anotação de intermitência no campo “Observações” do PPP, conforme orientação administrativa consolidada, inexistente no caso concreto. A exigência de responsável técnico pelos registros ambientais passou a ser obrigatória a partir de 06/03/1997, conforme Decreto nº 2.172/97, art . 66, § 2º, não sendo exigível em períodos anteriores, exceto nos casos de exposição a ruído e calor. A jurisprudência da TNU (Tema 208) admite a utilização de LTCAT ou elementos técnicos equivalentes para suprir a ausência de indicação de responsável técnico, desde que acompanhados de declaração do empregador ou prova de estabilidade do ambiente laboral. No caso concreto, os períodos posteriores a 06/03/1997 carecem de responsável técnico ou declaração de extemporaneidade, o que impede o reconhecimento da atividade especial nesses intervalos. Mantêm-se os períodos de atividade especial que atendem às exigências legais, totalizando tempo suficiente apenas para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, e não aposentadoria especial. IV. DISPOSITIVO Embargos parcialmente acolhidos.” (TRF-3 - RecInoCiv: 50022405620234036334, Relator.: Juiz Federal RICARDO GERALDO REZENDE SILVEIRA, Data de Julgamento: 30/05/2025, 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 05/06/2025) No que concerne à técnica de aferição do ruído, deve ser observada a seguinte orientação jurisprudencial: “(a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) ‘Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma’.” (Tema 174 da TNU). “[...] A menção à técnica da dosimetria ou ao dosímetro no PPP enseja a presunção relativa da observância das determinações da Norma de Higiene Ocupacional (NHO-01) da FUNDACENTRO e/ou da NR-15, para os fins do Tema 174 desta TNU”. (TRF-3 - RecInoCiv: 50144044920234036303, Relator.: JUIZ FEDERAL CLECIO BRASCHI, Data de Julgamento: 22/01/2025, 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 27/01/2025) Ainda: “A ausência de referência ao NEN no PPP não impede o reconhecimento da especialidade, desde que a metodologia utilizada seja a prevista na NR-15 ou NHO-01. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; Lei nº 8.213/91, art . 57, § 3º; Decreto nº 3.048/99, art. 68, § 11; CPC/2015, arts. 369 e 932 . Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.886.795/RS, Rel. Min . Gurgel de Faria, DJe 25.11.2021 (Tema 1.083); TNU, Tema 174, Pedido de Uniformização nº 0505614-83 .2017.4.05.8300/PE, trânsito em julgado em 08 .05.2019.” (TRF-3 - ApCiv: 51830578620204039999, Relator.: Desembargador Federal CRISTINA NASCIMENTO DE MELO, Data de Julgamento: 19/09/2024, 9ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 24/09/2024) Da atividade de vigilante e da aplicação do Tema 1209 do STF O tempo de serviço é disciplinado pela lei vigente à época em que a atividade foi efetivamente prestada. Até 28/04/1995, o reconhecimento da especialidade do labor era possível com base no mero enquadramento por categoria profissional ou por presunção de sujeição a agentes nocivos, previstos nos anexos dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979. Especificamente em relação à atividade de vigilante, para o período anterior a 28/04/1995, admite-se o enquadramento por analogia ao código 2.5.7 do Decreto nº 53.831/1964, independentemente da comprovação do uso de arma de fogo. Nesse sentido: “PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. PERÍODO ANTERIOR A 28/04/1995. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: Autor interpôs apelação contra sentença que reconheceu como especiais alguns períodos de trabalho, mas não incluiu o intervalo de 13/10/1993 a 28/04/1995, exercido como vigilante na empresa Transegur. Alegou que o vínculo consta no CNIS e na CTPS, devendo ser enquadrado no código 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Reconhecimento da especialidade do labor de vigilante no período de 13/10/1993 a 28/04/1995, anterior à Lei nº 9.032/95, por enquadramento na categoria profissional prevista no Decreto nº 53.831/64. III. RAZÕES DE DECIDIR: Até 28/04/1995, a especialidade podia ser reconhecida por enquadramento na categoria profissional, sem necessidade de comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos. O código 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64 inclui guardas e atividades correlatas, aplicando-se por analogia ao vigilante, independentemente do uso de arma de fogo. CTPS apresentada comprova vínculo e função de vigilante no período questionado. Jurisprudência da Turma admite enquadramento por analogia à função de guarda para períodos anteriores à Lei nº 9.032/95. IV. DISPOSITIVO E TESE: Apelação do autor provida. Teses objetivas: É possível o reconhecimento da especialidade da função de vigilante, por analogia à função de guarda prevista no código 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64, para períodos anteriores a 28/04/1995. O enquadramento por categoria profissional dispensa comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos antes da Lei nº 9.032/95. Dispositivos legais e jurisprudência relevantes: CF/88, art. 201, § 1º Lei nº 8.213/91, arts. 57 e 58 Decreto nº 53.831/64, código 2.5.7 Lei nº 9.032/95 TRF3, ApCiv 5005104-96.2024.4.03.6119, 7ª Turma REsp 449.221/SC, STJ” (TRF-3 - ApCiv: 50100647420234036105, Relator: Desembargadora Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, Data de Julgamento: 27/02/2026, 7ª Turma, Data de Publicação: 06/03/2026). Com o advento da Lei nº 9.032/1995, contudo, extinguiu-se o enquadramento por categoria profissional, passando-se a exigir a comprovação da efetiva e permanente exposição aos agentes nocivos admitidos constitucionalmente. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 1209 da Repercussão Geral, fixou tese vinculante que afastou a possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, com ou sem arma de fogo, fundada exclusivamente na periculosidade: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. VIGILANTE. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PERICULOSIDADE NÃO INERENTE À ATIVIDADE. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. FIXAÇÃO DE TESE PARA O TEMA 1209 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. Precedente no qual se examina o Tema 1209 da repercussão geral: Reconhecimento da atividade de vigilante como especial, com fundamento na exposição ao perigo, seja em período anterior ou posterior à promulgação da Emenda Constitucional 103/2019. 2. No julgamento do Tema 1057 da repercussão geral, o PLENÁRIO desta CORTE aprovou tese de julgamento no sentido de que “os guardas civis não possuem direito constitucional à aposentadoria especial por exercício de atividade de risco prevista no artigo 40, § 4º, inciso II, da Constituição Federal” (RE 1.215.727, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Dje 26/9/2019). 3. Os fundamentos alinhados nesse julgado aplicam-se com exatidão para a presente hipótese, pois é insustentável argumentar que os vigilantes se expõem a mais riscos do que os guardas civis municipais. 4. Esta CORTE possui jurisprudência consolidada no sentido de que a aposentadoria especial por atividade de risco não pode ser estendida às funções em que a periculosidade não é inerente ao oficio. 5. Recurso Extraordinário provido para julgar improcedente o pedido inicial. 6. Fixada a seguinte tese ao Tema 1209 da repercussão geral: “A atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, não se caracteriza como especial, para fins de concessão da aposentadoria de que trata o art. 201, § 1º, da Constituição.”.” Portanto, por imperativo hierárquico e vinculante, é juridicamente inviável o reconhecimento de períodos laborados como vigilante, sob a alegação de periculosidade, a partir de 29/04/1995. Nesse sentido: “DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL . VIGILANTE. PERICULOSIDADE. TEMA Nº 1.209 DO STF . PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou procedentes os pedidos de reconhecimento de atividade especial e de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se a atividade de vigilante, exercida após a edição da Lei nº 9.032/1995 e do Decreto nº 2 .172/1997, com ou sem o uso de arma de fogo, pode ser caracterizada como especial para fins de concessão de aposentadoria. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 1 .209 de repercussão geral, fixou a tese de que a atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, não se caracteriza como especial para fins de concessão da aposentadoria de que trata o art. 201, § 1º, da CF/1988. 4. A possibilidade de caracterização do tempo especial para a atividade de vigilante limita-se ao enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995, ou à exposição a agentes nocivos químicos, físicos ou biológicos prejudiciais à saúde, a qualquer tempo . 5. No caso concreto, os períodos controvertidos são todos posteriores a 28/04/1995, o que inviabiliza o reconhecimento da especialidade com base na periculosidade da atividade de vigilante. 6. Afastada a especialidade dos períodos postulados, a parte autora não preenche os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição . 7. Diante da improcedência dos pedidos, impõe-se a inversão dos ônus de sucumbência, com a condenação da parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8 . Recurso provido. Tese de julgamento: 9. A atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, não se caracteriza como especial, para fins de concessão da aposentadoria de que trata o art. 201, § 1º, da Constituição Federal, após 28/04/1995 . ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58; Lei nº 9 .032/1995; Decreto nº 2.172/1997; CPC, art. 85. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1 .368.225 (Tema nº 1.209), Rel. Min . Alexandre de Moraes, j. 13.02.2026; STF, AgR no ARE 930 .647, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, j. 15 .03.2016.” (TRF-4 - AC: 50857354020194047100 RS, Relator.: CRISTIANE FREIER CERON, Data de Julgamento: 28/07/2026, 6ª Turma, Data de Publicação: 29/07/2026). Passo ao caso concreto. Da especialidade do período de 19/06/1989 a 21/12/1989 – COLOR VISÃO DO BRASIL IND. ACRÍLICA LTDA. No período em questão, o autor exerceu a função de operador de injetora no setor industrial. O PPP da COLOR VISÃO DO BRASIL IND. ACRÍLICA LTDA. (ID 78071746, p. 53-54) registra exposição ao agente físico ruído em intensidade de 88,0 dB(A), mediante dosimetria. No intervalo, o limite de tolerância aplicável era de 80 dB(A). A intensidade registrada, portanto, supera o patamar legal. Embora a avaliação ambiental utilizada para o preenchimento do formulário seja posterior ao período laborado, o próprio PPP esclarece que as informações foram extraídas do LTCAT de 28/01/2002, nele referido, e registra que a função não sofreu alteração em seu cenário ou nos riscos ambientais, razão pela qual as condições nele verificadas foram utilizadas como base para o período pretérito. Não há nos autos elemento concreto apto a infirmar essa declaração. Como já referido, a extemporaneidade da avaliação, por si só, não retira a força probatória do PPP, sobretudo quando acompanhada de informação expressa acerca da manutenção das condições ambientais. A utilização da dosimetria também não constitui óbice ao reconhecimento. Reconheço, assim, a especialidade do período de 19/06/1989 a 21/12/1989, pela exposição ao ruído. Da especialidade do período de 01/02/1990 a 12/11/1991 – COLOR VISÃO DO BRASIL IND. ACRÍLICA LTDA. Nesse intervalo, o autor exerceu a função de auxiliar de extrusão. O PPP da COLOR VISÃO DO BRASIL IND. ACRÍLICA LTDA. (ID 78071746, p. 55-56) registra exposição a ruído de 104,0 dB(A), mediante dosimetria. O limite de tolerância vigente era de 80 dB(A), muito inferior ao nível de pressão sonora informado no documento. Também nesse caso, o formulário esclarece que as informações ambientais foram extraídas do LTCAT de 28/01/2002, nele referido, registrando expressamente que não houve alteração na função quanto ao cenário ou aos riscos ambientais. Não se trata, pois, da mera utilização de laudo posterior sem qualquer elemento de correlação com o período pretérito. Há declaração expressa da empregadora acerca da estabilidade das condições de trabalho, hipótese que se harmoniza com a orientação jurisprudencial acima exposta. Reconheço, portanto, a especialidade do período de 01/02/1990 a 12/11/1991, pela exposição ao ruído. Da especialidade do período de 10/03/1993 a 31/07/2005 – COLOR VISÃO DO BRASIL IND. ACRÍLICA LTDA. No período em questão, o autor trabalhou como auxiliar de extrusão. O PPP da COLOR VISÃO DO BRASIL IND. ACRÍLICA LTDA. (ID 78071746, p. 57-58) aponta exposição a ruído de 104,0 dB(A), mediante dosimetria. A intensidade supera todos os limites legais sucessivamente aplicáveis ao intervalo: 80 dB(A) até 04/03/1997; 90 dB(A) de 05/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003. O INSS questiona a aferição, notadamente quanto ao período posterior a 19/11/2003, ao fundamento de que o formulário não contém expressamente o Nível de Exposição Normalizado. De fato, para período a partir de 19/11/2003, há exigência da indicação da metodologia da NHO-01 e/ou da NR-15, nos termos do Tema 317 da TNU. Reconheço, assim, a especialidade do período de 10/03/1993 a 18/11/2003. Rejeito a especialidade do período de 19/11/2003 a 31/07/2005. Da especialidade do período de 01/08/2005 a 30/06/2007 – COLOR VISÃO DO BRASIL IND. ACRÍLICA LTDA. Nesse intervalo, o autor exerceu a função de operador de máquina. O PPP da COLOR VISÃO DO BRASIL IND. ACRÍLICA LTDA. (ID 78071746, p. 57-58) registra exposição ao ruído no patamar de 84,64 dB(A). Desde 19/11/2003, o limite de tolerância para caracterização da nocividade do ruído é de 85 dB(A). A intensidade aferida, portanto, não supera o limite regulamentar. Não há indicação, para esse período, de outro agente nocivo apto a justificar o enquadramento especial. Rejeito, assim, o pedido de reconhecimento da especialidade do período de 01/08/2005 a 30/06/2007. Da especialidade do período de 01/01/2007 a 22/09/2011 – COLOR VISÃO DO BRASIL IND. ACRÍLICA LTDA. No período, o autor exerceu a função de encarregado de produção. O PPP da COLOR VISÃO DO BRASIL IND. ACRÍLICA LTDA. (ID 78071746, p. 57-58) igualmente informa exposição a ruído de 84,64 dB(A). O nível encontra-se abaixo do limite de 85 dB(A) vigente durante todo o intervalo. A circunstância de haver sobreposição parcial, na formulação do pedido, entre esse período e aquele em que o autor foi indicado como operador de máquina não modifica a conclusão, pois a intensidade do agente físico indicada no formulário é a mesma e se situa abaixo do patamar legal. Rejeito, portanto, o pedido de reconhecimento da especialidade do período de 01/01/2007 a 22/09/2011. Da especialidade do período de 23/09/2011 a 11/09/2014 – STAR COLOR IND. ELETROD. E RECICLAGEM LTDA.-ME Nesse período, o autor trabalhou como encarregado de produção. O PPP da STAR COLOR IND. ELETROD. E RECICLAGEM LTDA.-ME (ID 78071746, p. 59-60) registra exposição ao agente físico ruído em intensidade de 92,60 dB(A), valor superior ao limite de 85 dB(A). Contudo, diversamente do que ocorre nos formulários referentes aos períodos anteriormente reconhecidos, o campo destinado à técnica utilizada para a aferição não demonstra a utilização da NHO-01, da NR-15 ou da dosimetria, constando a indicação “N/A”. A distinção é relevante. Embora possível afastar a exigência da indicação literal da expressão “NEN”, é preciso que a metodologia utilizada seja a prevista na NR-15 ou NHO-01. Não é essa a hipótese dos autos. Aqui, não há indicação da metodologia empregada capaz de permitir concluir que a intensidade de 92,60 dB(A) corresponde à exposição normalizada ao longo da jornada. A existência de responsáveis técnicos pelos registros ambientais não supre a ausência desse dado específico relativo à forma de aferição do ruído. Não se trata, portanto, de rejeitar o período unicamente pela ausência da expressão “NEN”, mas de inexistir no PPP elemento que demonstre a metodologia empregada na obtenção do valor informado. Rejeito o pedido de reconhecimento da especialidade do período de 23/09/2011 a 11/09/2014. Da especialidade do período de 01/04/2015 a 07/12/2015 – ÁGUIA DE AÇO VIGILÂNCIA PATRIMONIAL LTDA.-ME O PPP relativo à ÁGUIA DE AÇO VIGILÂNCIA PATRIMONIAL LTDA.-ME (ID 78071746, p. 61-63) informa que o autor exerceu a função de vigilante, em regime 12x36, realizando vigilância patrimonial, rondas e controle de segurança, com porte de arma de fogo, revólver calibre .38. O formulário foi elaborado pelo Sindicato dos Empregados em Empresas de Segurança e Vigilância de São José do Rio Preto e Região, diante do encerramento das atividades da empregadora e da impossibilidade de localização de seus sócios. O documento aponta, como fator de risco, a periculosidade decorrente do exercício da atividade armada. O período, entretanto, é integralmente posterior a 28/04/1995. Independentemente da discussão acerca da forma de elaboração do PPP e da demonstração do efetivo porte de arma de fogo, a pretensão fundada na periculosidade encontra óbice direto na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1209. A atividade de vigilante, com ou sem arma de fogo, não se caracteriza como especial, após 28/04/1995, apenas em razão do risco à integridade física. Rejeito, portanto, o pedido de reconhecimento da especialidade do período de 01/04/2015 a 07/12/2015. Da especialidade do período de 09/12/2015 a 18/10/2019 – GERTAD SEGURANÇA PATRIMONIAL EIRELI No período em questão, o autor também exerceu a função de vigilante, constando expressamente “VIGILANTE/USO DE ARMA DE FOGO” no PPP inicialmente apresentado (ID 78071746, p. 68-69) e no novo PPP juntado na via administrativa (ID 78073205, p. 69-70). As atividades descritas compreendiam vigilância de dependências e áreas públicas e privadas, prevenção e combate a delitos, controle de acesso e movimentação de pessoas, fiscalização de pessoas, cargas e patrimônio e demais tarefas próprias da segurança patrimonial. O formulário registra como risco específico a integridade física decorrente da utilização de arma de fogo. Novamente, porém, todo o período é posterior a 28/04/1995. A documentação demonstra a atividade armada, mas esse fato não permite, diante da atual orientação vinculante do Supremo Tribunal Federal, o reconhecimento da especialidade com fundamento exclusivo na periculosidade. Aplica-se integralmente o Tema 1209. Rejeito, assim, o pedido de reconhecimento da especialidade do período de 09/12/2015 a 18/10/2019. Do direito à concessão do benefício Conforme a análise administrativa e o resumo de documentos para cálculo do tempo de contribuição (ID 78073205, Anexo ID 70323056), o autor possuía, na DER de 18/10/2019, 29 anos, 03 meses e 27 dias de tempo de contribuição, além de 355 contribuições para efeito de carência. Considerando os períodos ora reconhecidos, mesmo com a aplicação do fator de conversão, observo que o autor alcançou apenas 34 anos, 6 meses e cinco dias de tempo de contribuição, insuficientes para alcançar os 35 anos exigidos para aposentadoria integral por tempo de contribuição. Também eventual reafirmação da DER apenas até a entrada em vigor da EC nº 103/2019 não seria suficiente para suprir a diferença existente. É a fundamentação que reputo necessária. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JOÃO MIGUEL BORDIN para: a) julgar procedente o pedido de reconhecimento dos períodos de 19/06/1989 a 21/12/1989, 01/02/1990 a 12/11/1991 e 10/03/1993 a 18/11/2003 como exercidos em condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído; b) julgar improcedente o pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de 19/11/2003 a 30/06/2007, 01/01/2007 a 22/09/2011, 23/09/2011 a 11/09/2014, 01/04/2015 a 07/12/2015 e 09/12/2015 a 18/10/2019; c) julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na DER de 18/10/2019, por não preenchimento do tempo mínimo de contribuição; d) julgar improcedente o pedido subsidiário de concessão do benefício mediante reafirmação da DER para 12/11/2019, igualmente por insuficiência de tempo de contribuição. Sem custas processuais nem honorários advocatícios nesta instância, por expressa vedação contida no art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Defiro a gratuidade processual ao autor. Anote-se. Com o trânsito em julgado, oficie-se ao INSS para cumprimento da obrigação de fazer. Advirto as partes, de antemão, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais, principalmente com vistas a rediscutir o mérito da causa, a justiça desta decisão (finalidade infringente), lhes sujeitará à imposição da multa prevista no § 2.º, do art. 1.026, do CPC. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Lins, data da assinatura eletrônica. LUIZ HENRIQUE BUSO RIBEIRO SANTOS 151º Juiz Federal da Rede de Apoio 4.0

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.