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0005505-81.2025.8.16.0031

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara de Acidentes de Trabalho de Guarapuava · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7507 - E-mail: guarapuavavaradefamilia@tjpr.jus.br SENTENÇA PROCESSO: 0005505-81.2025.8.16.0031 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ASSUNTO PRINCIPAL: INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL AUTOR: PEDRO LUIZ LEFKUN RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Relatório Trata-se de ação objetivando a concessão do benefício auxílio-acidente em razão de acidente do trabalho ocorrido em 05/08/2014. Afirmou o autor, em síntese, que recebeu o auxílio-doença acidentário até 31/03/2015, porém foi concedida alta médica sem concessão de auxílio-acidente, apesar da subsistência de incapacidade. Pleiteou a concessão do auxílio-acidente desde a cessação do auxílio-doença. Foi determinada a realização antecipada da prova pericial, conforme Recomendação Conjunta nº 01/2015 do Conselho Nacional de Justiça e artigo 129-A, §1º, da Lei nº 8.213/1991 (item 7.1 do processo eletrônico). O réu apresentou contestação no item 12.1 do processo eletrônico alegando, preliminarmente, que a citação deveria ocorrer após a realização da perícia judicial, pois a ausência do laudo médico judicial tornou prejudicada a primeira manifestação da autarquia. Alegou, ainda, falta de interesse de agir e questionou se a petição inicial trouxe o comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação. Dissertou sobre os requisitos para a concessão dos benefícios. Postulou a improcedência dos pedidos, o ressarcimento de honorários periciais adiantados e a observância da prescrição quinquenal e da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. O laudo pericial foi juntado ao processo (item 40.1 do processo eletrônico). O réu se manifestou no item 44.1 do processo eletrônico e o autor nos itens 47.1 e 48.1 do processo eletrônico. É o relatório. 2. Fundamentos Questões preliminares e prejudiciais O réu alegou a falta de interesse de agir, pela ausência do pedido de prorrogação do benefício após a alta programada do autor. O réu ainda alegou que não foi cumprido o procedimento do artigo 129-A da lei 8213/91, porquanto foi citado para contestar antes da perícia. Contudo, essa alegação resta prejudicada pela apresentação de contestação. Não procede a alegação de ausência de interesse de agir em razão da falta de pedido de prorrogação do benefício por incapacidade temporária. A presente demanda não objetiva o restabelecimento ou a continuidade do benefício cessado por alta programada, mas sim a concessão de auxílio-acidente. A petição inicial foi instruída com a declaração de benefício, laudo médico e a carta de concessão do benefício por incapacidade temporária (itens 1.14, 1.16 e 1.18 do processo eletrônico). Assim, a ausência de comprovante de indeferimento de pedido de prorrogação não é relevante, uma vez que a presente ação não versa sobre prorrogação ou restabelecimento daquele benefício, mas sobre a concessão de auxílio-acidente. Acrescente-se que a decisão inicial deixou claro que a contestação deveria ser apresentada após o laudo, sendo a citação necessária para comparecimento ao processo para recolhimento prévio dos honorários periciais. Portanto, rejeito as preliminares suscitadas, reconhecendo a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação. Conforme artigos 103, parágrafo único, e 104, da Lei nº 8.213/1991, estão prescritas as prestações vencidas anteriormente ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação. Julgamento antecipado do mérito O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, nos moldes do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois os fatos estão satisfatoriamente demonstrados, sendo desnecessária a produção de provas em audiência ou complementação pericial. Caracterização do acidente do trabalho Nos termos do artigo 19 da Lei nº 8.213/1991, acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados especiais, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. Igualmente são consideradas acidente do trabalho a doença profissional e a doença do trabalho, consoante artigo 20 da Lei nº 8.213/1991, assim como podem ser equiparados a acidente do trabalho o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda de sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para sua recuperação, o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário de trabalho, a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade e o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho, desde que verificadas as situações especificadas no artigo 21 da mesma lei. Requisitos legais para a concessão dos benefícios por incapacidade O artigo 42 da Lei nº 8.213/1991 estabelece que a aposentadoria por invalidez, também denominada, aposentadoria por incapacidade permanente, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição, sendo que haverá acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) em caso de necessidade de assistência permanente de outra pessoa, consoante artigo 45 da mesma lei. De acordo com os artigos 60 e 62 da Lei nº 8.213/1991, o auxílio-doença, igualmente nominado auxílio por incapacidade temporária, é devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz, sendo que, ocorrendo impossibilidade de recuperação para a atividade habitual, deve o segurado ser submetido a processo de reabilitação para o exercício de outra atividade, não cessando o benefício até que seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, for aposentado por invalidez. Por seu turno, o auxílio-acidente deve ser concedido como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, sendo devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria, conforme artigo 86 da Lei nº 8.213/1991. Análise de fato e de direito O laudo pericial do item 40.1 do processo eletrônico atestou que o autor apresenta "Dor em calcâneo D e dificuldade para manter-se agachado" e "Fratura de tíbia proximal D consolidada", sendo que "A fratura de tíbia encontra-se consolidada, sem desvio. A queixa é de dor no calcaneo D, onde há uma calosidade". Entretanto, a perícia deixou claro que "A incapacidade temporária remontou a data do acidente" e que "Não há incapacidade", pois "No momento apresenta apenas calosidade local", "Já encerrou o tratamento" e "Encontra-se trabalhando na mesma profissão" (item 40.1 do processo eletrônico). Portanto, a perícia judicial está em linha com a perícia administrativa, porquanto ambas não detectaram incapacidade. Ressalte-se que não basta a existência de uma sequela para a concessão do auxílio-acidente, sendo imprescindível que essa sequela efetivamente implique não só perda funcional, mas redução da capacidade da atividade laboral, o que não foi constatado na perícia realizada. Por conseguinte, a improcedência é medida que se impõe. 3. Dispositivo Principal Diante do exposto, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial Ônus sucumbenciais Deixo de condenar o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios com fulcro no artigo 129, II, e parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991, que estabelece que o procedimento judicial relativo a acidente do trabalho é isento do pagamento de quaisquer custas e verbas relativas à sucumbência. Disposições finais Considerando que no Tema Repetitivo nº 1044 o Superior Tribunal de Justiça decidiu que "Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesas a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbências, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei nº 8.213/1991", condeno o Estado do Paraná a ressarcir os honorários periciais antecipados, com correção monetária desde o depósito. Com o trânsito em julgado, cientifique-se o réu para que promova a cobrança administrativa do ressarcimento dos honorários periciais antecipados, conforme estabelecido no Termo de Cooperação nº 01/2024 - PGE/PR-SEFA/PR-INSS-PF/PR. Oportunamente, nada sendo requerido, arquive-se. Datada, assinada, publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Glauco Alessandro de Oliveira Juiz de Direito

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