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0005503-79.2017.8.26.0010

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Regional X - Ipiranga - 1ª Vara Cível

    Processo 0005503-79.2017.8.26.0010 (processo principal 0005309-75.2000.8.26.0010) - Cumprimento de sentença - Despesas Condominiais - Paulo José Domingues - Elisabete Lopes Augusto - - Paulo Lopes - - Thiago Augusto Lopes - - Camila Augusto Lopes e outros - Regina Maria Puliti Lopes - Vistos. Extrai-se dos autos que: (i) o presente cumprimento de sentença foi instaurado para a satisfação de honorários de sucumbência arbitrados na ação de cobrança nº 0005309-75.2000.8.26.0010 (fls. 01/04); (ii) nos autos principais houve bloqueio de R$ 47.101,32 (fls. 31/34) e os valores constritos foram levantados pelo exequente neste feito (fls. 71 e 86); (iii) o exequente prosseguiu com a cobrança do "saldo remanescente", correspondente à diferença de atualização entre o valor apontado na planilha de fevereiro/2013 e o bloqueio efetivado em agosto/2015, e dos "honorários fixados pelo STJ" (fls. 92/94 e 107/109); (iv) houve novo bloqueio de ativos financeiros, com levantamento de R$ 20.684,57 pela parte exequente (fls. 199/201); (v) houve acordo entre a parte exequente e os coexecutados Camilla e Thiago (fls. 215/216), sendo eles excluídos do polo passivo do presente cumprimento de sentença (fls. 217, 220 e 224); (vi) foi deferida a penhora do apartamento de matrícula nº 285.878 do 11º CRI, de propriedade de Vagner Lopes e sua cônjuge (fls. 271/272), com nomeação de perito avaliador (fls. 320); (vii) os coexecutados Paulo e Vagner Lopes apresentaram impugnação às fls. 353/355, alegando a existência de excesso de execução e a impenhorabilidade do imóvel por se tratar de bem de família; (viii) o exequente manifestou-se às fls. 365/371, defendendo a regularidade da penhora e do montante exequendo; (ix) Regina Maria Puliti Lopes, cônjuge de Vagner, opôs embargos de terceiro - autos nº 4002542-19.2025.8.26.0010 -, nos quais foi determinada a suspensão dos atos expropriatórios relacionados ao imóvel penhorado (fls. 359); (x) noticiado o óbito de Célia Regina (fls. 350/352), não foi atendida a ordem de regularização do polo passivo (fls. 360); (xi) o perito apresentou laudo (fls. 415/434) e pediu o levantamento dos honorários (fls. 435/436); (xii) as partes se manifestaram sobre o laudo pericial (fls. 439 e 442/448) e os executados pediram a substituição da penhora (fls. 449/450). Decido. 1) Impugnação de fls. 353/355: 1.1) Da alegada impenhorabilidade do bem de família: A arguição formulada por Vagner Lopes tem por objeto a mesma penhora e o mesmo fundamento submetidos à apreciação deste Juízo nos embargos de terceiro nº 4002542-19.2025.8.26.0010, opostos por sua cônjuge e distribuídos por dependência. Naqueles autos, a sentença julgou procedentes os embargos para reconhecer que o imóvel objeto da matrícula nº 285.878 do 11º CRI constitui bem de família e, por conseguinte, desconstituir a penhora. Ainda, os embargos de declaração opostos pelo exequente não foram acolhidos. A matéria, portanto, já foi decidida por este Juízo, em sede própria e com cognição plena, restando prejudicada a análise neste processo. Desse modo, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado daquela sentença, permanece vedada a prática de atos expropriatórios sobre o imóvel. 1.2) Do alegado excesso de execução: A planilha de fls. 331/333 tem por parâmetro o "Valor da condenação", correspondente a R$ 56.833,08 em 01/01/2021, sobre a qual incidem correção monetária e juros de 1% ao mês. Conforme se extrai da petição e dos cálculos de fls. 192/195, esse montante decorre da soma do denominado saldo remanescente com os honorários majorados pelo STJ, calculada em maio de 2020 em R$ 70.245,83, posteriormente atualizada, deduzindo-se o levantamento de R$ 20.684,67 (fls. 199/201), até atingir a base de R$ 56.833,08 em janeiro de 2021. Pois bem. A decisão do STJ de fls. 79/80 majorou os honorários "em desfavor da parte Recorrente" (Camilla Augusto Lopes e Thiago Augusto Lopes). A majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC, portanto, não constitui título executivo em relação aos coexecutados Paulo Lopes, Vagner Lopes, Elisabete Lopes Augusto e Célia Regina Ferreira de Lima. Além disso, os coexecutados Camilla e Thiago celebraram o acordo de fls. 215/216, homologado às fls. 217. A verba honorária decorrente exclusivamente do recurso por eles interposto não pode permanecer incorporada à base de cálculo utilizada para cobrança dos demais executados. Anoto, também, que a majoração determinada pelo STJ incidiu "sobre o valor já arbitrado", isto é, sobre os honorários anteriormente fixados, e não sobre o valor integral da dívida, circunstância que também deverá ser observada na recomposição do cálculo. Há, ainda, necessidade de revisão da metodologia empregada para o denominado "saldo remanescente". O exequente atualizou a dívida da data da planilha, em fevereiro de 2013, até o bloqueio realizado em agosto de 2015, deduzindo, nessa ocasião, o valor nominal bloqueado (fls. 92/93). A metodologia deve observar o Tema 677 do C. STJ (Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial). Em resumo: o depósito decorrente de penhora de ativos financeiros não afasta, por si só, os consectários da mora previstos no título. O abatimento deve ser realizado quando da efetiva disponibilização do numerário ao credor, mediante dedução do saldo então existente na conta judicial, considerados os respectivos rendimentos. Os cálculos deverão, portanto, considerar os consectários previstos no título até as datas dos efetivos levantamentos de fls. 71 e 86, ocorridos em 2018, abatendo-se, nessas datas, os saldos das contas judiciais correspondentes. Quanto aos critérios de atualização, a planilha utiliza correção monetária pela tabela do TJSP cumulada com juros de mora de 1% ao mês. Contudo, para o período anterior à Lei nº 14.905/2024, impõe-se a aplicação da taxa Selic, nos termos do Tema 1368 do STJ (O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional). Para o período subsequente, deverão ser observados os arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil, na redação conferida pela Lei nº 14.905/2024. Assim, com fundamento nos arts. 10, 370 e 524, § 2º, do CPC, determino ao exequente que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente nova planilha de cálculo, observando os parâmetros acima. 2) Cumprida a determinação supra, providencie a Serventia, independentemente de novo despacho, por ato ordinatório, a intimação dos coexecutados Paulo Lopes, Vagner Lopes e Elisabete Lopes Augusto, para manifestação em 15 (quinze) dias. Após, será apreciada a alegação de excesso de execução e eventual necessidade de realização de perícia contábil. 3) Embora já tenha sido proferida sentença nos embargos de terceiro, a avaliação do imóvel penhorado havia sido anteriormente determinada nestes autos, e o perito apresentou o respectivo laudo. É certo que o prosseguimento dos atos expropriatórios referentes ao imóvel avaliado dependerá do resultado final dos embargos de terceiro, uma vez que a sentença ainda não transitou em julgado. Também é certo, contudo, que o trabalho pericial foi realizado e a remuneração do auxiliar da justiça não deve permanecer condicionada ao desfecho de questões estranhas à atividade já desenvolvida. Entretanto, antes de determinar a expedição de MLE dos honorários, intime-se o perito para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste esclarecimentos acerca do valor de avaliação apontado no laudo, ratificando ou retificando suas conclusões, tendo em vista a impugnação formulada no item II da manifestação de fls. 442/448. 4) Fls. 449/458: Ciência ao exequente (art. 437, §1º, do CPC); 5) Fls 350/352: O falecimento da coexecutada Célia Regina Ferreira de Lima ocorreu em 2020 (fls. 350/352). Apesar da determinação de fls. 360, o exequente deixou transcorrer o prazo concedido sem promover a regularização da sucessão processual. Assim sendo, com fulcro no art. 313, I e § 2º, II, do CPC, suspendo o cumprimento de sentença exclusivamente em relação à coexecutada Célia Regina Ferreira de Lima. Providencie a Serventia as devidas anotações no sistema. 6) Sem prejuízo, providencie a Serventia o traslado, para estes autos, de cópia da sentença proferida nos embargos de terceiro nº 4002542-19.2025.8.26.0010 e da decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos pelo exequente. Int. - ADV: MAHA ELIZABETH SILVA CORDEIRO (OAB 299170/SP), HUMBERTO COSTA BARBOSA (OAB 83726/SP), HUMBERTO COSTA BARBOSA (OAB 83726/SP), PAULO JOSÉ DOMINGUES (OAB 189426/SP), MARCOS PAULO RAMOS RODRIGUES FARNEZI (OAB 184437/SP), MARCOS PAULO RAMOS RODRIGUES FARNEZI (OAB 184437/SP), MARCOS PAULO RAMOS RODRIGUES FARNEZI (OAB 184437/SP), MARCOS PAULO RAMOS RODRIGUES FARNEZI (OAB 184437/SP), MAHA ELIZABETH SILVA CORDEIRO (OAB 299170/SP)

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