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0005500-35.2025.4.05.8200

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 1ª Relatoria da 1ª TR/PB · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005500-35.2025.4.05.8200 RECORRENTE: A. G. D. H. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: NIEDJA DOS SANTOS BARRETO - PB26227-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALYNE MARIANO DA COSTA FERNANDES - PB22286-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA SEGURIDADE SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. SENTENÇA IMPROCEDENTE. MENOR DE 16 ANOS. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO DA DEFICIÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005500-35.2025.4.05.8200 RECORRENTE: A. G. D. H. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: NIEDJA DOS SANTOS BARRETO - PB26227-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALYNE MARIANO DA COSTA FERNANDES - PB22286-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005500-35.2025.4.05.8200 RECORRENTE: A. G. D. H. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: NIEDJA DOS SANTOS BARRETO - PB26227-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALYNE MARIANO DA COSTA FERNANDES - PB22286-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO 1. O MM Juiz sentenciante julgou improcedente o pedido da parte autora, sob o fundamento de que não ficou demonstrado o requisito da deficiência. A parte promovente recorre, argumentando que preenche todos os requisitos exigidos para a concessão do benefício, insurgindo-se, ainda, contra a ausência de perícia socioeconômica nos autos. 2. Não resta configurado cerceamento de defesa pela não realização de audiência/perícia social, com o objetivo de comprovar o requisito da deficiência, que já restou analisado em laudo pericial suficientemente fundamentado e nos demais elementos constantes nos autos. Segundo entendimento do STJ: "Não há que se falar em violação do art. 435 do CPC, por alegado cerceamento de defesa, porquanto, tendo o juiz, destinatário da prova, decidido, com base nos elementos de que dispunha, pela desnecessidade de realização de novas provas (...)" (AgRg no Ag 1378796/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/08/2012, DJe 10/08/2012). 3. No caso dos autos, a parte autora é menor de 16 anos, situação em que a avaliação da incapacidade para o trabalho e para os atos da vida independente deve se prender a dois aspectos: a) existência da deficiência e b) impacto desta na limitação do desempenho de atividade, restrição da participação social e exigência de cuidado especial além do normal, compatível com a idade. 4. O perito judicial, não identificado como psiquiatra, constatou que a parte autora (3 anos, mora em Cabedelo/PB) é portadora de "transtorno hipercinético de conduta -- CID-10: F90.1", apresentando limitação de desempenho e restrição na participação social, de grau leve, e o promovente não demanda cuidados especiais de seus responsáveis a ponto de restringir a disponibilidade destes de exercer atividade laborativa. Ademais, o expert informou que: "A condição do(a) periciado(a) exige cuidado especial, a demanda está relacionada à necessidade de um acompanhamento psiquiátrico e, quando indicado, suporte multidisciplinar em saúde mental. O seguimento ocorre mediante consultas e intervenções que são previamente agendadas e com periodicidade definida. Diante do exposto, prover o suporte a tais demandas não gera dificuldades ao responsável, que consegue manter sua rotina laboral sem prejuízo." 5. Os atestados médicos apresentados pela parte autora não são suficientes para infirmar as conclusões fundamentadas do perito judicial. 6. Portanto, não ficou comprovada a existência de deficiência que justifique a concessão do benefício assistencial. 7. O recurso da parte autora, portanto, não merece provimento. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005500-35.2025.4.05.8200 RECORRENTE: A. G. D. H. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: NIEDJA DOS SANTOS BARRETO - PB26227-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALYNE MARIANO DA COSTA FERNANDES - PB22286-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO A Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária da Paraíba, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso da parte autora, com a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 82, § 5º, da Lei n. 9.099/95. Condenação do recorrente em honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais) e custas processuais, a qual fica suspensa na hipótese de deferimento gratuidade judiciária.

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