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Processo 0005499-89.2026.4.05.8402

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF5
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF5

PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0005499-89.2026.4.05.8402 AUTOR: SUEDNA ANACLETO DINIZ ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO ANDERSON MOREIRA DE ARAUJO - RN16170 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO PARA EMENDAR Nesta data, de ordem do(a) MM Juiz(a) Federal da 9ª Vara, e com supedâneo no art. 320, do Código de Processo Civil (a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação), fica intimada a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos os seguintes documentos (anexar apenas os assinalados) e/ou adotar as providências relacionadas: ( x ) comprovante de residência atualizado (últimos seis meses) em nome da parte autora ou apresentar documentos que comprovem o grau de parentesco e/ou afinidade da parte autora com o titular do comprovante de residência juntado aos autos do presente processo. Caso não exista possibilidade de comprovação, apresentar declaração de residência atual (últimos seis meses) devidamente assinada pelo autor; ( x ) indeferimento administrativo com análise de mérito, uma vez que o indeferimento apresentado informa que o benefício foi indeferido pelo "Não comparecimento para realização de exame médico pericial"; Por ocasião deste ato, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste, em sendo o caso, opção de tramitação do feito na forma do "JUÍZO 100% DIGITAL" (Resolução nº 345/2020, do CNJ, e Resolução Pleno nº 13/2020, da Presidência do TRF da 5ª Região), hipótese em que os atos processuais serão praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, sem prejuízo da realização de perícias médicas e sociais na modalidade presencial, além de outros atos que se façam necessários. O não atendimento à presente intimação poderá ensejar a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos da legislação processual vigente. Caicó/RN, 15 de setembro de 2026. ROMULO PEREIRA TRISTAO Servidor(a)

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