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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 5ª Vara Cível de Curitiba · Conclusão
Processo n. 0005499-63.2023.8.16.0025 Requerente: LIDER COMPENSADOS - HILMAD COMPENSADOS LTDA Requerido: BRUNO LEVI ALMEIDA RIOS CARMO Sentença I – RELATÓRIO Hilmad Compensados Ltda., ajuizou ação de cobrança em face de Bruno Levi Almeida Rios Carmo, alegando que forneceu produtos à requerida, os quais foram devidamente entregues, porém parcialmente adimplidos. Sustenta que permanecem em aberto parcelas de quatro notas fiscais, totalizando R$ 9.654,44, e que os cheques entregues para pagamento foram posteriormente sustados. Afirma que realizou diversas tentativas de cobrança extrajudicial, sem sucesso, razão pela qual ajuizou a presente demanda. Requer, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob o argumento de que, embora pessoa jurídica, é empresa de pequeno porte e não possui condições de arcar com as custas processuais. No mérito, sustenta que a relação comercial e o crédito encontram-se comprovados pelas notas fiscais emitidas e demais documentos acostados aos autos, defendendo a condenação da requerida ao pagamento do débito, acrescido de correção monetária, juros de mora, custas processuais e honorários advocatícios, inclusive aqueles decorrentes da contratação de advogado para cobrança do crédito. Ao final, requer a procedência da ação, atribuindo à causa o valor de R$ 9.654,44. Indeferida a AJG (mov. 14). Declarada a incompetência (mov. 31).O requerido apresentou contestação (mov. 161) arguindo, preliminarmente, a manutenção do indeferimento do pedido de justiça gratuita formulado pela autora, sustentando que os documentos acostados aos autos demonstram capacidade financeira incompatível com a alegada hipossuficiência. No mérito, alegou que a autora omitiu fatos relevantes, afirmando que buscou quitar o débito de forma extrajudicial em 22/03/2023, oferecendo o pagamento imediato do valor principal via PIX. Sustentou, contudo, que a autora recusou o recebimento por exigir juros abusivos, equivalentes a aproximadamente 6,12% ao mês, além de não apresentar memória discriminada dos encargos, configurando mora do credor. Defendeu, ainda, a inépcia da petição inicial em razão da ausência de juntada dos cheques mencionados na exordial e impugnou o valor cobrado, requerendo a limitação dos juros moratórios ao percentual legal de 1% ao mês e a redução do débito para R$ 9.309,43. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, pela adequação dos encargos e do valor da cobrança aos parâmetros legais. Impugnação à contestação (mov. 165). Especificação de provas (mov. 169 e 170). Anunciado o julgamento antecipado (mov. 172). Embargos de declaração do requerido (mov. 175). Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO Embargos de declaração Conheço os Embargos de Declaração, porque opostos no prazo legal (CPC, artigo 1.023). Quanto as razões apresentadas nos Embargos, elas não merecem prosperar.A embargante alegou quanto a necessidade de fundamentar a decisão que anunciou o julgamento antecipado do mérito. No presente caso, o requerido/embargante pugnou pela produção de prova oral e documental, e a requerente pugnou pelo julgamento antecipado. Contudo, os fatos discutidos nos presentes autos se tratam de questões de direito, fazendo com que as provas já juntadas aos autos sejam suficientes para prolação da sentença, não havendo necessidade de dilação probatória, o que apenas atrasaria o feito e não seria capaz de modificar quaisquer questões de direito aventadas nos autos. Sendo assim, por ausência dos requisitos de embargabilidade, REJEITO os declaratórios opostos (mov. 175) com esteio no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo-se o decisum tal como proferido. Mérito A controvérsia cinge-se à existência do débito decorrente das notas fiscais emitidas pela autora, bem como à alegada ocorrência de mora do credor e ao excesso dos encargos incidentes sobre a dívida. No caso, a relação comercial estabelecida entre as partes e o fornecimento das mercadorias não constituem objeto de controvérsia. Da mesma forma, a requerida não nega o inadimplemento das notas fiscais que embasam a presente demanda, limitando sua defesa à alegação de que a autora teria recusado proposta de pagamento extrajudicial, deixando de encaminhar memória discriminada dos cálculos, circunstância que, segundo sustenta, caracterizaria mora do credor e afastaria os efeitos de sua inadimplência. Entretanto, tal alegação não merece acolhimento. Embora a requerida afirme que não conseguiu promover o pagamento em razão da conduta da autora, reconhece expressamente a existência dodébito, inexistindo controvérsia quanto à obrigação principal. Eventual discordância acerca dos encargos incidentes sobre a dívida ou do valor exigido não possui o condão de descaracterizar a mora da devedora. Isso porque, caso entendesse indevida parte da cobrança, poderia ter promovido o pagamento da parcela incontroversa ou, ainda, ajuizado ação de consignação em pagamento, efetuando o depósito judicial do montante que reputava devido. Contudo, nenhuma dessas providências foi adotada, permanecendo o débito inadimplido durante todo o período. Por outro lado, merece acolhimento a insurgência da requerida quanto aos critérios de atualização do débito. Isso porque a própria autora, em sua impugnação à contestação, reconheceu a possibilidade de adequação dos cálculos apresentados na inicial, afirmando que eventual divergência aritmética poderia ser corrigida oportunamente, sem prejuízo do reconhecimento do crédito. Desse modo, o valor efetivamente devido deverá ser apurado em fase de cumprimento de sentença, ocasião em que serão observados os parâmetros de atualização aplicáveis a cada parcela. Sobre o débito incidirão correção monetária pelo IPCA e juros de mora desde o respectivo vencimento de cada nota fiscal até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, deverá incidir exclusivamente a taxa legal (Selic), nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil, vedada a cumulação com correção monetária e juros de mora. Assim, reconhecida a existência do débito e afastada a alegação de mora do credor, impõe-se a condenação da requerida ao pagamento dos valores decorrentes das notas fiscais inadimplidas, observando-se, contudo, a adequação dos cálculos na fase de cumprimento de sentença, nos termos da fundamentação acima. 3. DISPOSITIVO Por todo o exposto, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidosformulados na exordial por LIDER COMPENSADOS - HILMAD COMPENSADOS LTDA em face de BRUNO LEVI ALMEIDA RIOS CARMO nesses autos para o fim de condenar a parte requerida ao o pagamento dos valores decorrentes das notas fiscais inadimplidas objeto da presente demanda, cujo montante deverá ser apurado em fase de cumprimento de sentença, observados os seguintes parâmetros: a) sobre cada parcela incidirão correção monetária e juros de mora, ambos a contar do respectivo vencimento, até o dia 29/08/2024 e a partir de 30/08/2024, deverá incidir exclusivamente a taxa legal (Selic), nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil, vedada sua cumulação com correção monetária e juros de mora. b) Dada a sucumbência recíproca, em maior parte pelo requerido, condeno a parte requerida a suportar o pagamento da integralidade das custas e das despesas processuais, para além de condená-la ao pagamento dos honorários advocatícios devidos ao patrono da parte requerente, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação, forte nas disposições do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. c) Condeno a parte requerente, ao pagamento de honorários sucumbenciais à parte requerida, os quais fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido (valor dado à causa, menos o valor da condenação), forte nas disposições do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. *** DISPOSIÇÕES GERAIS *** Se interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil.Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (CPC, artigo 997, §§), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, § 2º, do Código de Processo Civil. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no artigo 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 1.009, § 2º, do Código de Processo Civil. Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao E. TJPR (CPC, artigo 1.009, § 3º), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do (s) recurso (s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (CPC, artigo 932). Observe a escrivania, no que couber, o Código de Normas da d. Corregedoria Geral da Justiça e, oportunamente, arquive-se. Publique-se, Registre-se e Intime-se. Curitiba, 20/08/2026. [assinado digitalmente] KARINE PERETI DE LIMA ANTUNES Juíza de Direito Substituta