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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 1ª Vara Criminal de Almirante Tamandaré · Conclusão
1 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – PARANÁ FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ 1ª VARA CRIMINAL Vistos e examinados estes autos de processo criminal autuado sob nº 0005496-19.2020.8.16.0024, em que figuram como autor o Ministério Público do Estado do Paraná e réu Jessé Messias Ferreira Santos, brasileiro, RG 141647261 SSP/PR e CPF 118.153.689-85, nascido em 12/04/1999, natural de Colombo/PR, filho de Rosangela Ferreira Santos. S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO. JESSÉ MESSIAS FERREIRA SANTOS, acima qualificado, foi denunciado pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 16, caput, da Lei Federal nº 10.826/2003, conforme descrição que segue: “No dia 07 (sete) de agosto de 2020, por volta das 15h45min, na Rua das Perobas, nº 38, bairro Cachoeira, em Almirante Tamandaré/PR, policiais militares do Grupo Choque realizavam patrulhamento quando avistaram dois indivíduos, um homem e uma mulher, ocasião em que o homem, ao visualizar a equipe, empreendeu fuga para dentro de uma viela. A equipe iniciou a perseguição e avistou o denunciado Jessé Messias Ferreira Santos dispensando uma bolsa dentro de uma residência, tendo-lhe dado voz de abordagem, oportunidade em que ele adentrou no imóvel. Em ato contínuo, a equipe adentrou na residência e localizou o denunciado, tendo sido encontrada a bolsa e verificado que ele trazia consigo, no interior dela, com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, sem autorização legal ou regulamentar, 04 (quatro) munições de uso restrito, calibre 7,62. Policiais militares também apreenderam, nessa ocasião, um simulacro de arma de fogo”. O réu foi preso em flagrante em 07/08/2020 e colocado em liberdade provisória na mesma data. A denúncia foi recebida em 14/09/2021.2 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – PARANÁ FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ 1ª VARA CRIMINAL Foi juntado o laudo (mov. 73). Após tentativas de localização, o réu foi citado por edital; posteriormente, foi pessoalmente citado e apresentou resposta à acusação. Mantido o recebimento da denúncia, foi designada audiência de instrução e julgamento. Durante a instrução, foram inquiridas as testemunhas Pablo Mancini Ortiz e Márcio Silva Alves. O réu, embora intimado, não compareceu ao ato, razão pela qual foi decretada sua revelia, nos termos do artigo 367 do Código de Processo Penal. O Ministério Público, em alegações finais, pleiteou a condenação do réu nas sanções do artigo 16, caput, da Lei Federal nº 10.826/2003. A defesa, por seu turno, suscitou preliminar de ilicitude do ingresso domiciliar e requereu a absolvição do réu por ausência de prova lícita ou, subsidiariamente, por insuficiência probatória. Em caso de condenação, pugnou pela fixação da pena-base no mínimo legal, regime inicial mais brando e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. É o breve relato. Decide-se. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. PRELIMINAR. A defesa suscitou preliminar de ilicitude do ingresso domiciliar, sustentando que a atuação policial teria ocorrido sem mandado judicial e sem fundadas razões aptas a caracterizar situação de flagrante delito. A preliminar não merece acolhimento. Conforme a prova produzida, a equipe policial realizava patrulhamento quando visualizou dois indivíduos em via pública, ocasião em que o réu empreendeu fuga ao perceber a presença policial, ingressando em uma viela. Durante o acompanhamento, foi visualizado dispensando uma3 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – PARANÁ FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ 1ª VARA CRIMINAL bolsa no interior de uma residência e, em seguida, adentrando no imóvel, mesmo após voz de abordagem. Nesse contexto, a conduta do réu não se limitou à fuga. Houve, além disso, a visualização direta do descarte de objeto no interior da residência, circunstância concreta e anterior ao ingresso que indicava a possível ocultação de material ilícito e autorizava a atuação imediata dos policiais. Assim, diante das circunstâncias objetivas constatadas no momento dos fatos, especialmente a fuga, o descarte da bolsa e o ingresso imediato no imóvel após a ordem de abordagem, não há falar em ingresso domiciliar arbitrário ou em prova ilícita. Rejeita-se, portanto, a preliminar. 2. MÉRITO. A materialidade do delito restou comprovada pelo boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão e, especialmente, pelo Laudo Pericial nº 65.419/2020, que descreveu a apreensão de quatro munições calibre 7x57mm, sendo três cartuchos intactos e um cartucho com espoleta percutida e carga não deflagrada, tendo sido constatado que os três cartuchos intactos eram eficientes para a finalidade a que se destinavam. A autoria também está suficientemente demonstrada. A testemunha Pablo Mancini Ortiz, policial militar responsável pela condução, afirmou que a equipe realizava patrulhamento quando visualizou dois indivíduos em via pública; ao perceber a aproximação policial, o réu fugiu para uma viela, foi acompanhado pela equipe e dispensou uma bolsa no interior de uma residência. Após a abordagem, a bolsa foi localizada e, em seu interior, encontraram-se o simulacro de arma de fogo e as munições. O policial militar Pablo Mancine Ortiz, em juízo, relatou que: durante patrulhamento, avistou o réu que, ao perceber a aproximação da viatura policial, empreendeu fuga e dispensou dentro de uma casa a bolsa que carregava; ingressou no local e, dentro da bolsa, localizou as munições apreendidas. O policial militar Marcio Silva Alves não se recordou dos fatos.4 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – PARANÁ FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ 1ª VARA CRIMINAL Com efeito, o relato do policial militar Pablo Mancine Ortiz prestado em juízo guarda coerência com a narrativa constante do boletim de ocorrência e do termo de depoimento colhido na fase policial, nos quais se descreveu a fuga do réu, o descarte da bolsa e a localização, em seu interior, das munições e do simulacro. A testemunha Márcio Silva Alves, embora não tenha se recordado dos detalhes da ocorrência em razão do tempo decorrido, não apresentou qualquer elemento capaz de infirmar a versão do policial Pablo Mancini Ortiz ou de gerar dúvida concreta sobre a dinâmica narrada. Não há elementos nos autos que indiquem falsa imputação ou atuação parcial dos policiais. O depoimento do agente público, quando prestado de forma coerente, submetido ao contraditório e harmônico com os demais elementos de prova, constitui meio idôneo de demonstração da autoria. A apreensão das munições no interior da bolsa dispensada pelo réu, a imediata localização do acusado no imóvel e a prova técnica positiva quanto à eficiência dos cartuchos intactos formam conjunto probatório suficiente para demonstrar que ele trazia consigo munição de uso restrito sem autorização legal ou regulamentar. Ressalte-se que o tipo penal previsto no artigo 16, caput, da Lei Federal nº 10.826/2003 é crime de mera conduta e de perigo abstrato, bastando a posse, guarda, transporte ou porte de munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, sendo desnecessária a demonstração de resultado lesivo concreto. Também não se exige, para a configuração do delito, que a munição esteja acompanhada de arma de fogo compatível. A ausência de arma de fogo verdadeira no caso concreto não torna atípica a conduta, pois a incriminação autônoma da posse ou porte de munição de uso restrito busca tutelar a segurança pública e a incolumidade coletiva. Dessa forma, comprovadas a materialidade e a autoria, e inexistindo causa excludente da ilicitude ou da culpabilidade, a condenação de JESSÉ5 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – PARANÁ FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ 1ª VARA CRIMINAL MESSIAS FERREIRA SANTOS nas sanções do artigo 16, caput, da Lei Federal nº 10.826/2003 é medida que se impõe. III – DOSIMETRIA DA PENA. Considerando as disposições do artigo 59 e seguintes do Código Penal e também do artigo 68 deste Diploma, que elegeram o sistema trifásico para a quantificação das sanções aplicáveis ao condenado, passa-se a fixação das penas. 1 – DA PENA-BASE a) Culpabilidade: é a reprovabilidade que recai sobre a conduta delitiva, representativa do grau de dolo ou culpa apresentado pelo réu. No caso em tela foi a usual para crimes desta natureza; b) Antecedentes: o réu não registra; c) Conduta Social: inexistem elementos nos autos que maculem a conduta social do réu; d) Personalidade: não há elementos nos autos permitam aferir tal circunstância; e) Motivos: comuns à espécie; f) Circunstâncias: não recomendam a exasperação; g) Consequências: comuns ao tipo; h) Comportamento da vítima: não se aplica. Diante da inexistência de circunstância judicial desfavorável, fixa-se a pena-base em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 2 – DAS CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES Não há circunstâncias agravantes e atenuantes. 3 – DAS CAUSAS DE AUMENTO E DE DIMINUIÇÃO6 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – PARANÁ FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ 1ª VARA CRIMINAL Não há causas de aumento ou de diminuição. 4 - DA PENA FINAL Fixa-se, portanto, a pena em definitivo em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor de um trigésimo do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido. 5 – DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Considerando que o réu é primário e a pena aplicada é inferir a 04 (quatro) anos, fixa-se o regime aberto, em consonância com o que dispõe o artigo 33, § 2°, letra ‘c’ do Código Penal. Na forma do artigo 115 da Lei de Execução Penal, estabelecem-se as seguintes condições: a) permanecer em casa de albergado e, em caso de ausência desta no local de cumprimento da pena, permanecer na residência durante o repouso noturno (das 20 horas até às 06 horas do dia seguinte) e dias de folga, sábados, domingos e feriados; b) sair para o trabalho e retornar nos horários fixados; c) não se ausentar da comarca onde reside sem autorização judicial; d) comparecer mensalmente em juízo para informar e justificar as atividades. IV – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGA-SE PROCEDENTE a pretensão punitiva para CONDENAR o réu JESSÉ MESSIAS FERREIRA SANTOS nas sanções do artigo 16, caput, da Lei Federal n. 10.826/2006, à pena de 03 (três) anos de7 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – PARANÁ FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ 1ª VARA CRIMINAL reclusão, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor de um trigésimo do salário- mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido. Embora a pena aplicada seja inferior a 04 (quatro) anos de reclusão, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos não se mostra socialmente recomendável no caso concreto, considerando que o réu foi preso e condenado por fato posterior ao ora apurado, o que demonstra a falta de senso de responsabilidade. V – CONSEQUÊNCIAS ACESSÓRIAS E DISPOSIÇÕES FINAIS 1. Condena-se o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais. 2. Advirta-se o sentenciado de que as custas e a pena de multa ora cominada deverão ser pagas em dez (10) dias após o trânsito em julgado desta sentença, conforme dispõe o artigo 50 do Código Penal 3. Ficam suspensos os direitos políticos do apenado enquanto durarem todos os efeitos desta sentença. 4. Com o trânsito em julgado, expeça-se guia de execução. 5. Encaminhem-se as munições apreendidas ao Exército para destruição. 6. Cumpram-se as instruções contidas no Código de Normas da e. Corregedoria Geral da Justiça do Paraná, no que forem pertinentes. 7. Após baixas e comunicações de praxe, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Almirante Tamandaré/PR, 20 de agosto de 2026. HERMES DA FONSECA NETO Juiz de Direito