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Tribunal
TJPE
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJPE · 2ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde · Sentença (Outras)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde Av Anderson Henrique Cristino, S/N, *Telefone de origem: (87) 3821-8682, Por do Sol, ARCOVERDE - PE - CEP: 56509-310 - F:(87) 38218673 Processo nº 0005494-54.2025.8.17.2220 AUTOR(A): IMOBILIARIA ARCOVERDE LIMITADA RÉU: JOSE RODRIGUES DA FONSECA FILHO S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO IMOBILIÁRIA ARCOVERDE LIMITADA, por meio de advogados legalmente habilitados, ingressou com a presente ação de cobrança, pelo rito comum, em face de JOSÉ RODRIGUES DA FONSECA FILHO, já igualmente identificado. Na inicial, a autora postula a cobrança de valores referentes a aluguéis (sem despejo), atribuindo à causa o valor de R$ 5.910,34 (cinco mil, novecentos e dez reais e trinta e quatro centavos). Embora devidamente citado e intimado, o réu não apresentou contestação, nem qualquer manifestação nos autos (ID 250679880). Diante da revelia e instada a produzir outras provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID 252641732). Após, vieram-me os autos conclusos. Feito o relatório, decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, convém registrar a regularidade processual, encontrando-se o feito isento de vício ou nulidades, sem falhas a sanar, havendo sido devidamente observados, durante a sua tramitação, os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Demais disso, esclareço que o feito comporta julgamento antecipado nos termos do art. 355, II, do Código de Processo Civil (CPC/15), porquanto decretada a revelia do demandado. Neste aspecto, ausente qualquer das exceções constantes do art. 345 do CPC/15, de rigor o reconhecimento dos efeitos da revelia, tornando os fatos narrados pela demandante incontroversos a teor do art. 344 do CPC/15. E segundo dicção do artigo 374, IV, do mesmo diploma legal, não dependem de prova os fatos em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade. Todavia, como cediço, a simples revelia não implica em automática procedência do pedido, pois a veracidade dos fatos indicados pelo autor deve ser entendida como relativa, podendo o julgador formar seu juízo de convicção com base em outros elementos colacionados aos autos. Pois bem. A relação locatícia estabelecida entre as partes está regida pela Lei nº 8.245/91 (Lei do Inquilinato), que disciplina as locações de imóveis urbanos e estabelece expressamente as obrigações do locatário. Nos termos do art. 23, inciso I, da referida lei, o locatário é obrigado a: “pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato.” De igual modo, quanto aos encargos referentes ao consumo de água e energia elétrica, dispõe o art. 23, inciso VIII, da Lei nº 8.245/91 que incumbe ao locatário “pagar as despesas de telefone e de consumo de força, luz e gás, água e esgoto”. No caso dos autos, a documentação apresentada pela requerente, em especial o contrato de locação (ID 226894641), os comprovantes das contas de água e luz (ID 226894640) e a notificação extrajudicial de inadimplência (ID 226894643), demonstra de forma inequívoca a existência do vínculo locatício e a inadimplência do réu quanto aos valores discriminados na petição inicial. Ademais, restou comprovada a previsão contratual expressa, na Cláusula VI do contrato de locação, de incidência de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor total do atraso, acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, na hipótese de inadimplemento. Como se sabe, tratando-se de obrigações sucessivas e líquidas, o não pagamento na data de vencimento constitui o devedor em mora de pleno direito, conforme art. 397 do Código Civil de 2002 (CC/2002), respondendo o devedor por eventuais perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários advocatícios, nos termos do art. 389 do CC/2002. Assim, não havendo prova de pagamento ou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, do CPC/15), a procedência do pedido de cobrança dos aluguéis e faturas de consumo de água e luz em atraso é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC/15, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a parte requerida a pagar à autora a quantia de R$ 5.910,34 (cinco mil, novecentos e dez reais e trinta e quatro centavos), valor que já contempla a multa de 2% e os juros moratórios de 1% ao mês, previstos na Cláusula VI do contrato de locação (ID 226894641), apurados até o ajuizamento (30/12/2025), determinando a incidência de correção monetária pelo IPCA (art. 389, p.ú., CC/2002), a partir do vencimento da obrigação (art. 397, CC/2002), ante a ausência de índice convencionado no contrato de locação. Por fim, considerando a sucumbência da parte ré, CONDENO-A ao pagamento das custas processuais; e, ainda, em honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, o que faço atento aos parâmetros previstos no art. 85, §2º, do CPC/2015, especialmente ao fato de não ter sido necessária instrução processual. Intimações necessárias. Uma vez transitada em julgado e nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo. P.R.I. ARCOVERDE/PE, 9 de setembro de 2026. Dr. João Eduardo Ventura Bernardo Juiz de Direito
TJPE · 2ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde · Sentença (Outras)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde Av Anderson Henrique Cristino, S/N, *Telefone de origem: (87) 3821-8682, Por do Sol, ARCOVERDE - PE - CEP: 56509-310 - F:(87) 38218673 Processo nº 0005494-54.2025.8.17.2220 AUTOR(A): IMOBILIARIA ARCOVERDE LIMITADA RÉU: JOSE RODRIGUES DA FONSECA FILHO S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO IMOBILIÁRIA ARCOVERDE LIMITADA, por meio de advogados legalmente habilitados, ingressou com a presente ação de cobrança, pelo rito comum, em face de JOSÉ RODRIGUES DA FONSECA FILHO, já igualmente identificado. Na inicial, a autora postula a cobrança de valores referentes a aluguéis (sem despejo), atribuindo à causa o valor de R$ 5.910,34 (cinco mil, novecentos e dez reais e trinta e quatro centavos). Embora devidamente citado e intimado, o réu não apresentou contestação, nem qualquer manifestação nos autos (ID 250679880). Diante da revelia e instada a produzir outras provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID 252641732). Após, vieram-me os autos conclusos. Feito o relatório, decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, convém registrar a regularidade processual, encontrando-se o feito isento de vício ou nulidades, sem falhas a sanar, havendo sido devidamente observados, durante a sua tramitação, os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Demais disso, esclareço que o feito comporta julgamento antecipado nos termos do art. 355, II, do Código de Processo Civil (CPC/15), porquanto decretada a revelia do demandado. Neste aspecto, ausente qualquer das exceções constantes do art. 345 do CPC/15, de rigor o reconhecimento dos efeitos da revelia, tornando os fatos narrados pela demandante incontroversos a teor do art. 344 do CPC/15. E segundo dicção do artigo 374, IV, do mesmo diploma legal, não dependem de prova os fatos em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade. Todavia, como cediço, a simples revelia não implica em automática procedência do pedido, pois a veracidade dos fatos indicados pelo autor deve ser entendida como relativa, podendo o julgador formar seu juízo de convicção com base em outros elementos colacionados aos autos. Pois bem. A relação locatícia estabelecida entre as partes está regida pela Lei nº 8.245/91 (Lei do Inquilinato), que disciplina as locações de imóveis urbanos e estabelece expressamente as obrigações do locatário. Nos termos do art. 23, inciso I, da referida lei, o locatário é obrigado a: “pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato.” De igual modo, quanto aos encargos referentes ao consumo de água e energia elétrica, dispõe o art. 23, inciso VIII, da Lei nº 8.245/91 que incumbe ao locatário “pagar as despesas de telefone e de consumo de força, luz e gás, água e esgoto”. No caso dos autos, a documentação apresentada pela requerente, em especial o contrato de locação (ID 226894641), os comprovantes das contas de água e luz (ID 226894640) e a notificação extrajudicial de inadimplência (ID 226894643), demonstra de forma inequívoca a existência do vínculo locatício e a inadimplência do réu quanto aos valores discriminados na petição inicial. Ademais, restou comprovada a previsão contratual expressa, na Cláusula VI do contrato de locação, de incidência de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor total do atraso, acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, na hipótese de inadimplemento. Como se sabe, tratando-se de obrigações sucessivas e líquidas, o não pagamento na data de vencimento constitui o devedor em mora de pleno direito, conforme art. 397 do Código Civil de 2002 (CC/2002), respondendo o devedor por eventuais perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários advocatícios, nos termos do art. 389 do CC/2002. Assim, não havendo prova de pagamento ou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, do CPC/15), a procedência do pedido de cobrança dos aluguéis e faturas de consumo de água e luz em atraso é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC/15, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a parte requerida a pagar à autora a quantia de R$ 5.910,34 (cinco mil, novecentos e dez reais e trinta e quatro centavos), valor que já contempla a multa de 2% e os juros moratórios de 1% ao mês, previstos na Cláusula VI do contrato de locação (ID 226894641), apurados até o ajuizamento (30/12/2025), determinando a incidência de correção monetária pelo IPCA (art. 389, p.ú., CC/2002), a partir do vencimento da obrigação (art. 397, CC/2002), ante a ausência de índice convencionado no contrato de locação. Por fim, considerando a sucumbência da parte ré, CONDENO-A ao pagamento das custas processuais; e, ainda, em honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, o que faço atento aos parâmetros previstos no art. 85, §2º, do CPC/2015, especialmente ao fato de não ter sido necessária instrução processual. Intimações necessárias. Uma vez transitada em julgado e nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo. P.R.I. ARCOVERDE/PE, 9 de setembro de 2026. Dr. João Eduardo Ventura Bernardo Juiz de Direito