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0005493-60.2025.8.16.0195

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 2ª Vara Descentralizada do Boqueirão - Vara de Família · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DESCENTRALIZADA DO BOQUEIRÃO - VARA DE FAMÍLIA - PROJUDI Av. Mal. Floriano Peixoto, 8257 - Boqueirão - Curitiba/PR - CEP: 81.650-000 - Fone: (41)3312-6900 - Celular: (41) 3312-6915 - E-mail: forumboqueiraovarafamilia@tjpr.jus.br Autos nº. 0005493-60.2025.8.16.0195 Processo: 0005493-60.2025.8.16.0195 Classe Processual: Alvará Judicial - Lei 6858/80 Assunto Principal: Levantamento de Valor Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): SIGILO Interessado(s): SIGILO SENTENÇA 1. Trata-se de pedido de alvará judicial formulado por SIGILO em relação aos bens deixados por SIGILO. A requerente postulou, inicialmente, autorização para levantamento de valores existentes em conta bancária de titularidade do falecido e para transferência do veículo VW/Santana GL 2000, placa ADY-2732. No curso do feito, contudo, verificou-se que o acervo hereditário não se restringe aos bens indicados para levantamento. Constatou-se, também, a existência de imóvel de titularidade do de cujus, razão pela qual, no mov. 12, determinou-se a apresentação das avaliações dos bens, além da realização de pesquisas patrimoniais pelos sistemas SISBAJUD e SERP. As diligências realizadas indicaram saldo bancário de R$ 2.044,62 (mov. 15), imóvel avaliado em aproximadamente R$ 900.000,00 (mov. 18.1) e veículo avaliado em R$ 12.093,00 (mov. 18.2). Diante desse cenário, por decisão de mov. 20, reconheceu-se a inadequação do procedimento de alvará judicial para a sucessão do patrimônio deixado pelo falecido e determinou-se a intimação da requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestasse interesse na conversão do feito em procedimento de arrolamento de bens, sob pena de extinção. Regularmente intimada, a requerente deixou transcorrer o prazo sem manifestação (movs. 23 e 27). É o relatório. Decido. 2. O pedido não comporta prosseguimento pela via eleita. O procedimento previsto na Lei nº 6.858/1980 destina-se a hipóteses excepcionais de levantamento de determinados valores deixados pelo falecido independentemente de inventário ou arrolamento, observados os requisitos e limites estabelecidos pela própria legislação. No caso, entretanto, as diligências realizadas no curso do processo demonstraram a existência de verdadeiro acervo hereditário composto por bens de naturezas distintas, compreendendo saldo bancário, veículo automotor e imóvel de expressivo valor. Não se está, portanto, diante de simples levantamento isolado de pequena quantia ou de patrimônio residual que dispense a instauração de procedimento sucessório próprio. Ao contrário, há universalidade de bens a ser transmitida aos sucessores, cuja apuração, avaliação e partilha devem ocorrer de forma conjunta, mediante inventário ou arrolamento. A adoção do alvará judicial apenas para parte dos bens implicaria fragmentação indevida da sucessão e afastaria as garantias inerentes ao procedimento destinado à apuração integral do patrimônio, dos sucessores e dos respectivos quinhões. Por essa razão, foi reconhecida a inadequação da via eleita, ocasião em que, em prestígio aos princípios da instrumentalidade das formas, da economia processual e da primazia da solução de mérito, facultou-se à requerente a conversão do presente feito em arrolamento. A providência permitiria o aproveitamento dos atos processuais já praticados e evitaria a necessidade de ajuizamento de nova demanda. Todavia, apesar da oportunidade expressamente concedida, a requerente permaneceu inerte e deixou transcorrer o prazo sem manifestação. Desse modo, não sendo possível o prosseguimento do pedido pela via do alvará judicial e inexistindo interesse da parte na adequação do procedimento, resta caracterizada a ausência de interesse processual, sob o aspecto da adequação, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito. 3. Diante do exposto, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em razão da inadequação da via eleita e da consequente ausência de interesse processual. Sem honorários advocatícios, diante da natureza do procedimento. Custas pela requerente, observado o benefício da justiça gratuita que ora lhe concedo (art. 98, §3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas necessárias e arquivem-se. Curitiba, 24 de agosto de 2026. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito

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