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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 17ª Câmara Cível · Conclusão
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5492-84.2022.8.16.0129, DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARANAGUÁ. APELANTE: Multimarcas Administradora de Consórcios Limitada. APELADO: Gean Belo Oliveira Canto. RELATOR: Des. Cláudio Franco Felix. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por Multimarcas Administradora de Consórcios Limitada (mov. 96.1) contra a sentença proferida no mov. 81.1, integrada pela decisão de mov. 93.1, que rejeitou os embargos de declaração opostos pela ré, nos autos de Ação de Revisão de Contrato de Consórcio cumulada com Devolução de Valores, proposta por Gean Belo Oliveira Canto. Os pedidos foram julgados parcialmente procedentes, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar abusiva a cobrança antecipada e integral da taxa de administração, autorizada a retenção proporcional ao período de permanência do autor no grupo; b) afastar a cláusula penal de 20% incidente em razão da desistência, diante da ausência de comprovação de prejuízo efetivo ao grupo; e c) determinar que a restituição dos valores pagos ocorra na forma da Lei nº 11.795/2008, com correção monetária desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da constituição da administradora em mora. A ré foi, ainda, condenada ao pagamento de honorários advocatícios, observada a sucumbência recíproca. 2. Em suas razões recursais, a Apelante impugnou, preliminarmente, o benefício da gratuidade da justiça concedido ao autor, requerendo a sua revogação ou, subsidiariamente, a intimação do Apelado para comprovar a alegada insuficiência de recursos. No mérito, sustentou que: a) é lícito o desconto das taxas previstas contratualmente, incluindo taxa de administração, taxa de adesão, fundo de reserva, seguro de vida e cláusula penal, por ocasião da restituição dos valores; b) não houve venda casada em relação ao seguro de vida, cuja cobertura esteve disponível ao consorciado durante a vigência do contrato; e c) teria ocorrido sucumbência mínima do autor, circunstância que justificaria a inversão dos ônus sucumbenciais. Ao final, requereu a reforma da sentença (mov. 96.1). Em contrarrazões, Gean Belo Oliveira Canto suscitou preliminar de ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença, exclusivamente quanto à matéria relativa à taxa de administração, ao argumento de que a Apelante “limita-se a defender, em abstrato, alegitimidade da retenção da taxa de administração (...), sem em momento algum atacar especificamente o núcleo decisório da sentença, a saber, a abusividade da cobrança antecipada e integral e o dever de proporcionalização”. Requereu, por conseguinte, o não conhecimento do recurso nesse ponto, com fundamento nos arts. 932, inciso III, e 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil. No mérito, manifestou-se pela manutenção da gratuidade da justiça e pelo desprovimento do recurso (mov. 103.1). 3. A preliminar de ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença, relacionada ao princípio da dialeticidade recursal, foi suscitada pelo Apelado apenas em contrarrazões e poderá conduzir ao não conhecimento parcial da Apelação, especificamente quanto à controvérsia relativa à taxa de administração. Como a Apelante ainda não teve oportunidade de se manifestar sobre a questão, impõe-se a sua prévia intimação, em observância aos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil. Com efeito, ainda que a regularidade formal do recurso constitua matéria passível de exame pelo órgão julgador, não se admite a adoção de fundamento capaz de produzir decisão desfavorável à parte sem que lhe tenha sido previamente assegurada oportunidade de manifestação. De igual modo, o art. 7º do Código de Processo Civil, ao estabelecer a paridade de tratamento no exercício dos direitos, faculdades, meios de defesa, ônus e deveres processuais, atribui ao julgador o dever de zelar pela efetiva observância do contraditório. 4. Posto isso, em observância aos arts. 7º, 9º e 10 do Código de Processo Civil, converto o julgamento em diligência e determino a intimação da Apelante, Multimarcas Administradora de Consórcios Limitada, para que, no prazo de quinze dias, manifeste-se sobre a preliminar de ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença quanto à matéria relativa à taxa de administração, suscitada por Gean Belo Oliveira Canto nas contrarrazões de mov. 103.1. 5. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem os autos conclusos para deliberação.6. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 31 de agosto de 2026. Des. Cláudio Franco Felix Relator