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TJPR · Juizado Especial Cível de Telêmaco Borba · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Governador Bento Munhoz da Rocha Neto, 1103 - WHATSAPP - 42 3309-3548 - Macopa - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-320 - Fone: (42) 3309-3540 - Celular: (42) 3309-3548 - E-mail: juizadoespecialtb@gmail.com Autos nº. 0005492-68.2025.8.16.0165 Processo: 0005492-68.2025.8.16.0165 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$11.314,20 Polo Ativo(s): IVONESA PEREIRA MARTINS (RG: 90983806 SSP/PR e CPF/CNPJ: 015.627.829-40) Rua Contorno, 19 - Bairro São Luiz - TELÊMACO BORBA/PR - CEP: 86.260-000 - E-mail: keila@fagundesadv.com.br - Telefone(s): (43) 3325-1291 Polo Passivo(s): CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS (CPF/CNPJ: 09.152.106/0001-85) Avenida Eusébio Matoso, 690. - Pinheiros - SÃO PAULO/SP - CEP: 05.423-000 SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado o relatório formal, nos termos do artigo 38, “caput”, “in fine” da Lei n° 9.099/1995. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação ajuizada por IVONESA PEREIRA MARTINS contra CEBAP – CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFÍCIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS. A parte autora alega, em síntese, que seria titular de benefício de aposentadoria, registrado sob o NB 21/166.624.107-2. Narra que, ao verificar seu extrato de pagamento, constatou a existência de descontos mensais efetuados pela empresa requerida. Aduz nunca ter celebrado qualquer tipo de contrato com a empresa, requerendo a declaração de inexistência do negócio jurídico, restituição dos valores descontados e danos morais (mov. 1.1). A empresa requerida apresentou contestação alegando, preliminarmente, litisconsórcio passivo necessário com o INSS, incompetência dos juizados especiais, ausência de tratativa extrajudicial e necessidade de suspensão do feito. No mérito, argumenta a regularidade da contratação, requerendo a total improcedência da demanda (mov. 13.1). Devidamente intimadas, a parte autora informou não ter outras provas a produzir (mov. 24.1) e a parte requerida não se manifestou (mov. 25). Pois bem. Entendo que a causa está apta a julgamento na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a questão de mérito versada nos autos é eminentemente de direito, estando instruída com prova documental, sendo desnecessária a dilação probatória ou a realização de prova pericial. Passo à análise das preliminares e do mérito. Preliminares Quanto à alegação de litisconsórcio passivo necessário com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), não merece acolhimento. Nos termos do art. 114 do CPC, “o litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes”. No caso, não há disposição legal impondo a inclusão do INSS nas demandas em que se discute a legalidade de descontos em benefício previdenciário por entidade associativa. Além disso, a eficácia da decisão não depende da citação do INSS, uma vez que o suposto vínculo originário dos descontos foi efetuado diretamente com a empresa, devendo eventual rescisão contratual ser da sua responsabilidade, com a cessação dos descontos. Em abono: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANO MORAL. DESCONTOS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA. DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DO INSS NO POLO PASSIVO E DE PROVA PERICIAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. RETENÇÃO INDEVIDA DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PREJUÍZO À SUBSISTÊNCIA. VALOR READEQUADO AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame:I.1. A parte autora alegou que a requerida vem realizando descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referente a contribuições a qual não autorizou. Diante dos fatos narrados, requereu a suspensão das cobranças, declaração de inexigibilidade das cobranças, a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente e o pagamento de indenização por danos morais;I.2.A sentença julgou procedente a pretensão inicial para o fim de declarar a inexistência de contratação entre as partes, condenar a requerida a restituição dos valores cobrados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00;I.3.A requerida interpôs recurso visando a reforma da decisão alegando as preliminares de litisconsórcio passivo com o INSS e necessidade de perícia. No mérito, pleiteou pela improcedência dos pedidos iniciais alegado a existência de contratação entre as partes. Subsidiariamente, requereu a minoração do valor indenizatório. II. Questões em discussão: II.1. A existência de litisconsórcio passivo com o INSS; II.2. Necessidade de perícia; II.3. A regularidade dos descontos realizados; II.3. A ocorrência de danos materiais e morais a ser indenizados. III. Razões de decidir: III.1. Da desnecessidade de litisconsórcio passivo com o INSS: a recorrente sustenta, em preliminar, a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, sob o argumento de que a autarquia federal teria participado da operacionalização dos descontos impugnados, em razão de convênio firmado com a associação. Entretanto, a controvérsia dos autos versa sobre falha na prestação de serviço da associação requerida, que, realizou cobranças de forma irregular. Assim, a responsabilidade discutida é direta e exclusiva da associação, não havendo demonstração de que o INSS tenha atuado como agente direto na relação contratual ou na execução dos descontos objeto da demanda. [...] (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001117-60.2025.8.16.0153 - Santo Antônio da Platina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS CAMILA HENNING SALMORIA - J. 13.10.2025) Quanto à tese necessidade de perícia, e, como consequência, de incompetência deste juizado para processamento do feito (mov. 21.1), deve ser rejeitada. De acordo com o Enunciado n° 54 do FONAJE, “a menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material”. Destarte, em caso de suficiência das provas dos autos, o entendimento é pela competência dos Juizados Especiais, restando desnecessária a realização de prova pericial. Além disso, as Turmas Recursais do Paraná já consolidaram o entendimento de que: “Simples afirmação de necessidade de realização de prova complexa não afasta a competência do Juizado Especial, mormente quando não exauridos os instrumentos de investigação abarcados pela Lei 9099/95” (Enunciado 02 da TRP/PR). Em relação à preliminar referente à ausência de prévio requerimento administrativo, igualmente não merece prosperar, uma vez que, ao contrário do alegado pela parte, a falta de requerimento administrativo não é impedimento ao exercício do direito de ação. Não se olvida que em situações excepcionais, exige-se a prévia comprovação ou o exaurimento da via administrativa para o ingresso de ação judicial, como é o caso da justiça desportiva (artigo 217, §1º, do Código de Processo Civil), contudo, não é caso destes autos, pois se trata de ação consumerista. Sobre o tema: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR. PRELIMINARES EM CONTRARRAZÕES. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA REQUERIDA INTEGRANTE DA CADEIA DE FORNECEDORES. VALOR DA CAUSA ADEQUADO. INTERESSE DE AGIR VERIFICADO. DESNECESSIDADE DO ACIONAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. MÉRITO. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA. CONTRATO DO DÉBITO ORIGINAL NÃO APRESENTADO. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CESSÃO DE CRÉDITO INSUFICIENTE PARA RECONHECER A LEGITIMIDADE DA DÍVIDA QUESTIONADA. DANO MORAL NÃO CABÍVEL NO CASO CONCRETO. MERA COBRANÇA. COBRANÇA DE DÍVIDA QUE NÃO GEROU A NEGATIVAÇÃO DO NOME DO RECORRENTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. I. Caso em exame 1. A apelação cível interposta pelo autor objetiva a reforma da sentença para reconhecer o ato ilícito praticado, vez que não foi apresentado o contrato apto a comprovar a regularidade do débito original. Almeja, consequentemente, a declaração de inexistência da dívida e a condenação das rés ao pagamento de dano moral no valor de R$ 30.000,00. II. Questão em discussão 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a requerida responsável pelas cobranças realizadas tem legitimidade para figurar no polo passivo; (ii) saber se o valor da causa deve ser readequado; (iii) saber se há interesse processual do autor; (iv) saber se é devido o reconhecimento da inexistência do débito; (v) saber se é devido o reconhecimento de danos morais no caso, e o seu valor. III. Razões de decidir 3. A requerida, na qualidade de agente de cobrança, deve responder por eventuais danos de forma solidária. 4. No caso, o valor da causa foi atribuído exatamente como pretendido pela proponente da ação, qual seja o valor dos danos morais que entende ser adequados à reparação do ilícito, e o valor da dívida questionada, razão pela qual não há que ser feita readequação do valor da causa. 5. Verificado o interesse de agir, na medida em que a tentativa de solução pela via administrativa não é requisito para o exercício regular da ação. [...] (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0004210-57.2021.8.16.0028 - Colombo - Rel.: ANA CLAUDIA FINGER - J. 14.04.2025) Quanto ao pedido de suspensão do feito em razão do acordo homologado na ADPF n° 1236, igualmente não merece acolhimento. Nos termos da decisão homologatória do acordo, exarada pelo Ministro Dias Toffoli, suspendeu-se o andamento dos processos e a eficácia das decisões “que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025).” No caso, o INSS e/ou a União não estão incluídos no polo passivo da presente demanda, além de ter sido reconhecida a desnecessidade de litisconsórcio passivo necessário no caso, como acima pontuado. O autor, em Inicial, se limita a argumentar a prestação de serviço não solicitado por parte da empresa requerida. Por fim, afasto também o pedido de expedição de ofício ao INSS para esclarecimento acerca de eventual devolução administrativa, uma vez que se trata de prova que poderia ser produzida pela própria parte ao diligenciar junto ao INSS e em caso de negativa do INSS, caberia a análise do juízo acerca da necessidade de ofício. Rejeito todas as preliminares aventadas. Mérito A demanda trata, em síntese, da existência de descontos supostamente indevidos em benefício previdenciário. Assim, não há dúvidas acerca da existência de relação de consumo, de modo que devem ser observadas as normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor (CDC). Nos termos do artigo 6º do CDC são direitos básicos do Consumidor, dentre outros, o direito à informação clara e adequada sobre todas as particularidades do negócio (inciso III), à proteção contra práticas abusivas (inciso IV) e à efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos (inciso VI). No caso dos autos, a parte autora narra que foram descontados valores do seu benefício previdenciário sob a rubrica “CONTRIB. CEBAP 0800 715 8056”, alegando que jamais firmou qualquer contrato com a empresa Requerida. Para tanto, junta aos autos, dentre outros, o extrato do seu benefício (mov. 1.7), onde é possível constatar os referidos descontos. A empresa requerida, por outro lado, argumenta a ausência de qualquer conduta ilícita, juntado aos autos uma autorização para descontos (mov. 13.4) e um arquivo em áudio (mov. 13.5). Da análise da autorização (mov. 13.4), verifica-se que não está acompanhada de qualquer documento de identificação do autor, tampouco há comprovação de assinatura digital por meio de selfie ou outro mecanismo de validação que assegure a veracidade da contratação. Nesse sentido: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONTRATADO. PEDIDOS JULGADOS PROCEDENTES. INSURGÊNCIA DA RÉ. (A) REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRAÇÃO. RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS DE COMPROVAR A VALIDADE DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA FIXADA NO JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.846.649/MA, TEMA 1.061. ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO DISPONÍVEIS NOS AUTOS QUE APONTAM PARA A OCORRÊNCIA DE FRAUDE. CONTRATO DESACOMPANHADO DE DOCUMENTOS PESSOAIS DA AUTORA. [...] RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000403-08.2024.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 24.04.2025) Quanto ao arquivo de áudio, verifica-se que este não se encontra acessível por meio do link anexado no mov. 13.5. Ademais, ainda que fosse possível o seu acesso, tal elemento, isoladamente considerado e desacompanhado de outros documentos idôneos aptos a comprovar e validar a contratação, não se mostra suficiente para demonstrar a regularidade do negócio jurídico celebrado entre as partes. Assim, não obstante a empresa requerida tenha apresentado argumentos no sentido de que o autor teria firmado contrato, não trouxe aos autos qualquer documento hábil a comprovar tal alegação. Os documentos juntados, por ausência de maiores informações e comprovação de aceite, não possuem força probatória suficiente para demonstrar a existência ou validade de relação contratual. Nesse sentido, os descontos, que se iniciaram em março de 2024, são indevidos porque a empresa não foi capaz de demonstrar fato diverso, no sentido da sua regularidade, razão pela qual deve ser feita a restituição dos valores à parte autora, de forma dobrada. Acerca da repetição do indébito em dobro, o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do EAREsp n. 676.608/RS, da relatoria do Min. Og Fernandes, firmou a seguinte Tese sobre o assunto: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Todavia, o STJ modulou os efeitos da decisão no referido julgamento, de modo que a tese firmada deveria ser aplicada após a sua publicação, que ocorreu em 30.03.2021. Em outras palavras, para os descontos realizados até a data de 30.03.2021, deve prevalecer o entendimento antes adotado pela Corte, no sentido de a devolução em dobro depender da comprovação do elemento volitivo do fornecedor. Considerando que no caso dos autos os descontos se iniciaram em 2024, não incide a referida modulação de efeitos, devendo a restituição ocorrer de forma dobrada independente de comprovação do elemento volitivo. Assim, deverá ser restituído à parte autora o montante de R$ 630,00, em dobro, correspondente aos valores efetivamente descontados entre os meses de março de 2024 e abril de 2025 (mov. 1.7). Ademais, nos termos do art. 323 do Código de Processo Civil, integram a condenação eventuais descontos que venham a ser realizados no curso da lide. No que tange aos danos morais, destaca-se que possui caráter indenizatório e se relaciona com sentimentos de dor, vexame, sofrimento ou humilhação, os quais, fugindo à normalidade, interfiram intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem-estar. De acordo com o STJ, “a configuração do dano moral pressupõe uma grave agressão ou atentado a direito da personalidade, capaz de provocar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período desarrazoado” (AgInt no REsp 1655465/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/04/2018, DJe 02/05/2018). Da análise dos autos, percebe-se que a situação vivenciada pela parte autora ultrapassou o mero dissabor e os desgastes cotidianos, uma vez que os descontos, além de indevidos, foram efetuados em benefício de pessoa com idade elevada, trazendo evidente prejuízo à sua subsistência. Quanto ao arbitramento dos danos morais, é certo e amplamente reconhecido tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência, que o dano moral deve ser arbitrado em observância a um critério duplo: o dano moral deve servir, primordialmente, a compensar os prejuízos de ordem imaterial suportados pela vítima, ao mesmo tempo em que deve penalizar o sujeito causador do dano, de modo a coibi-lo de voltar a praticar a conduta lesiva. Assim, sopesando ambos os aspectos do referido critério, tendo como parâmetros os prejuízos suportados pela parte autora, assim como o caráter pedagógico do dano moral, tudo limitado pela vedação ao enriquecimento sem causa, entendo como justa a indenização a título de danos morais que ora fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais). DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos autorais, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: Declarar a inexistência da relação contratual entre as partes; Condenar a parte Ré à devolução, em dobro, do valor de R$ 630,00 (seiscentos e trinta reais), que deve ser corrigido monetariamente pela aplicação do IPCA-IBGE (art. 389, parágrafo único do Código Civil) a partir do efetivo prejuízo (sumula 43/STJ) e acrescido de juros de 1% ao mês a contar da citação. Condenar a Parte Ré ao pagamento, a título de danos morais, do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), que deverão ser corrigidos monetariamente pela aplicação do IPCA-IBGE (art. 389, parágrafo único do Código Civil), desde o arbitramento, e acrescida de juros de 1% ao mês a contar da citação. Desde 30.08.2024 (data de início da vigência da Lei 14.905/2024), a taxa de juros de mora corresponderá à taxa SELIC com dedução do IPCA-IBGE, e para correção monetária será aplicado o IPCA-IBGE. Sem custas e honorários sucumbenciais, consoante disposto no art. 54, da lei nº 9.099/95. Oficie-se ao INSS comunicando acerca da presente decisão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certifique-se o trânsito em julgado. Arquive-se, com as devidas baixas, observadas as demais determinações contidas no Código de Normas. Normas da E. Corregedoria – Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Telêmaco Borba, data da assinatura digital. LEONARDO FELIPE MARQUES TIRADENTES Juiz Substituto
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