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0005491-12.2026.4.05.8306

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Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 25ª Vara Federal PE · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 25ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0005491-12.2026.4.05.8306 AUTOR: LUIZ JUVENCIO DOS SANTOS FILHO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, em consonância com o artigo 1º da Lei 10.259/01. Trata-se de petição inicial protocolada no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe 2x, na qual se verificam inconsistências relevantes no cadastramento eletrônico do feito, incompatíveis com o conteúdo efetivo da peça inaugural e com as normas que regem a correta utilização do sistema judicial digital. A correta utilização do Sistema PJe 2x constitui dever processual das partes e de seus procuradores, sendo condição indispensável para a regular formação da relação processual. Nos termos do art. 10 da Lei nº 11.419/2006, o protocolo e a distribuição da petição inicial podem ser realizados diretamente pelos advogados, com autuação automática, sem intervenção da secretaria judicial, sendo-lhes atribuída a responsabilidade pelo correto cadastramento da demanda. No mesmo sentido, a Resolução nº 10/2016 do TRF da 5ª Região reafirma essa lógica ao estabelecer que compete ao próprio usuário do sistema o adequado preenchimento das informações processuais no momento do cadastramento. Dispõe o art. 1º que incumbe ao usuário, por ocasião do registro do feito, preencher corretamente os campos relativos às características do processo, em conformidade com o requerimento formulado, inclusive quanto ao assunto da demanda e ao CPF do advogado constituído: "Art. 1º Incumbe ao usuário, por ocasião do cadastramento do feito, preencher adequadamente os campos referentes às características do processo, em conformidade com o seu requerimento, aí incluídos o assunto objeto da demanda e o CPF do advogado constituído." Observa-se, portanto, que ambas as normas seguem o mesmo raciocínio: ao permitir que o protocolo e a autuação ocorram de forma direta e automatizada, transferem ao(à) advogado(a) a responsabilidade integral pela correta inserção dos dados processuais, afastando qualquer atribuição prévia da secretaria quanto à conferência ou retificação dessas informações. No caso concreto, verificam-se as seguintes irregularidades estruturais no cadastro processual: - Cadastro incorreto do INSS (erro no CNPJ/ausência de procuradoria); Obs: Conforme orientação incluída no quadro de avisos do PJe 2x o correto é cadastrar o INSS (CNPJ 29.979.036/0001-40) no polo passivo, atentando-se para incluir o INSS que possui a procuradoria vinculada. Tais inconsistências comprometem 1) a correta autuação do feito; 2) a regular distribuição; 3) a tramitação automatizada do sistema PJe 2x; bem como 4) a formação válida da relação processual. As falhas apontadas não dizem respeito ao conteúdo jurídico da petição inicial, mas ao ato técnico de protocolo eletrônico. Não se está diante de hipótese de inépcia (art. 330 do CPC), tampouco de vício sanável por emenda (art. 321 do CPC), pois a irregularidade antecede a própria formação válida da relação processual. Quando o cadastro é realizado de forma incompatível com a realidade da demanda, não se aperfeiçoa processo regularmente constituído, mas apenas registro eletrônico defeituoso. O cancelamento da distribuição constitui medida juridicamente adequada quando constatada irregularidade estrutural no protocolo eletrônico apta a impedir o regular processamento do feito, conforme anteriormente demonstrado. De outro lado, os arts. 4º e 6º do CPC asseguram às partes o direito à solução integral do mérito em prazo razoável e impõem a todos os sujeitos do processo o dever de cooperação, de modo a garantir tramitação regular, eficiente e adequada. A manutenção de processo com vício estrutural de cadastramento compromete a racionalidade do fluxo processual e contraria tais princípios. Por sua vez, o art. 139, II, do CPC confere ao magistrado o poder-dever de dirigir o processo conforme as disposições legais, velando pela regularidade da marcha processual. Assim, ao determinar o cancelamento da distribuição diante de vício originário no protocolo eletrônico, o Juízo atua no exercício legítimo de sua função de controle da regularidade formal do feito. A intervenção judicial para corrigir ou reclassificar o cadastro implicaria substituição indevida da atividade técnica do advogado e comprometeria as rotinas automatizadas do sistema. Mostra-se, portanto, adequada a determinação de cancelamento da distribuição, facultando-se à parte autora novo protocolo regular. A presente decisão não possui natureza de sentença terminativa fundada no art. 485 do CPC, tampouco aprecia o mérito da demanda, limitando-se a reconhecer a inexistência de processo regularmente formado em razão de vício estrutural no protocolo eletrônico. Trata-se de providência administrativa-processual voltada à regularidade do sistema de distribuição, não se enquadrando nas hipóteses de cabimento de recurso previstas na Lei nº 10.259/2001. Inexistindo processo validamente constituído e não havendo julgamento de mérito ou extinção processual típica, não há recurso cabível. Diante do exposto, determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO do presente feito, em razão das irregularidades estruturais no cadastramento eletrônico da demanda, nos termos do art. 10 da Lei nº 11.419/2006, art. 1º da Resolução nº 10 do TRF da 5ª Região e art. 139, II, do CPC. Reconheço que não houve formação válida da relação processual, razão pela qual não se configura hipótese de indeferimento da inicial (art. 330 do CPC) e nem de extinção do processo nos moldes do art. 485 do CPC. A título de cooperação, foi disponibilizado por este juízo no site da Justiça Federal em Pernambuco o arquivo "Orientações - 25ª Vara Federal - Goiana-PE", com instruções voltadas à mitigação dos principais erros de cadastro, a fim de viabilizar o protocolo correto, bem como conferir maior celeridade processual. Intime-se a parte autora para fins de informação. Após, arquivem-se imediatamente os autos, tendo em vista que a presente decisão é irrecorrível, por não se tratar de sentença nos termos do art. 203, §1º, do CPC, nem se enquadrar nas hipóteses recursais previstas no art. 5º da Lei nº 10.259/2001, limitando-se a determinar providência administrativa-processual decorrente da inexistência de processo regularmente constituído. Goiana/PE, data da movimentação. Juiz Federal (assinado eletronicamente)

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