Publicações do processo

0005489-87.2022.8.26.0053

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 11ª Vara de Fazenda Pública

    Processo 0005489-87.2022.8.26.0053 (processo principal 0603902-69.2008.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Adicional por Tempo de Serviço - Renata Cardoso Camacho Dias - - Angelo Perini - - Estevam Lourenço dos Santos - - Irineu Chiqueto - - Joaquim Garcia - - José Domingos de Oliveira - - Landes Ribeiro - - Paschoal Moacyr Piveta - - Pedro de Oliveira Rodrigues - - Oswaldo Massena da Silva - - Jesse de Oliveira Galindo - Vistos. 1- Fls. 340/343: Trata-se de impugnação da FESP ao pedido de habilitação (fls. Fls. 297/334) formulado pelos herdeiros do exequente falecido PEDRO DE OLIVEIRA RODRIGUES. Rejeito a impugnação. Na espécie, a despeito do entendimento do Juízo quanto à fluência do prazo prescricional contra herdeiros, por expressa disposição do artigo 196 do Código Civil, é fato que, apesar do óbito do exequente em questão, o processo correu regularmente em seu favor, com apresentação e homologação de cálculos, sem inércia ou questionamento, até então, pela parte executada. No entender no Juízo, trata-se de hipótese de gestão de negócios (artigos 861 e seguintes do Código Civil) pelos patronos, o que, na prática, impediu a paralisação do feito para o exequente e, por consequência, a ocorrência de prescrição. Além disso, os herdeiros compareceram aos autos e não questionaram os atos praticados pelos patronos após o óbito, o que permite concluir que houve ratificação dos atos por quem de direito. Também não se justifica a suspensão do processo com fundamento no Tema Repetitivo nº 1.254 do Superior Tribunal de Justiça, cuja questão submetida a julgamento consiste em definir se ocorre prescrição para a habilitação de herdeiros ou sucessores da parte falecida no curso da ação. A determinação de suspensão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça alcança os processos que versem sobre a matéria nos quais tenha havido interposição de recurso especial ou agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação naquela Corte, observada, nesta última hipótese, a orientação do artigo 256-L do Regimento Interno do STJ. Não foi determinada a suspensão geral dos processos em tramitação no primeiro grau de jurisdição, situação destes autos. O Tema nº 1.254 permanece afetado, mas a ordem de suspensão não abrange indistintamente todos os processos em primeiro grau. Assim, de rigor a rejeição da impugnação da FESP ao pedido de habilitação. 2- Fls. 297/334: Trata-se de pedido de habilitação dos sucessores de PEDRO DE OLIVEIRA RODRIGUES. São habilitandos Rui de Oliveira Rodrigues, Rubens de Oliveira Rodrigues, Pedro Oliveira Rodrigues Júnior, Leila Midori Ono e Gustavo de Oliveira Rodrigues. Anoto que a documentação necessária ao deferimento da habilitação está em ordem, à exceção daquela atinente a Leila Midori Ono e Gustavo de Oliveira Rodrigues. 2.1- No caso da primeira, verifico da certidão de óbito de fl. 307 que Roberto de Oliveira Rodrigues, filho do exequente, é também falecido. É herdeira sua, a princípio, somente Leila Midori Ono, cuja documentação pessoal, como acima exposto, já consta dos autos. No entanto, verifico que o herdeiro falecido deixou bens. Embora a existência prévia de inventário não seja condição necessária para habilitação dos sucessores nos presentes autos, nessa situação deve a sua herdeira esclarecer sobre a existência de inventário. Na hipótese de inexistência, comprove-se nos autos. Caso haja inventário finalizado, é necessária a juntada do formal de partilha, e estando o feito em andamento, deve-se realizar a juntada da decisão de nomeação de inventariante e certidão de objeto e pé ou extrato processual do processo de sucessões, com cópia do plano de partilha apresentada naquele feito. 2.2- Já no que diz respeito a Gustavo de Oliveira Rodrigues, a procuração por ele juntada às fls. 345/346 é inválida. A esse respeito, a Lei nº 11.419/2006, que trata da informatização do processo judicial, estabelece, em seu artigo 1º, § 2º, III, a e b: § 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos. De sua vez, a lei específica que trata das autoridades certificadoras credenciadas é a Medida Provisória nº 2.220-2/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP-Brasil, a quem incumbe a certificação, de forma juridicamente válida, das assinaturas eletronicamente emitidas. Finalmente, a Lei nº 14.063/2020, em seus artigos 4º e 5º, dispõe sobre as diversas classificações das assinaturas eletrônicas, sua utilização e aceitação, podendo-se depreender, a partir daí, que, por se tratar o processo judicial de ato formal, com alto impacto nas relações jurídicas (renúncias a direitos, possibilidade de sanções endo e extraprocessuais, levantamento de valores etc.) e, na falta de atos normativos do Poder Judiciário que permitam a utilização de assinaturas eletrônicas com níveis inferiores de segurança, deve-se entender que a assinatura eletrônica aposta em instrumento de mandato apresentado em autos judiciais deve ser certificada pelo sistema ICP-Brasil (vide Normas de Serviço da CGJ, art. 1192, § 1º, Resolução nº 551 do C. Órgão Especial, art. 5º, § 1º, e Processo nº 2021/100891 DICOGE 2). Essencial, ainda, que seja possível ao Juízo verificar a autenticidade do documento, a partir da indicação, no próprio documento, de meios para tanto. Não basta, pois, a indicação de que o documento é assinado eletronicamente, mas é essencial que haja instruções para verificação de sua autenticidade e de sua submissão ao sistema ICP-Brasil em endereço eletrônico autônomo. Ainda, assinaturas inseridas por meio de colagem de assinaturas fisicamente apostas em outro documento, desenhadas em tela touch ou em quaisquer aplicativos, ou ainda confirmadas apenas por endereço de e-mail ou número telefônico, não observam os requisitos legais. Nesse sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TRANSPORTE AÉREO Cancelamento de voo Extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo - Vício na representação processual - Assinatura em procuração digital sem certificação por autoridade credenciada no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP-Brasil - Formalidade indispensável - Inteligência do art. 105, I, do CPC, combinado com o art. 1º, §2º, III, "a", da Lei n. 11.419/06 e art. 10, §1º, da MP n. 2.200-2/01 Intimação para que a Autora providenciasse a regularização da representação processual - Sentença mantida - Recurso não provido (TJSP; Apelação Cível 1009954-82.2019.8.26.0068; Relator (a):Mario de Oliveira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/09/2021; Data de Registro: 10/09/2021). Assim, regularize a parte interessada sua representação processual, juntando nova procuração assinada com fator de autenticação que indique a forma de verificação da autenticidade e a sua regularidade, de acordo com o sistema ICP-Brasil, ou, ainda, fisicamente, hipótese esta em que o documento deverá ser digitalizado e apresentado nos autos por meio de assinatura eletrônica válida do patrono, observados, ainda, os termos do artigo 11, §§ 1º, 2º e 3º, da Lei nº 11.419/06. Por fim, revendo em parte entendimento anterior, na esteira de orientações recentes da Corregedoria Geral da Justiça, serão consideradas válidas procurações assinadas por meio de plataformas da Ordem dos Advogados do Brasil ou de associações de advogados notoriamente conhecidas, a exemplo da AASP, assim como assinaturas que apresentem, em sua autenticação, fotografia do outorgante e de documento pessoal apresentadas no mecanismo assinador digital. Igualmente deverá ser possível ao Juízo conferir a autenticidade do documento, a partir da indicação, no próprio documento, de meios para tanto. Aguarde-se o esclarecimento e complementação da documentação dos sucessores para posterior análise do pedido de habilitação. Prazo de 30 dias. Em caso de inércia, remetam-se os autos ao arquivo, no aguardo da consumação do prazo prescricional. 3- Fl. 359: Trata-se de pedido de habilitação para que, do lugar do exequente falecido IRINEU CHIQUETO, passe a constar o seu espólio, este representado por Irineu Chiqueto Júnior. Há documentação juntada. Contudo, verifico a ausência de diversos documentos essenciais à habilitação. Para a correta habilitação dos sucessores, são necessários os seguintes documentos (deve a parte juntar todos os itens de forma organizada e categorizada, de modo a possibilitar a devida análise pelo Juízo): a) nome, CPF, RG e certidão de óbito do(s) falecido(s); b) na hipótese de o falecido ter deixado bens, deverá ser esclarecida, nos autos, a existência ou não de inventário, comprovando-se. Caso haja inventário finalizado, é necessária a juntada do formal de partilha, e estando o feito em andamento, deve-se realizar a juntada da decisão de nomeação de inventariante e certidão de objeto e pé ou extrato processual do processo de sucessões, com cópia do plano de partilha apresentada naquele feito; c) nome, parentesco em relação ao de cujus, data de nascimento, número de RG e CPF e eventual prioridade por doença grave ou deficiência em relação a todos os sucessores; d) documentação pessoal com foto do(s) sucessor(es); e) certidões de nascimento e/ou casamento do(s) sucessor(es); f) procuração de todos os sucessores outorgada ao advogado que represente o(s) sucessor(es). Em caso de procuração assinada digitalmente, anoto que somente serão considerados válidos os intrumentos que obedecerem às balizas definidas no item "2.2" desta decisão; g) quinhão devido a cada sucessor, com indicação do grau de parentesco e natureza da sucessão, se legítima ou testamentária, em nome próprio ou por representação, bem como declaração da inexistência de outros herdeiros além dos qualificados em petição; h) caso os documentos relacionados nos itens anteriores não comprovem o parentesco e, por consequência, a qualidade de herdeiro (o que pode ocorrer especialmente na hipótese de colaterais), deverão ser apresentados outros documentos que comprovem essa qualidade. Caso os sucessores tenham contraído matrimônio sob o regime de comunhão universal de bens, deverá ainda ser juntada aos autos a documentação pessoal e a procuração de seu respectivo cônjuge, para que também seja habilitado. Os sucessores poderão apenas complementar a documentação faltante, contudo, é preferível que seja acostada toda a documentação novamente, na ordem mencionada, de forma a facilitar a sua análise. 4- Prazo comum de 30 dias para cumprimento de todas as determinações acima. Int. - ADV: RENATA CARDOSO CAMACHO DIAS (OAB 198846/SP), RENATA CARDOSO CAMACHO DIAS (OAB 198846/SP), RENATA CARDOSO CAMACHO DIAS (OAB 198846/SP), RENATA CARDOSO CAMACHO DIAS (OAB 198846/SP), RENATA CARDOSO CAMACHO DIAS (OAB 198846/SP), BERTOLINO LUSTOSA RODRIGUES (OAB 189475/SP), DIEGO ALVES AMARAL BATISTA (OAB 271914/SP), RENATA CARDOSO CAMACHO DIAS (OAB 198846/SP), RENATA CARDOSO CAMACHO DIAS (OAB 198846/SP), RENATA CARDOSO CAMACHO DIAS (OAB 198846/SP), RENATA CARDOSO CAMACHO DIAS (OAB 198846/SP), RENATA CARDOSO CAMACHO DIAS (OAB 198846/SP), RENATA CARDOSO CAMACHO DIAS (OAB 198846/SP)

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.