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0005489-39.2023.8.17.8222

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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h · Sentença (Outras)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h AV SENADOR SALGADO FILHO, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 - F:(81) 31819030 Processo nº 0005489-39.2023.8.17.8222 EXEQUENTE: KLEBER LUIZ SOARES LIMA EXEQUENTE: BANCO PAN S/A SENTENÇA Vistos etc. As partes firmaram acordo, pugnando pela respectiva homologação. É o que importa relatar. Passo a decidir. Observo que as partes firmaram acordo para resolução da lide, o qual atende aos requisitos legais. Pelo exposto, RESOLVO O MÉRITO DO PROCESSO, nos termos do art. 487, III, b, do CPC, HOMOLOGANDO o acordo firmado entre as partes para ser cumprido em seus exatos termos. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caso a(s) parte(s) não tenha(m) advogado(s) habilitado(s) e não seja(m) localizada(s) no(s) endereço(s) fornecido(s) nos autos, dou-lhe(s) por intimada(s), conforme §2º do art. 19 da Lei 9099/95. Procedo ao imediato desbloqueio no(s) sistema(s) SISBAJUD/RENAJUD, caso existente. Tendo em vista a preclusão lógica do direito de recorrer, certifique-se de logo o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. PAULISTA, datado e assinado eletronicamente. Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJPE · 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h · Sentença (Outras)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h AV SENADOR SALGADO FILHO, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 - F:(81) 31819030 Processo nº 0005489-39.2023.8.17.8222 EXEQUENTE: KLEBER LUIZ SOARES LIMA EXEQUENTE: BANCO PAN S/A SENTENÇA Vistos etc. As partes firmaram acordo, pugnando pela respectiva homologação. É o que importa relatar. Passo a decidir. Observo que as partes firmaram acordo para resolução da lide, o qual atende aos requisitos legais. Pelo exposto, RESOLVO O MÉRITO DO PROCESSO, nos termos do art. 487, III, b, do CPC, HOMOLOGANDO o acordo firmado entre as partes para ser cumprido em seus exatos termos. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caso a(s) parte(s) não tenha(m) advogado(s) habilitado(s) e não seja(m) localizada(s) no(s) endereço(s) fornecido(s) nos autos, dou-lhe(s) por intimada(s), conforme §2º do art. 19 da Lei 9099/95. Procedo ao imediato desbloqueio no(s) sistema(s) SISBAJUD/RENAJUD, caso existente. Tendo em vista a preclusão lógica do direito de recorrer, certifique-se de logo o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. PAULISTA, datado e assinado eletronicamente. Juiz de Direito

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