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Processo 0005489-07.2010.4.01.3200

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2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0005489-07.2010.4.01.3200 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:DOUGLAS ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CELSO RICARDO PEREIRA DOS SANTOS - SP173252-A DESTINATÁRIO(S): DOUGLAS ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA CELSO RICARDO PEREIRA DOS SANTOS - (OAB: SP173252-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466614051) nos autos do processo em epígrafe. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0005489-07.2010.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005489-07.2010.4.01.3200 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL ÁVIO MOZAR JOSÉ FERRAZ DE NOVAES (RELATOR EM AUXÍLIO): 1. Admissibilidade e extensão do julgamento dos embargos Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os aclaratórios destinam-se a suprir omissão, eliminar contradição ou obscuridade e corrigir erro material. O art. 1.022, parágrafo único, II, considera omissa a decisão que incorra em qualquer das hipóteses do art. 489, § 1º. A jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça continua a afirmar que os embargos não se prestam à simples rediscussão do mérito, mas também reconhece que a ausência de enfrentamento de questão potencialmente capaz de infirmar a conclusão adotada configura vício a ser sanado, nos termos dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC. No caso concreto, embora o acórdão embargado tenha solucionado as questões centrais relativas à prescrição e à forma do pedido de restituição, verifico que não houve enfrentamento explícito da preliminar de litispendência nem das objeções concretas dirigidas pela Fazenda Nacional à prova pericial. Há, portanto, omissões a integrar. A integração, entretanto, não conduz à reforma do resultado do julgamento. 2. Litispendência com a Ação Ordinária nº 2008.32.00.006076-2 A preliminar deve ser expressamente rejeitada. A litispendência somente se configura quando há identidade simultânea de partes, pedido e causa de pedir, conforme previa o art. 301, §§ 1º a 3º, do CPC/1973 e estabelece atualmente o art. 337, §§ 1º a 3º, do CPC/2015. É certo que as partes das duas demandas são as mesmas e que ambas guardam relação com os ADEs 149/2006 e 150/2006. Isso, porém, não basta. Na ação anterior, a controvérsia foi estruturada em torno da alegada impossibilidade de considerar extintos, antes do reconhecimento formal do incentivo, os créditos anteriores ao quinquênio que precedeu a publicação dos ADEs, circunstância que, concretamente, alcançava os períodos mais antigos. A própria sentença destes autos registrou que, na ação precedente, discutiam-se os créditos anteriores a cinco anos da publicação dos ADEs, enquanto na presente demanda se impugna o Despacho Decisório SEORT/DRF/MNS/AM nº 280, relativo especificamente aos créditos dos anos-calendário de 2002 e 2004. Há circunstância adicional decisiva: o Despacho nº 280 somente foi proferido em 02/10/2009, isto é, posteriormente ao ajuizamento da ação de 2008. Trata-se, portanto, de novo ato administrativo, com fundamentos próprios — não utilização do PER/DCOMP e ausência de liquidez e certeza —, cuja anulação não poderia, sequer cronologicamente, integrar a causa de pedir da ação anterior. A redação ampla do pedido da ação antecedente, ao mencionar a “integralidade dos créditos”, não permite desconsiderar a causa de pedir concreta nem transformar duas controvérsias administrativas sucessivas em uma só demanda. A identidade exigida pela legislação processual é qualitativa, abrangendo pedido e causa de pedir, e não mera coincidência de fundamento remoto ou de origem econômica do crédito. Assim, afasto expressamente a litispendência e a incidência do art. 267, V, do CPC/1973 — correspondente ao art. 485, V, do CPC vigente. 3. Prova do fato constitutivo. Perícia judicial e impugnação do assistente técnico da União Também merece integração o acórdão quanto a esse ponto. A Fazenda Nacional não se limitou a discordar genericamente da perícia. Na apelação, reproduziu objeções técnicas específicas, segundo as quais o expert teria confrontado mapas elaborados pela própria contribuinte com as DIPJs sem realizar verificação suficiente em Livro Diário, Razão, LALUR e documentos fiscais. Tais argumentos devem ser examinados à luz dos arts. 371 e 479 do CPC vigente — correspondentes ao sistema da persuasão racional já adotado pelo CPC/1973. O laudo pericial não vincula o julgador, mas tampouco pode ser afastado pela simples existência de parecer divergente do assistente de uma das partes. No caso, o perito judicial declarou ter analisado as planilhas juntadas, confrontado seus cálculos com as declarações do imposto de renda e organizado demonstrativos separados de receitas, declarações originais, declarações recalculadas com incentivo e créditos por período. Em relação ao ano-calendário de 2002, o laudo registrou diferença de IRPJ de R$ 124.329,01 no cálculo vinculado ao ADE 149/2006, além de valores correspondentes ao exercício de 2004. As críticas formuladas pelo assistente técnico da Fazenda são relevantes, mas não demonstram, por si sós, inexistência do direito reconhecido. Elas evidenciam sobretudo necessidade de rigor na quantificação do crédito. Nesse particular, impõe-se explicitar quatro pontos. Primeiro, o título judicial limita-se aos anos-calendário de 2002 e 2004. Cálculos, respostas periciais ou referências a 1999, 2000, 2001 ou 2003 possuem caráter instrumental e não ampliam os limites objetivos da coisa julgada. Segundo, o ADE 149/2006 estabeleceu limite de 1.600.000 unidades de transformadores por ano. A observação do assistente técnico de que a produção de 2000 teria superado esse quantitativo não conduz à extinção do benefício nos exercícios posteriores. O próprio ato é estruturado mediante limite anual. Eventual excesso em um exercício exclui o benefício sobre o excesso naquele período; não consome definitivamente as quotas dos anos subsequentes. A manifestação fazendária registrou produção superior a 1.600.000 unidades em 2000 e, daí, concluiu pela inexistência de benefício em 2002 e 2004, inferência que não decorre do caráter anual do limite. Terceiro, as objeções referentes à escrituração primária não autorizam pagamento de valor sem comprovação. A sentença reconheceu o direito à restituição, não dispensando a necessária apuração do quantum devido. Em liquidação, deverão ser observados os limites quantitativos de cada ADE, o lucro da exploração efetivamente vinculado aos produtos incentivados, os valores de IRPJ comprovadamente recolhidos e os demais requisitos objetivos previstos na legislação do incentivo. A liquidação não poderá ampliar ou alterar a coisa julgada, nos termos do art. 509, § 4º, do CPC, mas poderá e deverá apurar, mediante documentação contábil idônea, o exato montante abrangido pelo título. Quarto, a referência do assistente técnico à conta de reserva e à eventual distribuição de lucros também não foi ignorada. O cumprimento do título deve respeitar a disciplina fiscal dos incentivos e não poderá transformar a restituição em autorização para destinação dos valores em desacordo com as limitações impostas pela legislação de regência. Todavia, a inexistência de registro contemporâneo de reserva, quando a própria premissa da demanda é precisamente a de que o benefício não foi utilizado na apuração original do imposto, não afasta automaticamente o direito material reconhecido, sem prejuízo da observância das exigências contábeis pertinentes quando da efetiva fruição econômica. Por conseguinte, os arts. 283, 333, I, e 396 do CPC/1973 — correspondentes, no sistema atual, especialmente aos arts. 320, 373, I, e 434 do CPC — não conduzem à extinção do processo ou à improcedência da pretensão. A prova produzida é suficiente para o reconhecimento do direito, ficando a determinação do valor efetivamente restituível subordinada à comprovação contábil na fase própria e aos limites objetivos dos ADEs. 4. Natureza dos ADEs e termo inicial da prescrição Neste ponto, a fundamentação do acórdão embargado demanda não apenas complementação, mas precisão técnica. Assiste razão à Fazenda Nacional quando sustenta que a publicação dos ADEs em 2006 não pode ser tratada, isoladamente, como ato constitutivo do direito material ao benefício. Os Atos Declaratórios Executivos reconheceram, com eficácia retroativa, situação jurídica fundada no preenchimento anterior dos requisitos legais. A jurisprudência do STJ é expressa no sentido de que a retroatividade de ato declaratório não desloca automaticamente para a data de sua edição o termo inicial do art. 168 do CTN. No AgInt nos EDcl no REsp 1.789.590/RS, a Segunda Turma assentou que, mesmo diante de ato declaratório retroativo, a prescrição da repetição do indébito observa, em princípio, a extinção do crédito tributário pelo pagamento. Fica, portanto, superada a formulação do acórdão anterior na parte em que pudesse ser compreendida como afirmação de que a publicação dos ADEs, por si só, reiniciaria o prazo quinquenal previsto no art. 168 do CTN. Isso, contudo, não conduz ao reconhecimento da prescrição neste processo. Há fundamento autônomo e suficiente para manter a conclusão. 4.1. Requerimento administrativo tempestivo e ação anulatória subsequente O Processo Administrativo nº 10283.002733/2007-98 foi protocolado em 21/05/2007. O próprio Parecer SEORT nº 280/2009, produzido pela Receita Federal, consignou expressamente que, naquela data, estavam alcançados pelo prazo extintivo os créditos anteriores, inclusive, ao ano-calendário de 2001, tratando os créditos de 2002 e 2004 como os períodos ainda submetidos à apreciação administrativa. Não se trata, pois, de atribuir ao requerimento administrativo efeito interruptivo sobre o prazo do art. 168 do CTN. A Súmula 625 do STJ permanece plenamente aplicável: o pedido administrativo de restituição ou compensação não interrompe o prazo prescricional da ação direta de repetição de indébito prevista no art. 168 do CTN. A peculiaridade deste processo é outra. A presente ação foi proposta expressamente para anular o Despacho Decisório SEORT/DRF/MNS/AM nº 280, que negou seguimento à restituição administrativa, cumulando-se à pretensão desconstitutiva a consequência patrimonial da restituição. O próprio pedido inicial assim está estruturado. A decisão administrativa é de 02/10/2009, com ciência da contribuinte em outubro daquele ano; a ação foi ajuizada em 10/05/2010. Aplica-se, nessa situação, o art. 169 do CTN. Em precedente recente e diretamente pertinente, AgInt no AREsp 2.667.115/SP, julgado pela Primeira Turma em maio de 2026, o STJ reafirmou que, formulado tempestivamente o pedido administrativo de restituição e sobrevindo decisão denegatória, a ação judicial destinada a impugnar esse ato administrativo submete-se ao prazo bienal do art. 169 do CTN, contado da ciência da decisão. O Tribunal distinguiu expressamente essa situação daquela disciplinada pela Súmula 625. A Segunda Turma, igualmente em 2026, reafirmou que a incidência do art. 168 ou do art. 169 depende da natureza efetiva da pretensão judicial: se se trata de repetição direta, incide o art. 168; se se busca desconstituir a decisão administrativa denegatória, incide o regime próprio da ação anulatória. Aqui, diferentemente dos casos em que a parte menciona o processo administrativo apenas como antecedente histórico de uma repetição direta, a anulação do Despacho nº 280 constitui pedido autônomo, expresso e central da demanda. Logo, tendo a decisão administrativa sido proferida em 2009 e a ação anulatória ajuizada em 2010, inexiste prescrição. 4.2. Arts. 3º do Decreto 4.212/2002 e 91 da IN SRF 267/2002 A União também invoca o art. 91, § 1º, da IN SRF 267/2002 para sustentar que a fruição do benefício teria início na data do requerimento dirigido ao Ministério da Integração Nacional. O argumento é parcialmente correto quanto ao termo material de eficácia do incentivo, mas não produz a consequência prescricional pretendida. A documentação dos autos demonstra que as Declarações nº 3/2006 e 4/2006, expedidas em 08/05/2006, reportaram-se aos pedidos formulados perante o órgão de desenvolvimento em 17/11/1998 e 12/03/2001. Entretanto, o art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto 4.212/2002 prevê prazo de 120 dias a partir da apresentação do requerimento à repartição fiscal competente, instruído com o laudo expedido pelo Ministério da Integração Nacional. Não se pode simplesmente equiparar a data do requerimento inicial dirigido à SUDAM/ADA à data em que pedido devidamente instruído foi submetido à Receita Federal. Os autos demonstram que o procedimento de reconhecimento perante a Administração Tributária tramitou em 2006, havendo Parecer da própria Receita Federal no Processo nº 10283.004874/2006-64. Não há, portanto, base probatória para afirmar que, já em 1998 ou 2001, encontrava-se em curso perante a Receita Federal pedido completo e instruído cujo prazo de 120 dias tivesse expirado, tornando automaticamente exigível da contribuinte a aplicação da redução nas apurações de 2002 e 2004. Também por esse fundamento não prospera a tese dos embargos. 5. PER/DCOMP e formulário em papel Também aqui a fundamentação originária deve ser delimitada com maior precisão. A exigência de utilização do PER/DCOMP é legítima e não pode ser afastada, em abstrato, sob invocação genérica de formalismo moderado. A IN SRF 600/2005 estabelecia como regra a formulação eletrônica dos pedidos. O formulário em papel possuía caráter subsidiário. A jurisprudência contemporânea confirma essa compreensão. No AgInt no AREsp 2.693.999/SP, julgado pela Segunda Turma do STJ em março de 2025, foi mantido acórdão que reputou inadmissível pedido de restituição em formulário físico quando não demonstrada a impossibilidade de utilização do PER/DCOMP. Portanto, supera-se eventual formulação do acórdão anterior que pudesse sugerir que a exigência do PER/DCOMP, em si, configuraria formalismo excessivo. A questão é saber se, neste processo, estava configurada uma das exceções normativamente previstas. O art. 76, §§ 2º e 3º, da própria IN SRF 600/2005 previa o formulário físico quando o crédito não pudesse ser requerido eletronicamente, qualificando expressamente como hipótese de impossibilidade, entre outras, a ausência de previsão da hipótese de restituição no programa PER/DCOMP. A norma distinguia essa situação da falha técnica do programa, para a qual o § 4º estabelecia exigência probatória específica. A contribuinte sustentou desde o procedimento administrativo que o sistema não contemplava pedido específico de restituição decorrente de reconhecimento retroativo de incentivo fiscal por ADE, razão pela qual utilizou formulário próprio disponibilizado pela Receita. A Fazenda Nacional, em sentido contrário, não demonstrou que existisse no programa, à época, campo correspondente à exata natureza do crédito. As informações fiscais afirmaram que a pretensão poderia ser processada eletronicamente desde que a contribuinte retificasse previamente DIPJ, DCTF, DIRF e outras declarações e, a partir dessa reconfiguração, apresentasse PER/DCOMP. Há diferença relevante entre as situações. No precedente do STJ/TRF3 antes mencionado, verificou-se concretamente que existia caminho eletrônico adequado à hipótese e que o contribuinte não havia comprovado o impedimento. No presente caso, o que a Administração indicou não foi a existência de opção eletrônica para o crédito tal como juridicamente constituído e apresentado, mas um procedimento alternativo de retificação de declarações pretéritas para convertê-lo operacionalmente em espécie de crédito passível de inserção no sistema. A peculiaridade assume maior relevo porque, quando originalmente transmitidas, as DIPJs dos exercícios de 2002 e 2004 retratavam corretamente a situação tributária então adotada pela contribuinte, que não havia aplicado os benefícios posteriormente reconhecidos com efeitos retroativos. A DIPJ de 2002 foi transmitida em 30/06/2003 e a de 2004 em 29/06/2005. Nessas circunstâncias específicas, não se identifica erro do acórdão ao concluir pela incidência da exceção prevista no próprio art. 76 da IN 600/2005. Ademais, a Administração recebeu o pedido, autuou processo específico, analisou a origem e a liquidez do crédito e proferiu decisão que, além da forma, enfrentou matéria substancial, afirmando ausência de liquidez e certeza. A hipótese, portanto, distingue-se dos precedentes em que o contribuinte simplesmente optou pelo papel apesar da disponibilidade inequívoca do meio eletrônico. Mantém-se a conclusão de ilegalidade do Despacho nº 280. 6. Consequências da integração Acolhidas as omissões nos termos acima, o resultado do julgamento permanece inalterado. Ficam expressamente assentadas as seguintes conclusões: não há litispendência, porque a ação anterior e esta demanda possuem causas de pedir e objetos imediatos distintos; as críticas do assistente técnico não afastam o direito à restituição, embora imponham rigorosa verificação do quantum em fase de liquidação; os ADEs têm natureza declaratória e sua publicação não reinicia, por si só, o prazo do art. 168 do CTN; a pretensão permanece tempestiva porque a contribuinte formulou requerimento administrativo considerado tempestivo quanto a 2002 e 2004 e ajuizou, dentro de dois anos da decisão denegatória, ação efetivamente destinada à sua anulação, atraindo o art. 169 do CTN; e o PER/DCOMP constitui a regra, sendo o formulário em papel excepcionalmente admissível quando configurada a impossibilidade prevista na própria regulamentação, situação reconhecida no caso concreto em razão das peculiaridades do crédito decorrente de incentivo fiscal retroativamente reconhecido. Não se atribuem efeitos infringentes porque a correção e a complementação dos fundamentos não alteram a conclusão do acórdão. 7. Prequestionamento e art. 489 do CPC Para os fins dos arts. 489, § 1º, IV e VI, 1.022 e 1.025 do CPC, ficam expressamente enfrentados: os arts. 267, V, 283, 301, §§ 1º a 3º, 333, I, e 396 do CPC/1973 e seus correspondentes no CPC vigente, especialmente arts. 320, 337, §§ 1º a 3º, 371, 373, I, 434, 479 e 485, V; os arts. 165, I, 168, I, e 169 do CTN; o art. 13 da Lei 4.239/1963 e o art. 3º da Lei 9.532/1997; o art. 3º, §§ 1º a 6º, do Decreto 4.212/2002; o art. 91 da IN SRF 267/2002; e os arts. 31 e 76, §§ 2º a 5º, da IN SRF 600/2005, considerada a disciplina aplicável ratione temporis. Fica igualmente expressamente registrado que a Súmula 625 do STJ não é afastada: o requerimento administrativo não foi considerado causa interruptiva do prazo quinquenal do art. 168 do CTN. O que incide, diante da natureza efetivamente anulatória da presente ação e da tempestividade do requerimento administrativo quanto aos períodos discutidos, é o prazo específico do art. 169 do CTN, conforme a jurisprudência atual do STJ. O julgador não está obrigado a adotar a interpretação dos dispositivos defendida pela parte, mas deve responder aos argumentos capazes, em tese, de infirmar a conclusão do julgamento. É precisamente essa integração que ora se realiza. Não há fundamento para aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, pois os embargos revelaram omissões efetivas e possuem legítima finalidade integrativa e de prequestionamento. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, SEM EFEITOS INFRINGENTES, para integrar e precisar a fundamentação do acórdão de ID 461253982, nos termos deste voto, especialmente para: a) afastar expressamente a alegação de litispendência com a Ação Ordinária nº 2008.32.00.006076-2, por ausência de identidade de pedido e causa de pedir; b) enfrentar as objeções dirigidas à prova pericial e esclarecer que o direito reconhecido restringe-se aos anos-calendário de 2002 e 2004, devendo o quantum restituível ser apurado com observância da escrituração contábil e fiscal idônea, dos limites anuais de produção, do lucro da exploração e das demais condições legais dos ADEs 149/2006 e 150/2006; c) esclarecer que os ADEs possuem natureza declaratória e que sua publicação, isoladamente, não constitui novo termo inicial para o prazo do art. 168 do CTN, ficando superada eventual fundamentação em sentido contrário constante do acórdão originário; d) reconhecer, todavia, a inexistência de prescrição, porque o requerimento administrativo foi formulado tempestivamente quanto aos anos de 2002 e 2004 e a presente ação possui natureza efetivamente anulatória do Despacho Decisório SEORT/DRF/MNS/AM nº 280, tendo sido ajuizada dentro do prazo bienal previsto no art. 169 do CTN; e) esclarecer que a utilização do PER/DCOMP constitui a regra e que o formulário físico é excepcional, mantendo-se, no caso concreto, o reconhecimento da exceção prevista no art. 76 da IN SRF 600/2005, diante da peculiar natureza do crédito e da ausência, à época, de modalidade eletrônica específica para sua formulação, não se confundindo essa situação com os precedentes em que havia via eletrônica efetivamente disponível. Mantém-se, no mais, o acórdão embargado, inclusive quanto ao desprovimento da apelação da União e da remessa necessária. É como voto. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma

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