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0005488-97.2017.8.26.0564

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 5ª Vara Cível da Comarca de São Bernardo do Campo · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0005488-97.2017.8.26.0564/SPEXEQUENTE: ROBERTO MENESES DOS SANTOS ADVOGADO(A): SIMONE ZABIELA EREDIA (OAB SP120258) ADVOGADO(A): JOSE EDUARDO EREDIA (OAB SP120222) EXECUTADO: CRISTIANE LEANDRO DE NOVAIS ADVOGADO(A): RONALDO AGENOR RIBEIRO (OAB SP215076) INTERESSADO: DANIELA LEANDRO DE NOVAIS ADVOGADO(A): RONALDO AGENOR RIBEIRO DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela executada Cristiane Leandro de Novais em face da decisão que rejeitou o pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente e determinou a inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes via Serasajud. Alega a embargante omissão quanto ao prazo quinquenal do art. 206, §5º, I, do Código Civil; contradição entre a existência de movimentação processual e a ausência de satisfação do crédito; omissão acerca dos pressupostos da prescrição intercorrente; e falta de fundamentação para a adoção da medida atípica. Os embargos são recebidos, mas não comportam acolhimento. A decisão embargada não foi omissa quanto ao prazo prescricional aplicável: consignou expressamente que a obrigação exequenda decorre de condenação por responsabilidade civil oriunda de desídia profissional, não se enquadrando no art. 206, §5º, I, do Código Civil, cujo âmbito de incidência restringe-se à cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento, hipótese diversa da dos autos. A natureza reparatória da condenação ? e não meramente obrigacional-contratual com valor pré-definido em título ? afasta, por completo, a invocação do prazo quinquenal, aplicando-se a regra geral decenal do art. 205 do Código Civil. Quanto à alegada contradição, a decisão não equiparou movimentação formal à satisfação do crédito: reconheceu, precisamente, que o insucesso da execução decorre de obstáculos opostos pela própria executada ou a ela imputáveis, o que obsta o cômputo do prazo prescricional em desfavor do credor, nos termos da jurisprudência consolidada. Por fim, a adoção da medida atípica restou fundamentada na duração da execução desde 2017, na multiplicidade de diligências infrutíferas e na proporcionalidade e reversibilidade da medida, atendendo aos requisitos do art. 139, IV, do CPC. Não há, portanto, omissão, contradição, obscuridade ou erro material a sanar, configurando os embargos, no ponto, mero inconformismo com o decidido, o que não os autoriza. Mantenho integralmente a decisão embargada.

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