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0005488-81.2021.8.16.0129

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 2ª Vara Cível de Paranaguá · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Júnior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 3263-6067 - Celular: (41) 3263-6066 - E-mail: PAR-2VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0005488-81.2021.8.16.0129 Processo: 0005488-81.2021.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$0,00 Autor(s): ESPÓLIO DE SILMARA TRIAQUIM TONETTI representado(a) por James Estevel Tonetti, Jhonnath Willian Triaquim Tonetti, Roby Willians Triaquim Tonetti Réu(s): UNIMED DE PARANAGUA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por meio da Resolução nº 672/2025 instituiu a Vara Estadual de Saúde Suplementar: aos processos relacionados a planos de saúde que passaram por redistribuição, migrando do antigo Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar para uma Vara Estadual dedicada à matéria, com competência territorial sobre todo o Estado do Paraná para o processamento e julgamento de ações que envolvam operadoras de planos de saúde. Considerando que o presente feito se enquadra na competência temática do Núcleo especializado e que, de acordo com o cronograma vigente, iniciou-se a fase de redistribuição dos processos desta unidade judiciária, a remessa dos autos é medida que se impõe para garantir a especialização e a celeridade processual. Ressalte-se que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná tem reafirmado a competência da Vara Estadual para demandas desta natureza, especialmente quando há adesão ao Juízo 100% Digital ou quando a organização judiciária assim o determina, independente da fase processual. Dessa forma, verificada a subsunção do caso ao cronograma de redistribuição, este Juízo declina da competência para o processamento do feito. Diante do exposto, com fundamento na Resolução nº 672/2025 e no Decreto Judiciário nº 177/2026, ambos do TJPR, DETERMINO A REDISTRIBUIÇÃO destes autos a Vara Estadual de Saúde Suplementar. À Secretaria para que proceda as diligências de praxe. Intime-se. Paranaguá, data e hora de inserção no sistema. Eduardo Ressetti Pinheiro Marques Vianna Juiz de Direito

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