2026-09-16 · TRF6
Apelação Cível Nº 0005486-85.2016.4.01.3800/MG RELATOR: Juiz Federal BERNARDO TINOCO DE LIMA HORTA APELADO: FABIO BETTONI CRUZ DE CASTRO ADVOGADO(A): MARCELO JOSE ROCHA (OAB MG066059) APELADO: ALEX MARTINS GOMES ADVOGADO(A): MARCELO JOSE ROCHA (OAB MG066059) APELADO: IDALISIO SOARES ARANHA NETO ADVOGADO(A): MARCELO JOSE ROCHA (OAB MG066059) APELADO: REJANE CRISTINA DOS SANTOS FAZZA ADVOGADO(A): MARCELO JOSE ROCHA (OAB MG066059) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. PROCESSO SELETIVO PARA SERVIÇO MILITAR VOLUNTÁRIO E TEMPORÁRIO. DENTISTAS. CANDIDATOS CLASSIFICADOS DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS ANUNCIADO. REDUÇÃO SUPERVENIENTE DAS VAGAS. VINCULAÇÃO AO EDITAL. BOA-FÉ. SEGURANÇA JURÍDICA. PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE CRISE ORÇAMENTÁRIA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA. ABERTURA DE NOVO CERTAME PARA AS MESMAS ESPECIALIDADES E LOCALIDADE. PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA. APLICAÇÃO, POR IDENTIDADE DE FUNDAMENTO, DO TEMA 161 DO STF. DIREITO À INCORPORAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela União contra sentença que, em ação de procedimento comum ajuizada por dentistas classificados em processo seletivo MFDV-2016 para prestação de Serviço Militar Voluntário, julgou procedentes os pedidos para impedir a exclusão das vagas destinadas aos autores e determinar sua incorporação, ao fundamento de que a Administração Militar se vinculou ao número de vagas divulgado e não apresentou motivação idônea para sua redução após a classificação dos candidatos. A União sustenta que o certame constitui processo seletivo simplificado para serviço militar voluntário e temporário, que as vagas divulgadas eram preliminares e que a redução decorreu de crise orçamentária superveniente, inserida no âmbito da discricionariedade administrativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a Administração Militar pode reduzir, após a classificação dos candidatos, o número de vagas divulgado em processo seletivo para serviço militar voluntário e temporário; (ii) estabelecer se a alegação genérica de crise orçamentária constitui motivação suficiente para afastar o direito à incorporação dos candidatos classificados dentro das vagas originalmente anunciadas; e (iii) determinar se a abertura de novo processo seletivo, no ano seguinte, para as mesmas especialidades e localidade caracteriza preterição arbitrária e confirma a necessidade do serviço. III. RAZÕES DE DECIDIR A Administração Militar, ao publicar o edital e classificar os candidatos dentro do número de vagas anunciado, vincula-se às próprias regras do certame em observância aos princípios da boa-fé, da segurança jurídica e da proteção da confiança, ainda que a seleção se destine à prestação temporária e voluntária de serviço militar. A razão jurídica firmada pelo STF no Tema 161, decorrente do RE 598.099, incide por identidade de fundamento sobre o processo seletivo, de modo que a classificação dentro do número de vagas anunciado consolida situação jurídica que não pode ser frustrada sem demonstração de circunstância excepcionalíssima apta a justificar a não incorporação. A alegação genérica de crise orçamentária não constitui motivação concreta e idônea para a supressão superveniente de vagas, especialmente quando desacompanhada da demonstração específica das razões de fato e de direito exigidas pelo art. 50 da Lei nº 9.784/1999. O planejamento de pessoal e a avaliação da disponibilidade orçamentária devem anteceder a publicação do edital, razão pela qual a Administração não pode invocar readequação estratégica extemporânea para reduzir vagas após a consolidação das etapas finais do processo seletivo. A abertura de novo processo seletivo em 2017 para as mesmas especialidades e localidade revela a permanência da necessidade administrativa, enfraquece a justificativa de restrição orçamentária e caracteriza preterição arbitrária e imotivada dos candidatos anteriormente classificados. A fundamentação per relationem é admissível quando o órgão julgador incorpora fundamentos da decisão recorrida e enfrenta, ainda que sucintamente, as questões novas relevantes suscitadas no recurso, conforme a orientação consolidada pelo STJ no Tema 1306. O desprovimento da apelação interposta contra sentença proferida sob a vigência do CPC/2015 autoriza a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A Administração Militar se vincula ao número de vagas divulgado em processo seletivo para serviço militar voluntário e temporário quando os candidatos são classificados dentro das vagas anunciadas, em observância à boa-fé, à segurança jurídica e à proteção da confiança. 2. A redução superveniente de vagas após a consolidação das etapas finais do certame somente se legitima mediante demonstração concreta de situação excepcionalíssima, não bastando alegação genérica de crise orçamentária. 3. A abertura de novo processo seletivo para as mesmas especialidades e localidade evidencia a permanência da necessidade do serviço e, na ausência de justificativa idônea, configura preterição arbitrária dos candidatos anteriormente classificados. 4. O planejamento de pessoal e a análise da disponibilidade orçamentária devem anteceder a publicação do edital e não justificam a supressão extemporânea de vagas após a classificação dos candidatos. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.784/1999, art. 50; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 598.099/MS, Tema 161 da repercussão geral; STJ, Tema 1306; TRF1, AMS 1002535-94.2017.4.01.3500, Rel. Des. Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, 6ª Turma, j. 15.03.2021; TRF4, AC 5055623-58.2023.4.04.7000/PR, Rel. Gisele Lemke, 12ª Turma, j. 03.12.2025; TRF6, ApRemNec 1005766-94.2023.4.06.3819/MG, Rel. Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho, 1ª Turma – PREV/SERV, j. 22.10.2024; TRF4, AG 5020821-77.2026.4.04.0000/RS, Rel. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, 4ª Turma, j. 05.08.2026; TRF6, ApRemNec 1026850-57.2020.4.01.3800/MG, Rel. Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho, 1ª Turma – PREV/SERV, j. 10.07.2026. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 14 de setembro de 2026.