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TJRJ · SECRETARIA DO 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL · Apelação
*** SECRETARIA DO 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0005486-10.2007.8.19.0068 Assunto: Arquivamento Administrativo - Crédito de Pequeno Valor / Suspensão / Prescrição / Extinção do Crédito Tributário / Crédito Tributário / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: RIO DAS OSTRAS CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 0005486-10.2007.8.19.0068 Protocolo: 3204/2026.00694360 APELANTE: MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS APELADO: BANCO SUDAMERIS BRASIL S A Relator: DES. JOAO GUILHERME CHAVES ROSAS FILHO DECISÃO: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL MUNICIPAL. IPTU. VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA DO ART. 34 DA LEI Nº 6.830/1980. CABIMENTO APENAS DE EMBARGOS INFRINGENTES E DE DECLARAÇÃO. TEMA REPETITIVO Nº 395 DO STJ. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Município contra sentença que, em execução fiscal destinada à cobrança de IPTU dos exercícios de 2003 a 2005, declarou a ilegitimidade passiva da pessoa jurídica executada e extinguiu o feito sem resolução do mérito, ao fundamento de que a sociedade já se encontrava extinta antes do ajuizamento da demanda, indeferindo o pedido de redirecionamento deduzido pela Fazenda Pública na origem. 2. O ente municipal pretende a cassação da sentença para prosseguimento da execução com o redirecionamento aos sócios administradores, ou, subsidiariamente, o retorno dos autos à origem para complementação dos dados cadastrais e identificação dos responsáveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Definir se a apelação é cabível em execução fiscal cujo valor não supera o limite de alçada previsto no art. 34 da Lei nº 6.830/1980. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Nos termos do art. 34 da Lei nº 6.830/1980, das sentenças proferidas em execuções fiscais de valor igual ou inferior a 50 ORTN somente se admitem embargos infringentes e de declaração, dirigidos ao próprio juízo da causa. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo nº 395, firmou o entendimento de que o cabimento da apelação em execução fiscal depende de o valor da causa, na data da propositura da ação, exceder 50 ORTN, com atualização pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001. 6. Na espécie, a execução fiscal foi distribuída em 2007 com valor de R$ 430,94, quantia inferior ao limite de alçada aplicável à data da propositura, razão pela qual a apelação não deve ser conhecida. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. Em execução fiscal de valor igual ou inferior a 50 ORTN, considerada a data da propositura da ação, não é cabível apelação contra a sentença, nos termos do art. 34 da Lei nº 6.830/1980 e do Tema Repetitivo nº 395 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 139, IX, 485, VI e §3º, 932, III, e 1.013; CTN, arts. 134 e 135, III; Lei nº 6.830/1980, arts. 2º, §8º, e 34. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 395, REsp nº 1.168.625/MG; STJ, Súmulas nº 392, 430 e 435; STJ, Tema Repetitivo nº 1350, REsp nº 2.133.050/SP; STJ, Tema Repetitivo nº 962, REsp nº 1.377.019/SP; STJ, Tema Repetitivo nº 981, REsp nº 1.645.333/SP.
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