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TJPR · Vara de Família e Sucessões de Rolândia · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE ROLÂNDIA - PROJUDI Av. Pres. Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3572-9504 - E-mail: rol-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0005485-30.2025.8.16.0148 Processo: 0005485-30.2025.8.16.0148 Classe Processual: Alvará Judicial - Lei 6858/80 Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$10.000,00 Requerente(s): ANTONELLA DO AMARAL representado(a) por VINICIUS DO AMARAL Interessado(s): ANA PAULA BARBIERI SENTENÇA 1. Trata-se de pedido de alvará judicial para alienação de veículo de titularidade da requerente, menor impúbere, adjudicado nos autos de inventário nº 0004946-98.2024.8.16.0148. Realizada avaliação judicial e homologado o respectivo laudo, a parte autora interpôs agravo de instrumento, mantida a decisão. Intimada para dar regular andamento ao feito, a requerente permaneceu inerte, razão pela qual foi determinada a sua intimação pessoal para suprir a falta, sob pena de extinção. A carta de intimação, dirigida ao endereço constante dos autos, retornou com a informação de mudança de endereço, sem que a parte houvesse comunicado ao juízo qualquer alteração (mov. 74.1). Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Decido. 2. O processo não pode ter regular prosseguimento diante da inércia da parte autora, que, devidamente intimada para promover os atos que lhe competem, deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação. A intimação foi encaminhada ao endereço declinado nos autos, o mesmo indicado na petição inicial e mantido ao longo de toda a tramitação. Embora a correspondência tenha retornado com a anotação de que a destinatária se mudou, a parte não comunicou ao juízo a modificação, temporária ou definitiva, do endereço para recebimento das comunicações processuais, ônus que lhe incumbia por força dos artigos 77, inciso V, e 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, quando a alteração não tiver sido comunicada ao juízo. Reputa-se, portanto, válida e eficaz a intimação pessoal determinada, de modo que a inércia da requerente caracteriza o abandono da causa. Configurada a hipótese do artigo 485, inciso III, e parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, uma vez que a parte autora, regularmente intimada para suprir a falta em cinco dias, quedou-se inerte, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito. 3. Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade permanece suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça concedida. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Dê-se ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Rolândia, 31 de agosto de 2026. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito
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