Publicações do processo

0005484-86.2020.8.19.0067

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) · Apelação

    *** SECRETARIA DA 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0005484-86.2020.8.19.0067 Assunto: Empréstimo consignado / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: QUEIMADOS 2 VARA CIVEL Ação: 0005484-86.2020.8.19.0067 Protocolo: 3204/2026.00236772 APELANTE: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A ADVOGADO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO OAB/RJ-060359 APELANTE: IRENE VASQUEZ DE FIGUEIREDO ADVOGADO: FILIPE GONÇALVES DE AZEVEDO OAB/RJ-231806 APELADO: OS MESMOS Relator: DES. MARCIA ALVES SUCCI Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO CONSIGNADA IMPUGNADA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ERRO MATERIAL. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. REPETIÇÃO EM DOBRO. MODULAÇÃO TEMPORAL. RESTITUIÇÃO SIMPLES ATÉ 30/03/2021 E EM DOBRO APÓS ESSA DATA. EMBARGOS DA AUTORA PROVIDOS. EMBARGOS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARCIALMENTE PROVIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.I. CASO EM EXAME: Trata-se de embargos de declaração opostos pela autora e pela instituição financeira contra acórdão proferido no julgamento dos recursos de apelação interpostos pelas partes.Acórdão que conheceu de ambas as apelações e lhes deu parcial provimento para adequar os consectários legais da condenação e determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário, autorizada a compensação dos montantes efetivamente creditados.A autora sustenta que o acórdão incorreu em erro material e contradição ao mencionar a confirmação de tutela provisória de urgência que não foi concedida, requerendo, ainda, o reconhecimento de que a restituição abrange todos os descontos indevidos, desde o primeiro débito até sua efetiva cessação, enquanto a instituição financeira alega omissão quanto aos requisitos da repetição em dobro, ao argumento de que seria necessária a demonstração de má-fé subjetiva e de que teria ocorrido engano justificável, requerendo, subsidiariamente, a observância da modulação temporal estabelecida pelo STJ no EAREsp nº 676.608/RS.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:4. As questões em discussão consistem em saber se: (i) saber se o acórdão incorreu em erro material ao consignar a confirmação de tutela provisória de urgência inexistente nos autos e definir o alcance temporal da obrigação de restituir; (ii) examinar se a restituição em dobro exige comprovação de má-fé subjetiva e se incide a modulação temporal da repetição de indébito sobre os descontos realizados antes de 30/03/2021.III. RAZÕES DE DECIDIR:Verifica-se erro material no acórdão ao manter a expressão constante da sentença referente à confirmação de tutela provisória de urgência, pois a tutela requerida na petição inicial foi expressamente indeferida e o pedido de reconsideração não foi acolhido, inexistindo provimento judicial superveniente que tenha determinado a suspensão dos descontos.A retificação do erro material impõe consignar que, não tendo havido suspensão judicial das cobranças, a obrigação de restituir abrange todos os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da consumidora, desde o primeiro débito até sua efetiva cessação, cuja extensão concreta e quantificação devem ser apuradas na fase de liquidação de sentença.No tocante aos embargos da instituição financeira, rejeita-se a alegação de que a restituição em dobro pressupõe má-fé subjetiva, uma vez que a orientação vigente dispensa elemento volitivo doloso, bastando a constatação de conduta contrária à boa-fé objetiva, circunstância já expressamente reconhecida no acórdão ao afastar Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PROVIMENTO AOS PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AOS SEGUNDOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.