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TJSP · Foro de Campinas - 4ª Vara de Família e Sucessões
Processo 0005483-52.2026.8.26.0114 (processo principal 1036710-63.2014.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Revisão - G.F.M. - C.S.M. - Vistos. O executado apresentou a justificativa de fls. 353, alegando a exoneração à cota referente ao filho mais velho, passando a efetuar o pagamento de metade do valor anteriormente fixado em favor do requerente. Manifestação sobre as justificativas às fls. 363, no sentido do seu não acolhimento. DECIDO EM SEDE INTERLOCUTÓRIA. A justificativa do executado não merece acolhimento. As questões trazidas pelo executado devem ser objeto, se não de acordo entre as partes, de ação revisional de alimentos a fim de se rediscutir o valor dos alimentos. O pagamento parcial do débito não é de molde, outrossim, a caracterizar impossibilidade do pagamento dos alimentos como vigentes, que evite a decretação da prisão do devedor. A prestação alimentar deverá, portanto, ser cumprida tal como estabelecida, até que sobrevenha alteração pela via própria. Apresente o exequente demonstrativo do débito e, em seguida, intime-se o executado pelo DJE, por meio de seus advogados, para pagamento em três dias, sem oportunidade de nova justificativa, sob pena de ser decretada sua prisão. Int. - ADV: RICARDO LOPES SCUTARI (OAB 222987/SP), EVANDRO PIROPO COSTA ANDRETTA (OAB 287835/SP)
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