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TJSP · Foro de Araraquara - 2ª Vara de Família e Sucessões
Processo 0005482-41.2025.8.26.0037 (processo principal 1500869-98.2025.8.26.0037) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - N.R.C.F. - - R.S.C.F. - A.R.G.F. - Vistos. 1 - O presente feito já foi sentenciado, estando extinto com trânsito em julgado. Intimado a proceder ao pagamento das custas e despesas processuais a que foi condenado, o requerido, nas fls.150, requereu os benefícios da gratuidade da justiça, alegando hipossuficiência financeira. O pedido, contudo, não merece acolhida, na medida em que, já julgado o feito, com trânsito em julgado, resta esgotada a prestação jurisdicional, sendo incabível a apreciação de quaisquer pedidos. É certo que o benefício da assistência judiciária gratuitapode ser deferido a qualquer tempo, inclusive após a sentença, desde que comprovada a hipossuficiência financeira (§1º do art. 4º da Lei nº 1.060/50). No entanto, o termo "a qualquer tempo" deve ser entendido como a qualquer tempo até a decisão final da causa, ou seja, até o trânsito em julgadodo processo. Isso porque o único interesse que a parte teria em pedir a concessão da benesse após o trânsito em julgadodo processo seria a reforma da sentença para se eximir de eventual condenação em horários e custas processuais, o que não se admite. Por outro lado, eventual concessão da gratuidade processual não teria o condão de isentar a parte da condenação proferida em sentença, na medida em que não possui efeito retroativo. É como ensina Theotonio Negrão e outros: A concessão da assistência judiciária no curso do processo não retroage ao seu início. 'A gratuidade não opera efeitos ex tunc, de sorte que somente passa a valer para os atos ulteriores à data do pedido' (STJ-4ª T., REsp 556.081, Min, Aldir Passarinho Jr., j. 14.12.04, DJU 28.3.05). No mesmo sentido STJ-3ª T., AI 475.330 AgRg, Min. Gomes de Barros, j. 26.10. 06, DJU 4.12.06; JTJ 295/396 (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. 46ª edição. São Paulo: Saraiva, 2014. Nota n.º 4 ao art. 4º da Lei 1.060/50, página 1.278). Daí, justamente porque seus efeitos são "ex nunc", não retroagem, é que não se admite a concessão da benesse após o trânsito em julgado da condenação, conforme já entendeu o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. CONCESSÃO APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. EFEITOS EX NUNC. 1. O pedido de concessão da assistência judiciária pode ser formulado em qualquer momento processual. Como os efeitos da concessão são ex nunc, o eventual deferimento não implica modificação da sentença, pois a sucumbência somente será revista em caso de acolhimento do mérito de eventual recurso de apelação. 2. O princípio da "invariabilidade da sentença pelo juiz que a proferiu", veda a modificação da decisão pela autoridade judiciária que a prolatou, com base legal no artigo 463 do CPC, não impõe o afastamento do juiz da condução do feito, devendo o magistrado, portanto, exercer as demais atividades posteriores, contanto que não impliquem alteração do decidido na sentença. 3. Recurso especial parcialmente provido. (RECURSO ESPECIAL Nº 904.289 - MS (2006/0257290-2 - Relator Ministro Luis Felipe Salomão, maio de 2011). A respeito do tema, também a ementa do v.acórdão da Terceira Turma do STJ, relatado pelo Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, em 07 de fevereiro de 2017, proferido no AgInt no AREsp n.º 684417- RS Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial 2015/0075706-2, faz constar: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO INSUFICIENTE PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. EFEITOS EX NUNC. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. Por fim, do mesmo modo, o E.TJSP: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO POR INEXISTÊNCIA DE SALDO CREDOR EM FAVOR DOS AUTORES DA AÇÃO PRINCIPAL. INSURGÊNCIA DA PATRONA. 1. Gratuidade. Comprovação da hipossuficiência. Concessão que tem efeito "ex nunc", sendo aplicada apenas desde o momento da concessão e não desde o início da ação. Jurisprudência do c. STJ e deste e. TJSP. (...). RECURSO PROVIDO.(TJSP; Apelação Cível 0005500-62.2025.8.26.0037; Relator (a):Eduardo Gesse; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/03/2026; Data de Registro: 16/03/2026). Sendo assim, não conheço do pedido de fls.150. 2- Diante disso, defiro novo prazo de 15 dias para que o requerido comprove o recolhimento das custas já determinadas. No silêncio, proceda-se à inscrição do débito em dívida ativa. Oportunamente, arquivem-se. Intime-se. Int. - ADV: AUGUSTO MARQUES DA SILVA NETO (OAB 353954/SP), ÉTINA MARIA DE OLIVEIRA LEITE (OAB 484555/SP), ÉTINA MARIA DE OLIVEIRA LEITE (OAB 484555/SP)
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