Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJPR · Vara de Família e Sucessões de Laranjeiras do Sul
Intimação referente ao movimento (seq. 325) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (27/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
TJPR · Vara de Família e Sucessões de Laranjeiras do Sul · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE LARANJEIRAS DO SUL - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 3040 - São Francisco - Laranjeiras do Sul/PR - CEP: 85.303-130 - Fone: (42) 3309 3840 - E-mail: ls-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0005481-33.2022.8.16.0104 Processo: 0005481-33.2022.8.16.0104 Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$1.936.965,55 Requerente(s): TEREZINHA TRINDADE CRUZ BRUGNARA De Cujus(s): ESPÓLIO DE ADELAIDE MOREIRA DA CRUZ ESPÓLIO DE ANTONIO MORAES DA CRUZ 1. Trata-se de Ação de Inventário Judicial dos falecidos Antônio Moraes da Cruz (óbito em 05/01/2022) e Adelaide Moreira da Cruz (óbito em 22/12/2023), tendo como inventariante o herdeiro Pedro Geraldo da Cruz. O inventariante apresentou Primeiras Declarações Conjuntas (mov. 248.1), relacionando quatro imóveis rurais situados na Colônia Santa Cruz, com área total aproximada de 30,84 alqueires e valor de mercado estimado em R$ 3.238.200,00. Informou, ainda, que o imóvel urbano matriculado sob nº 13.403 não integraria o espólio, por ter sido objeto de Escritura de Dação em Pagamento formalizada no ano de 2015. As herdeiras Terezinha Trindade Cruz Brugnara, Maria Aparecida Cavalli e Iracema Moreira Vigolo apresentaram impugnação às Primeiras Declarações (mov. 263.1), sustentando a existência de omissões e possível sonegação de bens. Alegaram, em síntese: a) ausência de declaração de contas bancárias mantidas pelos falecidos junto ao Banco do Brasil, CRESOL e Itaú; b) inexistência de indicação do rebanho bovino pertencente aos autores da herança, bem como ausência de apresentação das GTAs referentes aos últimos dez anos; c) omissão de valores depositados junto à Cooperativa COPROSSEL, no montante de R$ 114.578,70, correspondentes a 50% dos depósitos oriundos de arrendamentos; d) ocorrência de adiantamento de legítima em relação ao imóvel urbano matriculado sob nº 13.403, objeto da dação em pagamento realizada em 2015; e) existência de doação disfarçada relativamente ao imóvel rural matriculado sob nº 1.383, adquirido pelo inventariante quando possuía apenas 15 anos de idade. Em resposta (mov. 270.1), o inventariante refutou as alegações, afirmando, em síntese, que: i) o princípio da saisine limita a herança aos bens existentes na data do óbito; ii) inexiste obrigação legal de apresentação de extratos bancários referentes aos dez anos anteriores ao falecimento; iii) os falecidos eram plenamente capazes e administravam autonomamente o próprio patrimônio; iv) concorda com a realização de consultas via SISBAJUD, desde que limitadas às datas dos óbitos; v) o gado foi vendido amigavelmente entre os herdeiros, com rateio dos valores obtidos; e vi) os imóveis urbano e rural questionados não integram o acervo hereditário. As impugnantes reiteraram os argumentos anteriormente deduzidos (mov. 275.1), apresentando, ainda, manifestação complementar ao mov. 294.1. O inventariante voltou aos autos no mov. 299.1. DECIDO. 2. De inicio, importante rememorar que o inventário possui finalidade restrita à apuração do acervo hereditário, avaliação dos bens e posterior partilha, nos termos dos arts. 610 a 673 do CPC/2015. Trata-se de procedimento de jurisdição especial, incompatível com controvérsias de alta indagação ou que demandem ampla dilação probatória. O art. 612 do CPC dispõe expressamente que “o juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas”. Na mesma linha, os arts. 618, III, e 620 do CPC estabelecem o dever do inventariante de prestar declarações completas acerca do patrimônio do espólio e autorizam a apreciação judicial apenas das questões comprovadas documentalmente. Assim, discussões envolvendo simulação, anulação de atos jurídicos, doação inoficiosa ou adiantamento de legítima, quando dependentes de prova testemunhal, pericial ou documental complexa, devem ser submetidas às vias ordinárias. Além disso, o princípio da saisine, previsto no art. 1.784 do Código Civil, determina que a herança se transmite imediatamente aos herdeiros no momento da abertura da sucessão. Consequentemente, integram o acervo hereditário apenas os bens existentes no patrimônio do falecido na data do óbito. Movimentações patrimoniais realizadas em vida, em regra, não integram o inventário, ressalvadas hipóteses específicas legalmente previstas, como a colação de doações realizadas a descendentes (arts. 2.002 a 2.012 do CC). A impugnação das primeiras declarações/esboço da partilha em análise recai sobre a relação de todos os bens do espólio, nos termos do art. 627, inc. I, do Código de Processo Civil: Art. 627. Concluídas as citações, abrir-se-á vista às partes, em cartório e pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, para que se manifestem sobre as primeiras declarações, incumbindo às partes: I - arguir erros, omissões e sonegação de bens; II - reclamar contra a nomeação de inventariante; III - contestar a qualidade de quem foi incluído no título de herdeiro. § 1º Julgando procedente a impugnação referida no inciso I, o juiz mandará retificar as primeiras declarações. Destarte, a impugnação às primeiras declarações destina-se à correção de erros, omissões ou inexatidões, nos termos do art. 627 do CPC, não sendo o momento adequado para definição exauriente de controvérsias que dependam de apreciação por órgãos administrativos competentes. Passo à análise. 2.1 A quebra de sigilo bancário constitui medida excepcional, por envolver restrição aos direitos fundamentais à intimidade e à privacidade assegurados pelo art. 5º, X e XII, da Constituição Federal. Todavia, é admitida a mitigação excepcional dessa garantia em processos de inventário quando presentes indícios concretos de ocultação patrimonial, desvio de bens ou possível adiantamento de legítima, desde que a medida observe critérios de proporcionalidade, adequação e limitação temporal. No caso concreto, verifico a existência de elementos objetivos aptos a justificar, excepcionalmente, a quebra parcial do sigilo bancário dos falecidos. 2.1.1 Transferência bancária de R$ 18.000,00. Conforme extrato bancário juntado pelo inventariante (mov. 270.4), o falecido Antônio Moraes da Cruz realizou, em 16/11/2021, transferência bancária no valor de R$ 18.000,00 para conta de titularidade do inventariante Pedro Geraldo da Cruz. Tal circunstância constitui indício relevante de possível adiantamento de legítima, justificando a apuração acerca da eventual existência de outras transferências similares realizadas anteriormente. 2.1.2. Valores de arrendamento depositados em conta do inventariante. O inventariante reconheceu expressamente (mov. 31.1, fl. 2, §6º) que os valores decorrentes de arrendamento das terras pertencentes aos falecidos eram depositados em conta de sua titularidade junto à Cooperativa COPROSSEL. Segundo documento juntado no mov. 101.2, houve movimentação de montante significativo, sendo reconhecido pelo inventariante que 50% dos valores — equivalentes a R$ 114.578,70 — pertenceriam ao espólio. Contudo, inexiste comprovação documental de efetivo repasse aos falecidos, ressalvada a safra de 2023, depositada judicialmente. Há, portanto, indícios concretos de permanência dos valores em poder do inventariante. 2.1.3. Saques realizados nas datas dos óbitos. Os documentos juntados no mov. 288 indicam a realização de saques nas contas bancárias dos falecidos nas próprias datas dos óbitos, consistentes em R$ 190,00 na conta da Sra. Adelaide e R$ 630,00 na conta do Sr. Antônio, ambos hospitalizados naquele momento. A circunstância reforça a necessidade de apuração de movimentações financeiras anteriores, a fim de verificar eventual ocorrência de retiradas ou transferências irregulares. Verifica-se, ainda, que o inventariante deixou de relacionar nas Primeiras Declarações contas bancárias pertencentes aos falecidos, embora fosse cotitular de ao menos uma delas junto à CRESOL. Tal omissão, especialmente diante da condição de cotitular da conta, constitui indício concreto de ocultação patrimonial. Diante desse conjunto de circunstâncias, reputo presentes elementos suficientes para deferir, excepcionalmente, a quebra parcial do sigilo bancário dos falecidos, limitada ao período de cinco anos anteriores aos óbitos e restrita a movimentações relevantes, consistentes em transferências, saques e depósitos superiores a R$ 5.000,00, preservando-se, na maior medida possível, a intimidade dos autores da herança. 2.1.4 Defiro, portanto, consulta via SISBAJUD para identificação de contas e aplicações financeiras existentes em nome dos falecidos, limitada aos saldos existentes nas datas dos óbitos, conforme anuído pelo próprio inventariante. Defiro, ainda, a expedição de ofício ao Banco Itaú, diante da ausência de esclarecimentos satisfatórios acerca da eventual existência de contas naquela instituição financeira. 2.2 Quanto aos animais pertencentes ao espólio, o inventariante informou que houve venda amigável do rebanho entre os herdeiros, com divisão dos valores obtidos, no importe aproximado de R$ 32.000,00, conforme documentos dos movs. 270.2 e 270.3. A fim de conferir a correspondência entre os animais efetivamente existentes nas datas dos óbitos e aqueles objeto da venda noticiada, defiro a expedição de ofício à SEAB/ADAPAR para informar o quantitativo de bovinos registrados em nome dos falecidos nas respectivas datas dos falecimentos. Por outro lado, indefiro o pedido de apresentação das GTAs referentes aos últimos dez anos, pois a providência extrapola os limites objetivos do inventário, envolve investigação de atos de administração patrimonial praticados em vida pelos falecidos e demandaria dilação probatória incompatível com o rito especial do inventário. Eventual alegação de adiantamento de legítima decorrente de doação de animais deverá ser discutida em ação autônoma de colação, nos termos dos arts. 2.002 e seguintes do Código Civil. 2.3. Considerando a admissão do inventariante de que os arrendamentos eram depositados em conta de sua titularidade junto à COPROSSEL, bem como os indícios de ausência de repasse de valores pertencentes aos falecidos, defiro a expedição de ofício à cooperativa, limitada ao período de cinco anos anteriores ao óbito do Sr. Antônio Moraes da Cruz. A medida visa exclusivamente verificar se os valores foram efetivamente transferidos aos falecidos ou permaneceram em poder do inventariante, podendo, em tese, configurar adiantamento de legítima sujeito à colação. Ressalto, contudo, que eventual discussão acerca da existência, extensão ou natureza jurídica de referido adiantamento deverá ser submetida às vias ordinárias, diante da necessidade de ampla dilação probatória. 2.4. As impugnantes requereram, subsidiariamente, a quebra de sigilo bancário do inventariante Pedro Geraldo da Cruz e de sua esposa, Sônia Mara. O pedido, contudo, não merece acolhimento neste momento. A quebra de sigilo bancário de pessoa viva constitui medida extremamente gravosa, exigindo demonstração concreta e robusta de apropriação indevida de valores pertencentes ao espólio após os óbitos, o que ainda não se encontra suficientemente demonstrado nos autos. Os elementos atualmente existentes referem-se, em sua maioria, a movimentações realizadas em vida pelos próprios falecidos, não havendo, por ora, prova concreta de desvio patrimonial posterior à abertura da sucessão. Assim, indefiro o pedido neste momento, sem prejuízo de reavaliação futura caso os documentos obtidos revelem indícios concretos de apropriação indevida de valores após os óbitos. 2.5. As impugnantes sustentam que o imóvel urbano matriculado sob nº 13.403, objeto de dação em pagamento realizada em 2015, configuraria adiantamento de legítima, alegando desproporção entre o valor do imóvel e a dívida quitada, além de possível simulação do negócio jurídico. Alegam, ainda, que o imóvel rural matriculado sob nº 1.383 teria sido adquirido pelo inventariante quando este possuía apenas 15 anos de idade, circunstância que indicaria possível doação disfarçada. O inventariante, por sua vez, sustenta a validade dos negócios jurídicos realizados, afirmando que o imóvel urbano foi regularmente transferido mediante escritura pública de dação em pagamento e que o imóvel rural jamais integrou o patrimônio dos falecidos. As controvérsias envolvem discussão acerca de eventual simulação, nulidade de ato jurídico, valoração patrimonial pretérita, origem de recursos financeiros e eventual ocorrência de doação inoficiosa, matérias incompatíveis com o rito especial do inventário por demandarem ampla dilação probatória, inclusive pericial e testemunhal. Neste sentido: CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. DECISÃO AGRAVADA QUE REMETEU ÀS VIAS PRÓPRIAS EVENTUAIS DISCUSSÕES SOBRE SONEGAÇÃO DE BENS E DETERMINOU QUE DEVEM COMPOR AS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES APENAS OS BENS CUJA PROPRIEDADE DO DE CUJUS ESTEJA COMPROVADA. MANUTENÇÃO. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO APONTADA DA QUAL NÃO SE EXTRAI QUALQUER COMANDO REFERENTE À INCLUSÃO DE BENS SONEGADOS NAS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES. EVENTUAIS BENS DO ESPÓLIO QUE FORAM OBJETO DE TRANSFERÊNCIA OU DOAÇÕES IRREGULARES QUE DEVEM SER OBJETO DE AÇÃO DE SONEGADOS. PRIMEIRAS DECLARAÇÕES QUE DEVEM CONTER APENAS BENS DO DE CUJUS, COM PROPRIEDADE DOCUMENTALMENTE COMPROVADA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0051182-38.2022.8.16.0000 - Nova Fátima - Rel.: DESEMBARGADORA IVANISE MARIA TRATZ MARTINS - J. 13.02.2023). Assim, remeto às vias ordinárias as discussões relativas: i) à eventual anulação da dação em pagamento; ii) à alegada simulação na aquisição do imóvel rural; iii) à ocorrência de doação inoficiosa; e iv) à necessidade de colação dos bens questionados. 3. Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação ofertada e, após a juntada das buscas deferidas nos itens anteriores, determino a intimação do inventariante para apresentar novas primeiras declarações com a relação de bens e o respectivo plano de partilha, no prazo de 20 (vinte) dias, observando os termos da presente decisão. Também deverá juntar aos autos os documentos cadastrais e fiscais atualizados dos bens inventariados, bem como certidões negativas de débitos federal, estadual e municipal, lavrando-se termo circunstanciado em Cartório (art. 620 do Código de Processo Civil). 3.1. Após, intime-se o Ministério Público, os interessados não representados, caso existam, bem como a Fazenda Pública Estadual, instruindo o mandado com cópia das primeiras declarações, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre elas, a teor do disposto no art. 626 e seguintes, do CPC. 3.2. Havendo concordância quanto às primeiras declarações e quanto aos valores iniciais ou atribuídos, preste a inventariante as últimas declarações (CPC, art. 636) e digam, todos os interessados, em 15 (quinze) dias. 3.3. Se concordes, ao cálculo do imposto causa mortis, e digam, todos os interessados, em 05 (cinco) dias (CPC, art. 638). 4. Int. Dil. Nec. Laranjeiras do Sul, datado e assinado digitalmente. Marina de Lima Toffoli Juíza de Direito